Diário da Justiça ● 16/03/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6856/2020 - Segunda-feira, 16 de Março de 2020
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a DRA. ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA, Juíza de Direito da 11ª Vara Penal da Capital,
o Dr. Promotor de Justiça, Cezar Augusto dos Santos Motta, o Dr. Defensor Público, Breno Luz Morais.
Realizada a oitiva das testemunhas de acusação Fábio William Nascimento Queiroz, Arilson Charles de
Souza e Thais Fernanda Calazans Lima. Ausente a vítima Davi Alexandre da Silva Borges. Presente o
acusado Leonardo Damasceno de Jesus. A Defesa requereu o relaxamento da prisão por excesso de
prazo. O Ministério Público formulou Parecer desfavorável ao pedido da Defesa, uma vez que o acusado
já responde a outro processo e consta que o mesmo já esteve até em situação de fuga, corroborando para
a permanência da sua prisão por conter risco a aplicação da lei penal. DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA:
Este Juízo acolhe o pedido da Defesa e revoga a prisão preventiva do acusado, devendo ser expedido
Alvará de Soltura, exceto se por outro motivo estiver preso, impondo-se a medida cautelar de
monitoramento eletrônico pelo prazo de 30 dias. Após, volte-me conclusos, para designar nova data de
audiência para oitiva da vítima e o interrogatório do acusado. Foram utilizados na presente audiência
meios de gravação audiovisual para registro da instrução processual, conforme prevê o art. 405, §§ 1o e
2o do CPPB, ficando a mídia original à disposição das partes para obtenção de cópias. Todos os atos
ocorridos em audiência encontram-se gravados na mídia abaixo: Belém/PA, 12 de março de 2020 DRA.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Penal da Capital
PROCESSO:
00435311420158140401
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA
A??o: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 12/03/2020---DENUNCIADO:HILTON FERREIRA
MENDES Representante(s): OAB 12192 - DIOGO COSTA ARANTES (DEFENSOR) VITIMA:F. S. P. .
Autor: Ministério Público Acusado: HILTON FERREIRA MENDES Vítima: F. S. P. Imputação: Art. 157, §2º,
I e II do CP. SENTENÇA
Vistos, etc.
O Representante do Ministério Público, no uso de suas
atribuições legais, apresentou Denúncia em 01 de setembro de 2014, em desfavor de HILTON FERREIRA
MENDES, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções punitivas do art. 157, §2º, I e II do Código
Penal Brasileiro.
Consta no Inquérito Policial que no dia 08/05/2013, por volta das 3h, em frente a
farmácia Pague Menos, localizada na Av. Visconde de Souza Franco, nesta capital, HILTON MENDES,
RONALD MENDES e FELIPE MARQUES, a mando do denunciado WALACY MORAES, abordaram a
vítima Fábio de Souza Pother e, mediante ameaça exercida por arma de fogo, subtraíram-lhe o automóvel
CHEVROLET CELTA, cor PRETA, placa NSR-3583, além de alguns objetos pessoais que estavam em
seu interior e sua carteira porta cédulas, contendo documentos de identificação pessoal.
No dia do
ocorrido, a vítima estava saindo do estabelecimento supramencionado, quando, ao adentrar em seu
automóvel, foi abordado por Hilton, Ronald e Felipe, que chegaram em uma moto, um deles empunhando
a arma de fogo. Sob grave ameaça, anunciaram o assalto, exigindo que a vítima saísse do carro,
momento em que adentraram o automóvel e empreenderam fuga.
A vítima procurou a autoridade
policial para relatar o caso, ocasião em que lhe foram mostradas algumas fotos de componentes de uma
quadrilha especializada em roubo de automóveis, momento em que reconheceu os três primeiros
denunciados e os apontou, sem sobra de dúvidas, como os autores do crime.
Os denunciados foram
interrogados no bojo da investigação da ¿Operação Edicar¿, instaurada pela polícia civil para apurar
vários crimes por eles cometidos, tendo Hilton Mendes e Ronald Mendes negado qualquer participação
neste roubo. Porém, o denunciado Felipe Lima Marques teria confessado a autoria e apontou os demais
como seus comparsas, narrando todo o modo destas de outras empreitadas criminosas que supostamente
praticaram juntos e, inclusive, apontando WALACY DA SILVA MORAES, como o mandante deste delito.
A Denúncia foi recebida em 18/09/2014, fls. 110/111.
Cumpre destacar, oportunamente, que a
denúncia fora formulada nos autos nº. 0015985-18.2014.814.0401, todavia, não sendo encontrado para
ser citado, às fls. 175/177, foi determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional em relação
ao acusado HILTON FERREIRA MENDES, sendo desmembrado o feito, conforme fls. 273/274.
Citado às fls. 286, HILTON FERREIRA MENDES apresentou resposta escrita à acusação às fls.
287/288.
Durante a instrução processual, os depoimentos foram registrados pelo sistema audiovisual
sendo realizada a oitiva de uma testemunha de acusação e da vítima. Ao final, foi realizado o
interrogatório do acusado, fls. 313, 319 e 335.
Na fase do artigo 402 do CPP, o Ministério Público e a
Defesa nada requereram (fls. 335).
O Ministério Público, em sede de Memoriais, fls. 339/341,
requereu a condenação do réu nas penas do artigo 157, §2º, II, do CPB.
A defesa do
acusado, em alegações finais, fls. 342/349, requereu a absolvição consoante dispõe o art. 386, VII do CPP
e o princípio in dubio pro reo, dada a incerteza da autoria do crime e a inexistência de prova suficiente
para fundamentar condenação.
Consta nos autos, às fls. 350, certidão atualizada dos antecedentes
criminais do acusado.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação penal intentada pelo
Ministério Público Estadual, onde se pretende provar a materialidade e autoria do crime de roubo
majorado, previsto no artigo 157, §2º, I e II, do CPB.
Os princípios do contraditório e da ampla