Diário da Justiça ● 14/11/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6784/2019 - Quinta-feira, 14 de Novembro de 2019
1895
OAB: 09-BPA Participação: ADVOGADO Nome: JESSICA BUENO DE AGUIAR OAB: 14532/PA
Participação: RECLAMADO Nome: CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARA SAJUIZADO ESPECIAL
CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAITUBATravessa Paes de Carvalho, s/n, Centro, anexo ao
Fórum de Justiça, CEP. 68.180-060, Tel: (093) 3518-9326 email: [email protected] Processo:
0802825-78.2019.8.14.0024RECLAMANTE: ARISMAR FIGUEIREDO DA FONSECARECLAMADO:
CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARA SA DECISÃO: Vistos etc.RECLAMANTE: ARISMAR
FIGUEIREDO DA FONSECA, devidamente qualificado, ajuizou a presente RECLAMAÇÃO COM PEDIDO
DE TUTELA ANTECIPADAem face deRECLAMADO: CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARA
SA,visando a obtenção de provimento antecipado para se cancelar a cobrança das faturas que considera
abusivas assim como obstar a suspensão do fornecimento de energia elétricae a não inclusão de seu
nome nos cadastros de proteção ao crédito, até decisão definitiva em relação às faturas 08/2019, no valor
de R$ 1021,21, 09/2019, no valor de R$ 1854,57, e 10/2019, no valor de R$ 2.223,94 da UC 3968359.
Alega que está sendo cobrado(a) por contas de consumo de energia elétricaemulta, que entende
abusivas, sob ameaça de corte no fornecimento da energia elétrica.Por tais motivos, apresentou os
requerimentos liminares acima mencionados, como garantia de efetividade de futuro provimento judicial
final.Acostou à inicial documentos.É o relatório. Decido. Quanto ao pedido liminar, sabe-se que o art. 300
do CPC/15 disciplina a tutela de urgência e permite ao juiz, em qualquer fase do processo, a requerimento
da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida na inicial ou conceder ordem
cautelar, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o
risco ao resultado útil do processo.O equilíbrio das relações contratuais se alcança quando da obtenção da
justa remuneração em prol da efetiva energia elétrica disponibilizada e consumida, de maneira que é
legítima a suspensão do fornecimento desta energia quando não há o pagamento da contraprestação
pecuniária.Todavia, nos casos em que as faturas são discutidas administrativa ou judicialmente, a precoce
suspensão do fornecimento de energia elétrica é totalmente prejudicial à credibilidade dos respectivos
processos, por violar o princípio da segurança jurídica, a continuidade do fornecimento do serviço público
e a presunção de inocência do consumidor implicitamente acusado de fraude.Quanto à fatura de consumo
mensal, somente se forem juntados elementos para que o Juiz verifique a alegada desproporcionalidade
do consumo, há como aferir a probabilidade do direito alegado e, por conseguinte, deferir o pedido
urgente.A verossimilhança das alegações encontra-se patente pelas provas inequívocas consubstanciadas
pelos documentos que acompanham a petição inicial,quais sejam, as faturas de consumo e relatório de
consumo da unidade consumidora da autora, id 13765723, os quais mostram a existência de divergências
administrativas e a cobrança em patamares desproporcionais ao histórico de consumo da unidade.Como
dito acima, a própria discussão judicial da causa é suficiente para gerar a suspensão de sanções
administrativas, por possuir como objeto uma falha na relação negocial havida entre as partes, na qual a
prova de fato negativo, isto é, o não consumo, é impossível ao consumidor. Caberá à reclamada produzir
tal prova, demonstrar que o valor cobrado corresponde ao consumo efetivo, quando, oportunamente, tal
decisão poderá ser revista, bem como aplicadas eventuais penas pela litigância de má-fé. No mais, não há
que se admitir, frente ao ordenamento jurídico vigente e na constância de um Estado Democrático de
Direito, uma ameaça velada de suspensão no fornecimento de energia elétrica como forma de coação ao
pagamento de contas supostamente abusivas, por terem unilateralmente sido impostas pela fornecedora,
em valores muito acima da média de consumo. O dano incerto ou de difícil reparação recai na manutenção
da digna sobrevivência, principalmente nesta região de altas temperaturas, onde alimentos se deterioram
com rapidez e o corpo se desgasta com o calor, além do surgimento da imagem de devedor, mau
pagador, por ter a energia elétrica cortada e seu nome inscrito nos cadastros de
inadimplentes.Juridicamente possível a intervenção na Administração indireta, impedindo a não suspensão
do fornecimento de energia elétrica, como afirmam os Tribunais pátrios:AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDÉBITO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CORTE ENERGIA ELETRICA.
Demonstrada a verossimilhança das alegações, como também o risco de dano irreparável, caso não
deferida a medida pleiteada, porquanto o cidadão não pode ficar sem energia elétrica pela negativa de
pagamento de um débito questionável e referente a um bem de consumo essencial e imprescindível, é de
ser deferida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos autorizadores, previstos no art. 273 do
CPC. Cabível a aplicação de multa para o caso de descumprimento da obrigação, consoante dispõe o
artigo 461, º4 do CPC. AGRAVO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70006209977, SEGUNDA
CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: ARNO WERLANG, JULGADO EM
15/10/2003) PARAFISCAL. DÉBITO DECORRENTE DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA QUE SE
ENCONTRA SUB JUDICE EM FACE DE DEMANDA REVISIONAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO.
INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70005635537,
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: IRINEU MARIANI, JULGADO