Diário da Justiça ● 14/11/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6784/2019 - Quinta-feira, 14 de Novembro de 2019
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PARAFISCAL. DÉBITO DECORRENTE DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA QUE SE ENCONTRA
SUB JUDICE EM FACE DE DEMANDA REVISIONAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO.
INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70005635537,
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: IRINEU MARIANI, JULGADO
EM 07/05/2003) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDÉBITO. ART.
557 DO CPC. LIMINAR. CORTE ENERGIA ELETRICA. O cidadão não pode ficar sem energia elétrica
pela negativa de pagamento de um débito questionável. Assim, tratando-se de bem de consumo essencial
e imprescindível, mostra-se correta a decisão que concede, em sede de liminar, a manutenção do
fornecimento de energia elétrica até o deslindamento do feito. Agravo desprovido. (AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 70006261663, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS,
RELATOR: ARNO WERLANG, JULGADO EM 29/04/2003) Quanto à suspensão do fornecimento de
energia elétrica, nos casos de fraude no equipamento de medição, cuja autoria não se comprova, o E.
Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de sua vedação, conforme decisões
abaixo:APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELETRICA. AÇÃO ORDINÁRIA.
ALTERAÇÃO DO APARELHO MEDIDOR. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS A
EVIDENCIAR A AUTORIA. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. EXISTÊNCIA DO DÉBITO NÃO
COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE CORTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
Apelação desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70006271845, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO RS, RELATOR: ANTÔNIO JANYR DALL'AGNOL JÚNIOR, JULGADO EM 10/09/2003)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. FRAUDE NO MEDIDOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. CONSUMO IRREGULAR, DECORRENTE DE SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR,
APURADA, UNILATERALMENTE, PELA CONCESSIONÁRIA. ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto em 21/03/2016, contra decisão publicada
em 15/03/2016, na vigência do CPC/73. II. No caso, considerando a fundamentação do acórdão recorrido,
no sentido de que não foi demonstrado que a fraude do aparelho medidor foi de responsabilidade do
consumidor, sobretudo porque, na hipótese em apreço, foi comprovada a presença de estranho, a se
passar por funcionário da SABESP e, que procedeu à autuação da parte autora, quando retornava, pela
segunda vez, à sua unidade consumidora, os argumentos utilizados pela parte recorrente, relativos à
efetiva comprovação de que o autor foi o responsável pela manipulação do hidrômetro, somente poderiam
ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta
Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade
com a Súmula 7/STJ. III. Ademais, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência
desta Corte, no sentido de que é ilegal o corte no fornecimento de serviço público essencial, se o débito for
ocasionado por suposta fraude no aparelho medidor, que foi apurada unilateralmente, pela concessionária.
Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 448.913/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 03/09/2015; STJ, AgRg no AREsp 295.444/RS, Rel. Ministra MARGA TESSLER
(Desembargadora Federal Convocada do TRF/4ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/04/2015; STJ,
AgRg no AREsp 405.607/MA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de
20/11/2013; IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 857.257/SP, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 13/06/2016) À reclamada prejuízo algum
advirá, uma vez que, comprovada a regularidade de sua cobrança, poderá adotar as providências
necessárias ao recebimento dos valores devidos, corrigidos monetariamente, realizando, assim, a
cobrança de maneira menos gravosa ao devedor.Destarte, considerando presentes os requisitos previstos
no art. 300 do CPC,DEFIROa tutela de urgência, para determinar que a REDE CELPA ? CENTRAIS
ELÉTRICAS S/A se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica ou se já estiver suspensa
que restabeleça o fornecimento de energia elétrica, na unidade do(a) autor(a), conforme endereço
indicado na petição inicial, referente ao débito discutido nesta ação, no prazo de 24h., sob pena de incorrer
em multa pecuniária diária de R$1.000,00 (mil reais), até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais) e
apuração de responsabilidade pessoal do gestor local, pelo descumprimento.A presente liminar restringese ao débito indicada no primeiro parágrafo desta decisão.Cite-se, com as advertências legais.Intimem-se
ambas as partes desta decisão.Defiro a inversão do ônus da prova à cargo da reclamada. Itaituba/PA, 12
de novembro de 2019 FRANCISCO GILSON DUARTE KUMAMOTO SEGUNDOJuiz de Direito
Número do processo: 0802825-78.2019.8.14.0024 Participação: RECLAMANTE Nome: ARISMAR
FIGUEIREDO DA FONSECA Participação: ADVOGADO Nome: MARIA CRISTINA PORTINHO BUENO