Diário da Justiça ● 26/07/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6708/2019 - Sexta-feira, 26 de Julho de 2019
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E. DENUNCIADO:LEANDRO DAS CHAGAS DE SOUZA. Visto, etc. Notifique-se o denunciado, com cópia
da denúncia, para apresentar defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, consistente em defesa
preliminar e exceções, consoante dicção do art. 55, da Lei nº 11.343/2006, cientificando-lhe que poderá
arguir preliminares, oferecer documentos, justificações, especificar provas e arrolar testemunhas,
qualificando-as e requerendo, se entender necessário, sua intimação para audiência de instrução e
julgamento. Após transcurso do prazo acima referido e não apresentada a defesa prévia por escrito, ou se
o acusado notificado não constituir defensor, nomeio-lhe, desde já o Defensor Público com atuação nesta
Vara para patrocinar sua defesa ad finem (§ 3º, art. 55, da Lei de Tóxicos), o qual deverá ser intimado,
mediante vista - observadas as regras da Lei Complementar nº 80/94 e da Lei nº 1.060/50 -, para
apresentação de defesa técnica no prazo legal. Antes mesmo de ser de dado vistas à Defesa para
apresentar defesa prévia, voltem os autos conclusos para decisão sobre o requerimento de revogação da
prisão preventiva. Cumpra-se. Belém/PA, 24 de julho de 2019. Jorge Luiz Lisboa Sanches Juiz de Direito
Titular da 8ª Vara Criminal, respondendo pela 7ª Vara Criminal (Portaria nº. 3172/2019-GP, republicada no
DJ nº. 6691 de 03/07/2019) PROCESSO: 00112405320188140401 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): JORGE LUIZ LISBOA SANCHES Ação: Ação
Penal - Procedimento Ordinário em: 24/07/2019 VITIMA:S. N. A. C. DENUNCIADO:HEDLENDEL SOUSA
PEREIRA DENUNCIADO:CINTHIA SILVA DA SILVA DENUNCIADO:HELIO GONCALVES DA SILVA
NETO DENUNCIADO:JANAINA MOY FERREIRA DENUNCIADO:MAYANA MARIANA AZEVEDO DE
SOUSA. Visto, etc. Considerando o teor das certidões de fls. 23 (HELIO GONÇALVES DA SILVA NETO),
25 (HEDLENDEL SOUSA PEREIRA e CINTHIA SILVA DA SILVA) e 28 (MAYANA MARIANA AZEVEDO
DE SOUSA), dê-se vistas dos autos ao Ministério Público para manifestação sobre possível novos
endereços dos acusados. Deverá ainda o representante do parquet tomar ciência da decisão de fls. 16/17.
Cumpra-se. Belém/PA, 24 de julho de 2019. Jorge Luiz Lisboa Sanches Juiz de Direito Titular da 8ª Vara
Criminal, respondendo pela 7ª Vara Criminal (Portaria nº. 3172/2019-GP, republicada no DJ nº. 6691 de
03/07/2019) PROCESSO: 00118785220198140401 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): JORGE LUIZ LISBOA SANCHES Ação: Ação
Penal - Procedimento Ordinário em: 24/07/2019 VITIMA:O. E. DENUNCIADO:THIAGO MARQUES DA
SILVA Representante(s): OAB 20648 - LUCIDY MONTEIRO (ADVOGADO) OAB 0000 - DEFENSORIA
PUBLICA DO ESTADO DO PARA (DEFENSOR) . Visto, etc. Compulsando os autos, observo não ser
caso de rejeição da denúncia ou de absolvição sumária do acusado em epígrafe e com qualificação nos
autos, já que não estão presentes nenhuma das hipóteses dos arts. 395 e 397, do Código de Processo
Penal. No que tange às alegações defensivas (fls. 13/15), é de se observar a existência de indícios
mínimos de participação do acusado no evento criminoso em apuração, o que, à luz da Teoria da
Asserção, basta para comprovação, em juízo inicial de prelibação, da justa causa e consequente
recebimento da denúncia. Ressalto, ademais, que neste primeiro momento vigora o princípio do in dubio
pro societate, o qual, a bem da ordem pública e da paz social, relativiza, a priori, o princípio do estado de
inocência em favor do interesse maior da Administração Pública, que é a instauração da persecução
criminal judicial, com vistas à apuração de fatos, em tese, criminosos. As demais alegações são de mérito,
as quais necessitam de instrução processual para serem debatidas. Pelo exposto, recebo a denúncia em
relação ao denunciado e mantenho a audiência de instrução e julgamento para o dia 29/07/2019, às 12:30
horas, o que faço com arrimo no art. 56, da Lei nº 11.343/2006. Cite-se o acusado da presente decisão.
Intimem-se o mesmo, seu defensor e o Ministério Público, para comparecimento ao ato acima referido.
Intimem-se/requisitem-se as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa técnica (fl. 15). Autorizo
a expedição do mandado para a testemunha de defesa em regime de urgência, ou até mesmo pelo Oficial
de Justiça Plantonista, a fim de que não se perca o ato já designado. Cumpra-se. Belém/PA, 24 de julho
de 2019. Jorge Luiz Lisboa Sanches Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Criminal, respondendo pela 7ª Vara
Criminal (Portaria nº. 3172/2019-GP, republicada no DJ nº. 6691 de 03/07/2019) PROCESSO:
00134149820198140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A):
JORGE LUIZ LISBOA SANCHES Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 24/07/2019 VITIMA:G.
O. B. DENUNCIADO:MARCOS MILER ASSUNCAO EVANGELISTA JUNIOR Representante(s): OAB
123456789 - DEFENSORIA PUBLICA (DEFENSOR) DENUNCIADO:ERISTON DE SOUZA SERRAO.
Visto, etc. 1 - Recebo a denúncia em seus termos, pois a mesma preenche os requisitos do art. 41 do
CPP. Descreve fato de relevância penal, sem que se possa vislumbrar, em análise inicial, situação
excludente de ilicitude ou de culpabilidade. A justa causa para a ação penal está, por sua vez,
satisfatoriamente consubstanciada nos elementos colhidos no inquérito policial. Desta forma, não havendo
motivo para rejeição liminar (art. 395 do CPP). Ordeno a citação dos acusados para responderem à
acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Nas respostas, os acusados poderão arguir preliminares
e alegarem tudo o que interessem às suas defesas, oferecerem documentos e justificações, especificarem