Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância ● 07/08/2019 ● Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: quarta-feira, 7 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XIX - Edição 4316
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dados” (REsp 328862 / RS, rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 24.06.02). Nesse raciocínio, deverá a parte demandante
comprovar, mediante documentos idôneos a serem colacionados nos autos e não meras ilações sem as respectivas provas, ter
envidado todos os esforços para encontrar bens do litigante contrário. Repita-se, por relevante, que pelo fato de não competir
ao Poder Judiciário promover diligências cuja realização esteja ao alcance da parte por via extrajudicial, apenas se exauridas
as tentativas da parte interessada, devidamente comprovadas nos autos os respectivos resultados na esfera extrajudicial, será
possível a realização, pelo juízo, com consulta a sistemas e eventual expedição de ofícios. 2. Entretanto, valerá a presente
interlocutória como autorização judicial à parte interessada ou ao advogado constituído para, em sessenta dias, solicitar
informações sobre bens do litigante contrário relativamente a este processo, diretamente em órgãos públicos, concessionárias
de serviços (telefonias, energia, água e saneamento) e sociedades empresárias privadas, CNIS perante o INSS, logradouro
no TRE, Zonas Eleitorais, bens no DETRAN etc., excetuada a Secretaria da Receita Federal e BACEN. 3. Registre-se, por
relevante, ter o oficial de justiça certificado nos autos que o endereço indicado no contrato, encontra-se no município de Antônio
João / MS pertencente a comarca de Ponta Porã, razão pela qual deverá o interessado postular manifestar sobre a possibilidade
de declínio da competência do feito. Além disso, consta como endereço atualizado do demandado sendo a Rua Corumbá, casa
1090, Jardim Aeroporto (fl. 67), na comarca de Ponta Porã, razão pela qual expeça carta precatória àquela localidade, com a
ressalva de que o interessado poderá fazer uso da prerrogativa do § 12º do art. 2º da Decreto-Lei 911/691 Ultrapassado o prazo
do item “2”, sem manifestação da parte interessada, voltem conclusos para extinção. Intime-se
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MELYNA MACHADO MESCOUTO FIALHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DANIELLY DE MEDEIROS FLEITAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
R ELAÇÃO Nº 1093/2019
Processo 0800839-80.2017.8.12.0003 - Embargos à Execução Fiscal - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à
Execução
Embargte: André Luiz Zacarias Ghidella
ADV: FÉLIX JAYME NUNES DA CUNHA (OAB 6010/MS)
ADV: EDUARDO GUIMARÃES MERCADANTE (OAB 12262/MS)
Ficam as partes intimadas da Sentença de fls. 130/131. DISPOSITIVO: “Posto isso, julgo improcedente o pedido, com
resolução do mérito, e condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios devidos ao
estado de Mato Grosso do Sul, os quais ora fixo em 15% sobre o valor atualizado da execução, nos moldes do art. 85, § 4º,
III, do CPC. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, §3º, III, do CPC). Se houver interposição de recurso, deverá
o cartório observar, de ofício e independentemente de nova conclusão, as disposições gerais dos recursos contidas no art.
994 e ss. do CPC, notadamente o § 5º do art. 1.003 de que o lapso temporal para responder é de quinze dias, excetuados os
embargos de declaração e ressalvados os prazos em dobro. Após, remetam-se os autos ao TJMS, com os nossos cordiais
cumprimentos. Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, traslade o teor desta sentença aos autos de execução e arquive
o processo incidente.”
Juizado Especial Adjunto de Bela Vista
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO
JUIZ(A) DE DIREITO MELYNA MACHADO MESCOUTO FIALHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DANIELLY DE MEDEIROS FLEITAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
R ELAÇÃO Nº 0143/2019
Processo 0001060-77.2009.8.12.0003 (003.09.001060-7) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por
Dano Moral
Reqte: Ramona Irene Céspedes
ADV: GABRIELA DA ROSA PINHEIRO (OAB 12933/MS)
Fica intimada a parte autora quanto ao valor depositado em subconta judicial conforme extrato anexo.
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO
JUIZ(A) DE DIREITO MELYNA MACHADO MESCOUTO FIALHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DANIELLY DE MEDEIROS FLEITAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
R ELAÇÃO Nº 0145/2019
Processo 0800391-73.2018.8.12.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória
Exeqte: Flavio Henrique - Mei
ADV: VANDREI NOGUEIRA DOS SANTOS (OAB 16365/MS)
Intimação da Decisão: “Assim, com a informação que o executado é empregado no Calcário Bela Vista / MS determino
a penhora, mediante desconto mensal em folha de pagamento no limite de 15%, do subsídio do devedor até a satisfação do
crédito aqui reclamado, com depósito em subconta vinculada ao processo.” **** Intimação para dar andamento no prazo de 5
dias.
Processo 0800406-76.2017.8.12.0003 - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos
Exeqte: Ilva de Souza - Emerson de Souza
ADV: LEILA MARIA MENDES SILVA (OAB 11984/MS)
ADV: RONEI MARTINS PEIXOTO JUNIOR (OAB 20475/MS)
Intime as exequentes para, em cinco dias, manifestar sobre a petição e comprovantes de pagamento de fls. 105/112. Após,
voltem conclusos.
Processo 0800607-97.2019.8.12.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda
Reqte: Braulio Caceres EIRELI - EPP
ADV: VANDREI NOGUEIRA DOS SANTOS (OAB 16365/MS)
ADV: GABRIELA VELASQUEZ PEREIRA (OAB 13310/MS)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.