Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância ● 07/08/2019 ● Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: quarta-feira, 7 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XIX - Edição 4316
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R ELAÇÃO Nº 1091/2019
Processo 0800931-92.2016.8.12.0003 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
Autor: Banco Bradesco S/A
ADV: CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS (OAB 12002/MS)
ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5871/MS)
1. Postulou a demandante a convolação da busca e apreensão em a- ção de execução (fls. 160/164). Na espécie, restou
inviável o cumprimento da liminar e da citação da ação de busca e apreensão. O Decreto-lei n. 911/69 atribui ao proprietário
fiduciário a opção de escolha quanto à realização da garantia, por meio de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente
ou pela cobrança do saldo devedor inadimplido, mediante execução por quantia certa. Anotam Paulo Restiffe Neto e Paulo
Sérgio Restiffe: “A execução é outro meio procedimental colocado à disposição do credor fiduciário a fim de emitir-lhe reaver
o seu crédito, concedido ao devedor fiduciante. [...] Ao lado, portanto, de outros procedimentos, o Dec-lei 911, de 1969,
facultou ao credor fiduciário a utilização da ação executiva do CPC de 1939; e, deis da adaptação ao CPC de 1973, o suso do
processo de execu- ção” (Garantia fiduciária. 3. ed. São Paulo: RT, 2000, p. 985). Este juízo tem ciência de posição consolidada
na 2ª Seção do STJ no sentido de “que em caso de desaparecimento do bem alienado fiduciariamente, é lícito ao credor,
após a transformação da ação de busca e apreensão em depósito, prosseguir nos próprios autos com a cobrança da dívida
representada pelo ‘equivalente em dinheiro’ ao automóvel financiado, assim entendido o menor entre o seu valor de mercado e
o débito apurado”. (REsp 972583 / MG, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 10.12.2007 p. 395) Em observância ao princípio da
instrumentalidade do processo e como a solução mais consentânea para dirimir a situação retratada, pois o intuito satisfativo
do credor na alienação fiduciária é o de receber o valor da dívida, defiro o pedido e determino ao cartório, inicialmente, evolua
a classe no SAJ para “execução de tí- tulo extrajudicial” e correção do valor da causa para o novo montante indicado. 2.
Com fundamento nos arts. 829, caput, 914 e 915, caput, do CPC, determino a citação da parte executada para, em três dias
contado da concretização do ato, efetuar o pagamento do débito, intimando-a para oferecer embargos, independentemente de
garantia do juízo, em quinze dias, observados os prazos regulados no art. 231 e §§ do art. 915 do CPC. Nos termos do art.
916, caput, do CPC, “no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por
cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja
permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao
mês”. Decorrido o prazo de pagamento, o oficial de justiça deverá (a) proceder à penhora e avaliação de “tantos bens quanto
bastem o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios”, salvo os impenhorá- veis
descritos no art. 833 do CPC; (b) intimar o devedor desses atos processuais e lavrar o respectivo auto. Ressalte-se que “a
penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz,
mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente” (arts. 829, §§
1º e 2º, e 831 do CPC). Nos termos do art. 830, caput, §§ 1º e 3º, “se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestarlhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução” e, ultrapassados dez dias seguintes à efetivação desta medida,
“procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa,
certificando pormenorizadamente o ocorrido”, ocasião em que o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de
termo. Se o oficial de justiça não encontrar bens penhoráveis “descreverá na na certidão os bens que guarnecem a residência
ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica”, ocasião em que “o executado ou seu representante legal
será nomeado depositário provisório de tais bens”, com incumbência à parte credora da comunicação ao juízo de eventuais
averbações efetivadas, em dez dias da concretização da medida (arts. 828, caput e § 1º, e 836, §§ 1º e § 2º, do CPC).
Arbitro honorários advocatícios no percentual de dez por cento do valor atribuído à causa e se houver integral pagamento, no
prazo de três dias, tal verba será reduzida pela metade. Entretanto, “o valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por
cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do
procedimento executivo, levandose em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente” (art. 827, caput e §§ 1º e 2º,
do CPC). Finalmente, deverá o oficial de justiça observar atentamente as atribuições inerentes ao cargo determinadas pelas
normas de organização judiciária e, de modo irrestrito, as diretrizes dos arts. 154, 245, caput e § 1º, 212, § 2º, 250 a 255, e
275, caput e § 1º, todos do CPC, mormente as normas atinentes à “execução por quantia certa”1 (arts. 824 e ss. do CPC). 3.
Condiciono o prosseguimento do feito com a citação do executado nos termos do item “2” após a juntada de planilha de débito
com o valor da dívida e acessórios atualizada, em quinze dias. 4. Restou prejudicado o pleito para expedição de certidão nos
moldes do art. 828 do CPC até a apresentação pelo credor da planilha de cálculo com a dívida e acessórios exigida no item
“3”. Atendido o mencionado item, expeça certidão “com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no
registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade” (art. 828, caput, do CPC).
Registre-se a necessidade de, no prazo de dez dias, a exequente realizar a comunicação legal ao juízo sobre as averbações
efetivas (§1º do art. 828 do CPC).
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MELYNA MACHADO MESCOUTO FIALHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DANIELLY DE MEDEIROS FLEITAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
R ELAÇÃO Nº 1092/2019
Processo 0800050-13.2019.8.12.0003 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
Autor: Aymoré Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A
ADV: RAPHAEL NEVES COSTA (OAB 12178A/MS)
ADV: RICARDO NEVES COSTA (OAB 11060A/MS)
ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 12179A/MS)
ADV: FERNANDO CÉSAR VERNEQUE SOARES (OAB 15963/MS)
Indefiro o pedido genérico de busca no sistema Bacenjud e expedi- ção de ofício para Serasa e Receita Federal e às
empresas de telefonia Vivo, Tim e Claro, enquanto não esgotadas as buscas de bens e valores pelo exequente. Ressalta-se
que não compete ao Poder Judiciário a realização de diligências e expedição de ofícios para localizar eventuais bens da parte
demandada, porquanto tal ônus compete ao litigante interessado “e não ao juízo, que não é seu coadjuvante ou auxiliar nessa
busca” (AgRg no Ag 498264 / SP, Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 22.09.03). Deverá a parte interessada comprovar nos autos
indicativo objetivo de ter diligenciado para lograr êxito nas informações pleiteadas mediante ofício, certo de que “não se mostra
cabível pedido de expedição de ofícios a órgãos da administração pública com o objetivo de serem fornecidas informações
sobre o devedor, formulado no exclusivo interesse do credor, pois recai nele o ônus de diligenciar no sentido de obter tais
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