Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 07/06/2018 ● Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: quinta-feira, 7 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XVIII - Edição 4042
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Agravo de Instrumento nº 1405645-84.2018.8.12.0000
Comarca de Campo Grande - 18ª Vara Cível de Competência Especial
Relator(a): Des. Alexandre Bastos
Agravante: Joyce Lene Duran
Advogado: Ivan Saab de Mello (OAB: 784/MS)
Advogada: Ruth Godoy Souza (OAB: 22256/MS)
Agravado: Banco Bmg S/A
III - DISPOSITIVO Isto posto e demais que dos autos consta, conheço do Agravo de Instrumento para negar-lhe provimento,
mantendo a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência antecipada.
Agravo de Instrumento nº 1405646-69.2018.8.12.0000
Comarca de Nova Andradina - 3ª Vara Cível
Relator(a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues
Agravante: F. J. da C.
Advogado: Johanatann Gill de Araújo (OAB: 11649/MS)
Agravada: A. M. da C. (Representado(a) por sua Mãe) A. M. das N. C.
Repre. Legal: Andressa Miranda das Neves Cunha
Interessado: A. M. das N. C.
Vistos etc. Considerando-se que o recorrente pleiteou, em sede recursal, a concessão dos benefícios da justiça. Considerandose que o recorrente possui um patrimônio estimado em R$ 477.000,00 (p. 25). Considerando-se que o recorrente não acostou,
junto com o reclamo, qualquer documento demonstrando sua atual situação financeira e/ou de sua família. Considerando-se,
ainda, que a assistência jurídica gratuita deve ser concedida àqueles que realmente dela precisam, cujo manto não se pode
prestar de escudo àqueles que não desejam pagar as custas ou arcar com os ônus de eventual sucumbência. Intime-se o
recorrente para que, no prazo de 05 dias comprove o preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento da benesse
almejada, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, sob pena de não concessão do benefício e determinação para recolhimento do
preparo. P.I.C-se. Campo Grande, 4 de junho de 2018. Des. Marcos José de Brito Rodrigues Relator
Agravo de Instrumento nº 1405658-83.2018.8.12.0000
Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível
Relator(a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues
Agravante: São Fernando Açucar e Alcool Ltda
Advogada: Karyna Hirano dos Santos (OAB: 9999/MS)
Advogado: Rafael Vincensi (OAB: 16160/MS)
Agravada: Rozilene Ferreira de Castro
Advogado: Regivaldo Santos Pereira (OAB: 7403/MS)
Agravado: José Carlos Pereira
Advogado: Regivaldo Santos Pereira (OAB: 7403/MS)
Agravada: Rosimeire Pereira
Advogado: Regivaldo Santos Pereira (OAB: 7403/MS)
Agravada: Rozimar Pereira
Advogado: Regivaldo Santos Pereira (OAB: 7403/MS)
Vistos, etc. Indefiro o pedido de diferimento do pagamento do preparo ao final do processo, formulado pela recorrente
São Fernando Açúcar e Álcool Ltda, em vista de que a discussão tratada no feito de origem não diz respeito a honorários
advocatícios, pedidos de alimentos e/ou acidente de trabalho, nos termos dos incisos I e II, do art. 25, da Lei n. 3.779/09
(Regimento de Custas Judiciais). Assim, determino que à suplicante efetue o recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias,
sob pena de pagamento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, e posterior deserção. Outrossim, conforme exigência
constante do art. 10, do CPC, no mesmo prazo de cinco dias, se manifeste a suplicante a respeito do não cabimento deste
agravo de instrumento, já que a questão nele trazida não está prevista entre as hipóteses descritas no art. 1.015, do CPC.
P.I.C.-se. Campo Grande, 4 de junho de 2018 Des. Marcos José de Brito Rodrigues Relator
Agravo de Instrumento nº 1405672-67.2018.8.12.0000
Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível
Relator(a): Des. Alexandre Bastos
Agravante: Neres Fernandes dos Santos
Advogado: Pedro de Oliveira Gueiros (OAB: 15735/MS)
Agravado: Manoel Gerisvaldo Cavalcante
Diante do exposto, conheço do Agravo de Instrumento, recebendo-o nos efeitos devolutivo e suspensivo, a fim de desobrigar
o agravante ao recolhimento das custas até julgamento final deste recurso. Oficie-se ao juiz da causa. Intime-se o agravado,
para responder, nos termos do art. 1019, II, do CPC. Após, voltem-me conclusos para julgamento. Publique-se.
Agravo de Instrumento nº 1405698-65.2018.8.12.0000
Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível
Relator(a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues
Agravante: Itamar Bilibio
Advogado: Victor Salomão Paiva (OAB: 12516/MS)
Agravado: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Ricardo Rotunno
Interessado: Município de Laguna Caarapã
Proc. Município: Alisie Pockel Marques (OAB: 10740/MS)
Diante do exposto, presentes os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, recebo-o somente em seu efeito
devolutivo, sem a concessão da medida de urgência, pela ausência dos requisitos constantes do art. 300, do CPC. Intime-se
o agravado para, querendo, no prazo legal, apresentar contraminuta ao recurso interposto, conforme dispõe o art. 1.019, II, do
CPC. Após, à Procuradoria-Geral de Justiça.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.