Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância ● 29/04/2016 ● Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: sexta-feira, 29 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XVI - Edição 3565
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Pereira de Souza - Reqdo: Brasil Telecom S/A
ADV: HADNA JESARELLA RODRIGUES ORENHA (OAB 10526/MS)
ADV: SAMUEL SANDRI (OAB 11749/MS)
ADV: JOSÉ RAFFI NETO (OAB 13978/MS)
ADV: LOESTER BORGES (OAB 12538/MS)
ADV: CARLOS ALBERTO DE JESUS MARQUES (OAB 4862/MS)
ADV: EDUARDO DALPASQUALE (OAB 12071/MS)
ADV: ELIZABETE COIMBRA LISBÔA (OAB 11917/MS)
Sentença de fls.736/737:”...Vistos.O requente Arnaldo Francisco Barbosa opôs Embargos de Declaração às fls.708/709
aduzindo que houve contradição quanto aos percentuais dos honorários fixados na decisão de fls. 701/702, uma vez que fora
considerado para o embargante o ingresso da patrona no ano de 2014 e não em 2008 como quer.Entendo que os embargos
de declaração apresentados devem ser recebidos,eis que tempestivos, porém, rejeitados, uma vez que não constatada a
contradição alegada na decisão que fixou os percentuais de honorários sucumbenciais.O embargante alega que no momento
da decisão não foi analisada a petição juntada às fls. 549.Ocorre que a petição indicada foi sim analisada, porém, verifica-se
que ela só diz respeito ao requerente Francisco Barreto de Santana, sendo que a única procuração juntada naquele momento
diz respeito à esse requerente, como faz prova documentos de fls. 550.A procuração do requente Arnaldo Francisco Barbosa só
foi juntada a estes autos em 2014 (fls. 652/654), como dito na decisão embargada.Dessa forma, não há qualquer contradição
a ser sanada, razão pela qual rejeito os embargos de declaração apresentados às fls. 708/709, mantendo-se a decisão de fls.
701/702, tal como lançada.Indefiro o pedido formulado pelo requerente Antonio Tolentino de Barros,às fls. 720/721, uma vez
que, após a efetivação do depósito judicial, os valores passam a ser corrigidos e atualizados conforme índices da conta única, e
não da forma como pleiteia o requerente.Anote-se os advogado indicados na petição de fls. 720/721, para realização de futuras
intimações, como requerido. Diante da manifestação do requerente Donizete Pereira de Lima, de fls.718/719, remetam-se os
autos à contadoria do juízo para manifestação, e, se for o caso, elaboração de novos cálculos, quanto a esse requerente.Sem
prejuízo do determinado acima, proceda-se a transferência dos créditos constantes em conta única dos requerentes Odaisa
Vieira Arce e Ana Elidia Guastalla para as contas indicadas nas petições de fls. 728/729 e fls. 731/732...”.
Processo 0047090-69.2015.8.12.0001 - Cautelar Inominada - Liminar
Reqda: Associação Beneficente de Campo Grande - Município de Campo Grande/MS
ADV: CARMELINO DE ARRUDA REZENDE (OAB 723/MS)
ADV: VIVIANI MORO (OAB 7198/MS)
Sentença de fls. 342/345:”...nte de Campo Grande com o objetivo de restabelecer o funcionamento de 14 (quatorze) leitos de
UTI do Hospital Santa Casa.O autor, em pedido liminar, pugnou para que fosse determinado à ABCG o desbloqueio e imediata
disponibilização dos 14 leitos de UTI aos pacientes de mais elevado risco.Em decisão proferida no plantão foi deferido o pedido
liminar em parte, determinando-se o desbloqueio de 11 (onze) vagas de UTI da requerida.A requerida, em petição de fls. 51/65,
alegou a impossibilidade de cumprir a ordem deferida, diante da falta de medicamento e insumos para atender adequadamente
os pacientes que necessitavam do serviço, relacionando medicamentos/insumos que estavam em falta, sustentando que o
desabastecimento teria ocorrido em razão da inadimplência do Município de Campo Grande, por não ter realizado os repasses
da verba de contratualização devida ao Hospital.O Ministério Público, intimado para se manifestar, reiterou o pedido inicial e
emendou a exordial pugnando pela inclusão do Município de Campo Grande no polo passivo da presente demanda, para o fim
de condená-lo no fornecimento dos insumos e medicamentos faltantes no Hospital requerido. [...] A alegação da Associação
requerida de descumprimento da medida liminar pelo requerido não deve prosperar, uma vez que o Município vem adimplindo
com os repasses mensais e com a dívida em atraso.Como bem asseverou o Ministério Público, a pretensão da requerida
Associação Beneficente de Campo Grande foge do objeto específico da lide, uma vez que a presente ação não se destina a
cobrança de valores supostamente devidos pelo Município.Contudo, considerando que o objeto discutido na presente ação era
o restabelecimento dos 14 leitos de UTI no Hospital Santa Casa, o que já foi realizado, determino a extinção da presente Ação,
sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto, ocasionando a falta de interesse de agir do autor, o que
faço com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil/2015.Em consequência, determino o arquivamento dos autos.
Às providências e baixas necessárias...”.
Processo 0059717-81.2010.8.12.0001 (apensado ao processo 0047610-05.2010.8.12) (001.10.059717-4) - Impugnação
ao Cumprimento de Sentença - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Impugte: Banco Itaú S.A - Impugdo: Jose Faustino da SIlva - Alcides Fagnani - Rubens Brandão Fossati - André Luiz Dias
Esbizarro - Hélio Esbizaro Júnior - Helaine Dias Esbizaro Basen - Hélio de Paiva - Girlaine Maria Aparecida Manica Kube - Eva
Generoso de Godoy - Edis Lourenço Ferreira - Benedito Mauricio de Souza - Ana Karla Piedade
ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5871/MS)
ADV: JEFERSON NELCIDES DE ALMEIDA (OAB 14140A/MS)
ADV: CECÍLIA VASCONCELOS F M CHAGAS (OAB 15003A/MS)
ADV: ANTONIO CAMARGO JUNIOR (OAB 13844A/MS)
ADV: BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO (OAB 13116/MS)
Despacho de fl.322:”...Em razão do trânsito em julgado dos acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça, nos
Agravos interpostos pelas partes, juntados às fls.228/252 e 255/321, que transitaram em julgado em 31/10/2014 e
30/03/2016,respectivamente, arquive-se a presente impugnação...”.
Processo 0073653-76.2010.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Pagamento
Reqte: Hélio Yudi Komiyama - Jair Jatoba Chita - João da Silva Barros - Jose Marcos Maksoud - Mansur Anache - Maria das
Gracas de Melo Teixeira Spengler - Rioiti Komathu - Teruko Missuzaki Massago - Venizelos Papacosta Filho - Reqdo: Banco Itaú
S.A
ADV: ANTONIO CAMARGO JUNIOR (OAB 13844A/MS)
ADV: JEFERSON NELCIDES DE ALMEIDA (OAB 14140A/MS)
ADV: BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO (OAB 13116/MS)
ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5871/MS)
ADV: CECÍLIA VASCONCELOS F M CHAGAS (OAB 15003A/MS)
Sentença de fls.231/232:”...Verifica-se dos autos que a parte requerente, detentora de um suposto crédito em face
do requerido, em razão da sentença proferida nos autos da ação civil pública de n. 001.03.043036-5 (atual 004303680.2003.8.12.0001), ingressou com o presente cumprimento de sentença.Por outro lado, houve impugnação apresentada nos
autos em apenso (0046079-44.2011.8.12.0001), a qual foi julgada parcialmente procedente. Então, após isso, verificou-se que
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