Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância ● 29/04/2016 ● Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: sexta-feira, 29 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XVI - Edição 3565
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para estes autos, bem como do resultado da busca realizada no RENAJUD nos autos de n. 0058673-90.2011.8.12.0001.
Intimem-se”
Processo 0833731-19.2015.8.12.0001 - Ação Popular - Liminar
Reqte: Celso John Kenedy Menezes de Souza
ADV: ROGÉRIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 19334/MS)
ADV: ALEXANDRE AFONSO DE ARAUJO (OAB 19352/MS)
Intimação do despacho de f. 208:”Vistos.Ciente do Agravo de Instrumento interposto às fls. 188/201. Em juízo de retratação
mantenho a decisão em seus termos.Diante da certidão negativa de fls. 204, intime-se o autor para indicar o atual endereço do
réu Carlos Henrique dos Santos Pereira.”
Processo 0836980-12.2014.8.12.0001 - Ação Civil Pública - Patrimônio Cultural
Reqte: Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul - Reqda: Ruth Machado
ADV: LUÍS GUSTAVO ROMANINI (OAB 8215/MS)
ADV: MÁRIO EUGÊNIO PERON (OAB 788/MS)
Intimação da requerida da Juntada do Ofício de f. 306 no prazo de 05 (cinco) dias.
Processo 0841899-10.2015.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer
Reqte: ‘Estado de Mato Grosso do Sul - Reqdo: Sindicato dos Policiais Civis de Campo Grande-Ms-Sinpol/MS
ADV: DENIS CLEBER MIYASHIRO CASTILHO (OAB 8088/MS)
ADV: JAIRO GONÇALVES DOS SANTOS (OAB 7250/MS)
ADV: ADALBERTO NEVES DE MIRANDA (OAB 5228/MS)
ADV: OSLEI BEGA JUNIOR (OAB 11965B/MS)
ADV: JOSÉ DE MELLO JUNIOR (OAB 10456/MS)
despacho de f. 294:”Vistos.Intime-se o Estado de Mato Grosso do Sul para, em quinze dias, manifestar-se sobre a contestação
de fls. 109/131, responder a reconvenção apresentada às fls. 191/214, bem como manifestar-se sobre os documentos juntados
pelo réu às fls. 287/293.”
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE DIREITOS DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO IVO DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALENCAR TAVARES DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0089/2016
Processo 0004424-73.2003.8.12.0001 (001.03.004424-4) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução
Reqte: Edmilson Ribeiro da Silva - Dirce Maria Gomes - Carlos Herrero Navarro - Custodio Valdes - Maria Fatima da Silva
- Mariza Correa Bernal - Miguel Rozeno de Lima - Valdira Barboza de Brito Correa - Reqdo: Brasil Telecom S/A - Telems Brasil
Telecom
ADV: HADNA JESARELLA RODRIGUES ORENHA (OAB 10526/MS)
ADV: GABRIEL CAMPOS DE LIMA (OAB 15521/MS)
ADV: CARLOS ALBERTO DE JESUS MARQUES (OAB 4862/MS)
Despacho de fls.906/907:”...Rodrigo Silva de Jesus, Elaine Cristina Silva de Jesus e Fernanda da Silva de Jesus
manifestaram-se às fls. 889/890 alegando serem herdeiros da requerente Maria Fátima da Silva, pugnando pela sua habilitação
como sucessores a fim de que fossem liberados os valores devidos a requerente.Conforme observado nos documentos juntados
às fls. 897/903 é possível constatar a filiação dos interessados, bem como reconhecer o óbito da requerente, por meio da
certidão de fls. 903.Ocorre que, diante do falecimento da requerida, seu crédito deve ser enviado ao seu inventário, e não
liberado aos herdeiros, como pleiteado.Dessa forma, intimem-se os subscritores da petição de fls.889/890, para que, no prazo
de 05 (cinco) dias, informem o número dos autos do inventário da requerente Maria de Fátima da Silva, para realização da
transferência do seu crédito.Os honorários devem ser pagos exclusivamente à Defensoria Pública.Às providências e intimações
necessárias...”.
Processo 0008554-28.2011.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Pagamento
Reqte: Ataide Antonio de Sousa - Elza Masako Yasunaka - Lamis Kabad Battikha - Altevir Alberton - Helka Stapait Waldow Maria das Gracas de Melo Teixeira Spengler - Waldeck de Castro Azevedo - Reqdo: Banco Itaú S.A
ADV: BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO (OAB 13116/MS)
ADV: JEFERSON NELCIDES DE ALMEIDA (OAB 14140A/MS)
ADV: CECÍLIA VASCONCELOS F M CHAGAS (OAB 15003A/MS)
ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS)
Sentença de fls. 323/325:”...Verifica-se dos autos que a parte requerente, detentora de um suposto crédito em face
do requerido, em razão da sentença proferida nos autos da ação civil pública de n. 001.03.043036-5 (atual 004303680.2003.8.12.0001), ingressou com o presente cumprimento de sentença.Por outro lado, houve impugnação apresentada nos
autos em apenso (0017618-62.2011.8.12.0001), a qual foi julgada parcialmente procedente. Então, após isso, verificou-se que
os índices estabelecidos para a atualização do cálculo do suposto crédito do requerente o tornaram ínfimo, não havendo, em
verdade, valores a serem recebidos, isso em razão da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça estipulando a atualização
monetária somente após a propositura da Ação Civil Pública.Nota-se das decisões proferidas que não cabe mais discussão
acerca do termo inicial dos juros e correção monetária, uma vez que tais questões já foram amplamente discutidas e decididas
pelo Tribunal.Assim, em razão da ausência de valores a serem cobrados no presente cumprimento de sentença, entendo que o
processo deve ser extinto, de ofício, em razão da ausência superveniente de uma das condições da ação, qual seja o interesse
de agir. [...] Também entendo não haver honorários em favor da parte requerida, uma vez que ela não foi vencedora nesta
demanda, não havendo, portanto, sucumbência capaz de gerar a condenação da requerente em honorários.Pelo exposto decreto
a extinção do processo sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 485, VI, do Novo Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos.Sem custas e honorários advocatícios...”.
Processo 0032984-25.2003.8.12.0001 (001.03.032984-2) - Cumprimento de sentença - Intimação / Notificação
Reqte: Nelson Clark Jeffery - Ana Eladia Guastalla - Antonio Tolentino de Barros - Arnaldo Francisco Barbosa - Donizete
Pereira Lima - Enedina Weissinger - Francisco Barreto de Santana - Maria Conceição dos Santos - Odaisa Vieira Arce - Olindia
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