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TJMG 30/12/2021 -Pág. 46 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Caderno 1 - Diário do Executivo ● 30/12/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

46 – quinta-feira, 30 de Dezembro de 2021 Diário do Executivo Minas Gerais
CAPÍTULO III
DA PROGRESSÃO PARCIAL
Art. 105 - A progressão parcial é o procedimento que permite ao estudante avançar em sua trajetória escolar, possibilitando-lhe novas oportunidades de estudos, no ano letivo subsequente, naqueles aspectos dos
componentes curriculares nos quais necessita, ainda, consolidar conhecimentos e habilidades básicas.
§ 1º - A progressão parcial é prevista do 6º ao 9º ano do ensino fundamental e no 1º e 2º ano do ensino médio.
§ 2º - O disposto no caput aplica-se também na transição do 9º ano do
ensino fundamental para o 1º ano do ensino médio.
Art. 106 - O estudante poderá beneficiar-se da progressão parcial em até
3 (três) componentes curriculares no ano letivo subsequente.
Parágrafo único. O estudante promovido em progressão parcial tem
sua matrícula garantida no ano de escolaridade subsequente apenas nas
escolas da rede pública estadual de ensino de Minas Gerais.
Art. 107 - Ao estudante em progressão parcial, devem ser assegurados estudos orientados, conforme plano de intervenção pedagógica
elaborado, conjuntamente, pelos professores do(s) componente(s)
curricular(es) do ano anterior e do ano em curso, com a finalidade de
proporcionar a superação das defasagens e dificuldades no(s) objeto(s)
do conhecimento, habilidade(s) identificadas pelo professor e discutidas no conselho de classe.
Art. 108 - Na transferência de estudantes aprovados em regime de
progressão parcial, independentemente da escola de destino, a escola
estadual de origem deve anexar ao histórico escolar um relatório descrevendo a situação escolar com o detalhamento das habilidades não
consolidadas no(s) componente(s) curricular(es) em progressão.
Parágrafo único. A escola de destino deverá realizar um plano de estudos orientado com base no relatório enviado pela escola de origem,
com o objetivo de superar a progressão parcial e garantir ao estudante
o seu percurso escolar. 
Art. 109 - As ações do plano de estudo orientado devem ser desenvolvidas por meio de diferentes estratégias, obrigatoriamente, pelo(s)
professor(es) do(s) componente(s) curricular(es) do ano letivo imediato
ao da ocorrência da progressão parcial.
Parágrafo único. As ações referentes ao cumprimento da progressão
parcial deverão ser realizadas, com vistas à recuperação da aprendizagem do estudante, e o resultado registrado no SIMADE. 
CAPÍTULO IV
DA CLASSIFICAÇÃO E RECLASSIFICAÇÃO
Art. 110 - O recurso da classificação, na educação básica, tem por
objetivo posicionar o estudante no ano de escolaridade compatível com
sua idade, experiência, nível de desempenho ou de conhecimento, nas
seguintes situações:
I - por promoção, para estudantes que cursaram, com aproveitamento, o
ano anterior, na própria escola;
II - por transferência, para estudantes procedentes de outra escola situada no país ou no exterior, considerando a idade e desempenho;
III - independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação
feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento, considerando a
idade do estudante, exceto no 1º ano do ensino fundamental.
Parágrafo único. Os documentos que fundamentarem e comprovarem a classificação do estudante deverão ser arquivados na sua pasta
individual.
Art. 111 - A reclassificação é o reposicionamento do estudante no ano
diferente de sua situação atual, a partir de uma avaliação de seu desempenho, podendo ocorrer nas seguintes situações:
I - avanço: propicia condições para conclusão de anos da educação
básica, em menos tempo, ao estudante com altas habilidades/superdotação, comprovadas por avaliações diagnósticas em todos os componentes curriculares e relatórios complementares de profissionais
competentes;
II - aceleração: é a forma de reposicionar o estudante com atraso escolar
em relação à sua idade, durante o ano letivo;
III - transferência: o estudante proveniente de escola situada no país ou
exterior poderá ser avaliado e posicionado, em ano diferente ao indicado no seu histórico escolar da escola de origem, desde que comprovados conhecimentos e habilidades;
IV - frequência: para o estudante com frequência inferior a 75% da
carga horária mínima exigida e que apresentar desempenho satisfatório
em todos os componentes curriculares.
§1º - os recursos da reclassificação dispostos nesse artigo poderão ser
aplicados em todas as modalidades de ensino, exceto na educação profissional e tecnológica e curso normal de nível médio.
§2º - Os documentos que fundamentarem e comprovarem a reclassificação deverão ser arquivados na pasta individual do estudante.
TÍTULO IX
DA PUBLICIDADE DOS ATOS
Art. 112 - A escola deve divulgar, amplamente, os dados e as informações relativos:
I - ao projeto político pedagógico;
II - às diretrizes previstas no regimento escolar;
III - às formas de avaliação interna;
IV - aos projetos, propostas e ações previstas e desenvolvidas para
melhoria dos processos de ensino e aprendizagem;
V - aos resultados do desempenho escolar dos estudantes;
VI - aos indicadores, estatísticas e resultados educacionais obtidos pela
instituição nas avaliações externas.
§1º - A escola, ao publicitar os atos, dados e informações deve atentar-se para as restrições da Lei de Acesso à Informação em vigor.
§2º - Considera-se relevante para o cumprimento do que estabelece o
caput, informar:
I - número de estudantes matriculados por ciclo ou ano escolar;
II - percentual de estudantes em abandono por ano e as medidas para
evitar a evasão escolar;
III - taxas de distorção idade/ano de escolaridade e as medidas adotadas
para reduzir esta distorção;

IV - resultado do desempenho dos estudantes de acordo com a etapa e
modalidades da Educação Básica;
V - medidas adotadas no sentido de melhorar o processo pedagógico e
garantir o sucesso escolar.
Art. 113 - Compete à escola manter atualizados os dados da secretaria escolar e do sistema mineiro de administração escolar – SIMADE,
bem como o registro estatístico escolar nacional anual, e organizados
de acordo com as normas estabelecidas pelos respectivos sistemas de
ensino.
TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 114 - No primeiro bimestre de cada ano letivo, com o objetivo
de propor medidas imediatas de intervenção pedagógica, as Superintendências Regionais de Ensino promoverão junto às escolas o levantamento da situação dos estudantes cuja trajetória escolar esteja comprometida por:
I - distorção idade/ano de escolaridade;
II - defasagens de aprendizagem;
III - situação de progressão parcial.
Parágrafo único. Os estudantes com distorção idade/ano de escolaridade deverão ser atendidos pela escola, utilizando-se das seguintes
estratégias:
I - reclassificação, conforme previsto no artigo 111 desta Resolução;
II - organização de turmas específicas de aceleração, conforme diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Estado de Educação;
III - encaminhamento à educação de jovens e adultos - EJA, desde que
atendidas as exigências de idade.
Art. 115 - É vedado à escola pública estadual:
I - cobrar taxas, contribuições ou exigir pagamentos a qualquer título;
II - exigir das famílias a compra de material escolar mediante lista estabelecida pela escola;
III - impedir a frequência às aulas ao estudante que não estiver usando
uniforme ou não dispuser do material escolar;
IV - vender uniformes.
Art. 116 - Os projetos e ações propostos pela escola devem ser desenvolvidos de maneira integrada ao projeto político pedagógico e estar
alinhados com as diretrizes da Secretaria de Estado de Educação.
Parágrafo único. A direção da escola poderá buscar parcerias para o
desenvolvimento de suas ações e projetos junto a associações diversas, instituições filantrópicas, iniciativa privada, instituições públicas
e comunidade em geral, propondo às Superintendências Regionais de
Ensino, quando for o caso, a assinatura de convênios ou instrumentos
jurídicos equivalentes para viabilizar as referidas parcerias.
Art. 117 - É assegurado aos estudantes matriculados no 2° e 3° ano
do ensino médio no ano letivo de 2022 e no 3° ano do ensino médio
no ano letivo de 2023 o direito de concluírem seus estudos segundo
organização curricular orientada pela Resolução SEE nº 4.234, de 22
de novembro de 2019.  
Art. 118 - Revogam-se a Resolução SEE nº 2.197, de 20 de outubro de
2012, a Resolução SEE nº2.807, de 29 de outubro de 2016, a Resolução SEE nº 4058, de 21 de dezembro de 2018, e as demais disposições
em contrário.
Art. 119 - Esta Resolução entra em vigor a partir de 01 de janeiro de
2022.
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em
Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 2021.
(a) Julia Sant’Anna
Secretária de Estado de Educação
29 1575028 - 1
RETIFICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CONJUNTA SEE/
SEJUSP Nº 09, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021,
PUBLICADA NO “MINAS GERAIS” DE 21/12/2021.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MINAS
GERAIS e o SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, resolvem tornar
pública a Retificação da Resolução Conjunta SEE/SEJUSP/ Nº 09, de
17 de dezembro de 2021, que estabelece as normas conjuntas e as diretrizes para o processo de escolarização dos adolescentes e jovens em
cumprimento de medida socioeducativa no Estado de Minas Gerais.
Onde se lê:
Art. 11 - A organização curricular do Ensino Médio das escolas que
atendem às Unidades Socioeducativas de internação será estruturada por
área de conhecimento, visando à garantia do pleno desenvolvimento, o
direito à escolarização e à preparação para o mundo do trabalho.
Parágrafo único. A oferta educacional para o Ensino Fundamental e
Médio será ofertada em consonância com a Base Nacional Comum
Curricular, com duração anual.
Leia-se:
Art. 11 - A organização curricular do Ensino Médio, nas escolas que
atendem às Unidades Socioeducativas de internação, seguirá as normativas da rede estadual de ensino visando à garantia do pleno desenvolvimento, o direito à escolarização e à preparação para o mundo do
trabalho.
Parágrafo único. A oferta educacional para o Ensino Fundamental e
Médio se dará em consonância com o Currículo Referência de Minas
Gerais, com duração anual.
Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 2021.
(a) Rogério Greco
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
(a) Julia Sant’Anna
Secretária de Estado de Educação
29 1574983 - 1

Superintendência de Gestão de Pessoas e Normas
CONCESSÃO DE LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES - LIP
ATO Nº 208/2021
Concede, nos termos do artigo 179 da Lei nº 869, de 05/07/1952, e do Decreto 28.039, de 02/05/1988, por 02 (dois) anos, a partir da data desta
publicação, aoservidor:
SRE

MUNICÍPIO

UNAI UNAI

ÓRGÃO
E. E.VIRGILIO
FRANCO

DE

SERVIDOR(A)
NOME
CARGO NÍVEL GRAU ADM.
MELO 950666-8 DOMINGOS
RODRIGUES PEB
III
N
1
CUNHA
MASP

29 1574477 - 1
ATO N.º 28/2021
DESIGNAÇÃO
Designa, a pedido, nos termos do Decreto n.º 18.073, de 08/09/1976,
os seguintes servidores:
Para a SRE Patos de Minas:
Marnildo Pereira da Silva, MASP 1.248.150-3, Analista Educacional,
II, C, da SRE Monte Carmelo.
Para a SRE Pará de Minas:
Adail Lemos Santiago, MASP1.154.032-5, Analista Educacional, III,
F, do Órgão Central.
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
SUBSECRETARIA DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS
SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO DE PESSOAS E NORMAS
SUPERINTENDENTE: TARCÍSIO DE CASTRO MONTEIRO
28 1574182 - 1

Assessoria de Inspeção Escolar
SUBSECRETARIA DE ARTICULAÇÃO EDUCACIONAL
ASSESSORIA DE INSPEÇÃO ESCOLAR
PORTARIA N.º 907/2021
Nos termos do artigo 12 da Resolução SEE nº 4.548, de 27 de abril de
2021, do artigo 47 da Resolução CEE n.º 449, de 1º de agosto de 2002,
fica autorizada, a partir de 4 de maio de 2021, a mudança de prédio da
Escola Municipal Nerissa Marques dos Reis, de Ensino Fundamental
(anos iniciais), da Praça Antônio Marques, em Bugre, para a Rua B, s/
nº, Bairro Vista Alegre, no mesmo município.
SRE – Caratinga

PORTARIA N.º 908/2021
Nos termos do artigo 12 da Resolução SEE nº 4.548, de 27 de abril
de 2021, do parágrafo único do artigo 33 da Resolução CEE nº 449,
de 1º de agosto de 2002, fica autorizado, a partir de 1º de fevereiro de
2020 a 31 de dezembro de 2021, o funcionamento de 1 (uma) turma
dos anos iniciais do Ensino Fundamental, na localidade de Córrego
da Luz, vinculada à Escola Municipal José Lourenço, em São João do
Manteninha.
SRE – Governador Valadares
PORTARIA N.º 909/2021
Nos termos do artigo 12 da Resolução SEE nº 4.548, de 27 de abril
de 2021, do artigo 47 da Resolução CEE n.° 449, de 1° de agosto de
2002, fica autorizada, a partir de 22 de janeiro de 2020, a mudança de
prédio do Centro Estadual de Educação Continuada – CESEC Padre
Mário Pennock, da R. Doutor Xavier Lisboa, 308, B. Varginha, em Itajubá, para a Travessa Olegário Maciel, nº 1, B. Avenida, no mesmo
município.
SRE – Itajubá
PORTARIA N.º 910/2021
Nos termos do artigo 12 da Resolução SEE nº 4.548, de 27 de abril de
2021, dos artigos 7º, 9º e 16 da Resolução CEE n.º 449, de 1º de agosto
de 2002, e considerando o Parecer CEE n.º 649, de 28 de dezembro de
2021, fica credenciada, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a entidade mantenedora JPF Sistema de Ensino Ltda – ME e autorizado, a partir de 1º de
fevereiro de 2022, o funcionamento do Colégio Ômega, com o Ensino
Fundamental (anos finais) e o Ensino Médio, situado na Av. Cristiano
Ferreira Varella, 655, B. Universitário, em Muriaé, pelos prazos de 4
(quatro) anos e 3 (três) anos, respectivamente.
SRE – Muriaé

PORTARIA N.º 911/2021
Nos termos do artigo 12 da Resolução SEE nº 4.548, de 27 de abril
de 2021, do artigo 51 da Resolução CEE n.º 449, de 1º de agosto de
2002, fica autorizada a mudança de denominação da Escola de Educação Especial Helena Antipoff, de Ensino Fundamental (anos iniciais),
situada na Av. Doutor Cristiano de Freitas Castro, 760, Bairro CDI,
em Ponte Nova, para Escola de Ensino Especial Helena Antipoff, de
Ensino Fundamental (anos iniciais).
SRE – Ponte Nova
PORTARIA N.º 912/2021
Nos termos do artigo 12 da Resolução SEE nº 4.548, de 27 de abril de
2021, dos artigos 7º, 9º e 16 da Resolução CEE n.º 449, de 1º de agosto
de 2002, e considerando o Parecer CEE n.º 654, de 28 de dezembro de
2021, fica credenciada a entidade Lima Nascimento Ltda – ME, e autorizado o funcionamento do Centro Educacional Cristão, com o Ensino
Fundamental (anos iniciais), situado na R. Pouso Alegre, 645, Centro,
em Nanuque, ambos pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir de
1º de janeiro de 2022.
SRE – Teófilo Otoni
PORTARIA N.º 913/2021
Nos termos do artigo 12 da Resolução SEE nº 4.548, de 27 de abril de
2021, do artigo 72 da Resolução CEE nº 449, de 1º de agosto de 2002,
fica autorizada, a partir do início do ano letivo de 2022, a extensão
dos anos finais do Ensino Fundamental, no Centro Educacional Caminho Suave, de Ensino Fundamental (anos iniciais), situado na R. Marte,
126, B. Jardim Brasília, em Uberlândia, pelo prazo de 4 (quatro) anos.
O citado estabelecimento passa a identificar-se como Centro Educacional Caminho Suave, de Ensino Fundamental.
SRE – Uberlândia
Atos assinados pelo Subsecretário de Articulação Educacional
Igor de Alvarenga Oliveira Icassatti Rojas
29 1574927 - 1

Superintendências Regionais
de Ensino - SRE
SRE de Almenara
FÉRIAS-PRÊMIO AFASTAMENTO – ATO Nº 30/2021
AUTORIZA AFASTAMENTO PARA GOZO DE FÉRIAS-PRÊMIO,
nos termos do § 2º do art. 3º da Resolução Conjunta SEPLAG/SEE nº
8.656, de 02/07/2012, à servidora: Jordânia – E. E. Dom José, Masp,
370.351-9, Maria Aparecida de Oliveira, ATB3L, Adm. 01, por 01 mês,
referente ao 5º quinquênio de exercício, a partir de 03/01/2022.
Pacífico Ferraz Souto
Diretor da Superintendência Regional de Ensino de Almenara
29 1574674 - 1
RETIFICAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
RETIFICA PROCESSO ADMINISTRATIVO – CONCLUSÃO –
PORTARIA DIPE Nº 61/2021, publicado no “MG” em 21/09/2021 para
apurar concessão indevida de vantagens pecuniárias à servidora: Santo
Antônio do Jacinto – servidora em processo de aposentadoria, J.A.S.S.,
MASP 1.096.235-5, PEBR2A, Adm. 1. Onde se lê: considerando que
não houve comprovada má-fé da servidora, decide pela não reposição
do débito, por aplicar-se ao caso o princípio da decadência previsto no
art. 65 da Lei nº 14.184/2002, c/c a Resolução SEPLAG nº 37/2005,
leia-se: decide pela não reposição do débito relativo à parte do 1º biênio, por aplicar-se ao caso o princípio da decadência previsto no art.
65 da Lei nº 14.184/2002, c/c a Resolução SEPLAG nº 37/2005 e pelo
ressarcimento do débito relativo à parte do 1º biênio, sem ocorrência
de má-fé, por estar dentro do prazo legal para revisão pelo Estado, com
anuência da servidora.
RETIFICA PROCESSO ADMINISTRATIVO – INSTAURAÇÃO –
PORTARIA DIPE Nº 33/2021, publicado no “MG” em 21/09/2021 para
apurar concessão indevida de vantagens pecuniárias à servidora: Palmópolis – servidora em processo de aposentadoria, V.L.B.O., MASP
278.182-1, PEB1P. Onde se lê: Adm. 01, leia-se: Adm. 02.
RETIFICA PROCESSO ADMINISTRATIVO – CONCLUSÃO –
PORTARIA DIPE Nº 33/2021, publicado no “MG” em 21/09/2021
para apurar concessão indevida de vantagens pecuniárias à servidora:
Palmópolis – servidora em processo de aposentadoria, V.L.B.O., MASP
278.182-1, PEB1P. Onde se lê: Adm. 01, leia-se: Adm. 02.
PROCESSO ADMINISTRATIVO – CONCLUSÃO
PROCESSO ADMINISTRATIVO CONCLUSÃO – CONCLUI
PROCESSO ADMINISTRATIVO instaurado pela Portaria DIPE nº
05/2021, publicado no “MG” em 21/09/2021, referente à servidora:
Almenara – servidora aposentada, M.I.L.M., MASP 233.400-1, PEB3P,
Adm. 2, considerando que não houve comprovada má-fé da servidora,
decide pela não reposição do débito, por aplicar-se ao caso o princípio
da decadência previsto no art. 65 da Lei nº 14.184/2002, c/c a Resolução SEPLAG nº 37/2005.
PROCESSO ADMINISTRATIVO CONCLUSÃO – CONCLUI
PROCESSO ADMINISTRATIVO instaurado pela Portaria DIPE nº
19/2021, publicado no “MG” em 21/09/2021, referente ao servidor:
Mata Verde – servidor efetivo, desligado, S.O.M., MASP 1.433.522-8,
PEB1A, Adm. 1, decide pela restituição aos cofres públicos, através de
depósito em conta, do valor recebido indevidamente no mês 03/2016,
gerado por desligamento a pedido de designação, não se aplicando o
princípio da decadência, conforme art. 65, da Lei 14.184/2002, c/c a
Resolução SEPLAG nº 37/2005, com anuência do servidor.
PROCESSO ADMINISTRATIVO CONCLUSÃO – CONCLUI
PROCESSO ADMINISTRATIVO instaurado pela Portaria DIPE
nº 23/2021, publicado no “MG” em 21/09/2021, referente ao servidor: Monte Formoso – servidor designado, desligado, M.P.S., MASP
1.241.201-1, PEBD1A, Adm. 2, decide pela restituição aos cofres
públicos do valor recebido indevidamente no mês 03/2016, gerado
por desligamento a pedido de designação, não se aplicando o princípio
da decadência, conforme art. 65, da Lei 14.184/2002, c/c a Resolução
SEPLAG nº 37/2005, com anuência do servidor.
PROCESSO ADMINISTRATIVO CONCLUSÃO – CONCLUI
PROCESSO ADMINISTRATIVO instaurado pela Portaria DIPE nº
48/2021, publicado no “MG” em 21/09/2021, referente à servidora: Rio
do Prado – servidora aposentada, M.D.V.P., MASP 634.812-2, ASB1F,
Adm. 1, considerando que não houve comprovada má-fé da servidora,
decide pela não reposição do débito, por aplicar-se ao caso o princípio
da decadência previsto no art. 65 da Lei nº 14.184/2002, c/c a Resolução SEPLAG nº 37/2005.
PROCESSO ADMINISTRATIVO CONCLUSÃO – CONCLUI PROCESSO ADMINISTRATIVO instaurado pela Portaria DIPE nº 59/2021,
publicado no “MG” em 21/09/2021, referente à servidora: Santo Antônio do Jacinto – servidora aposentada, D.S.S., MASP 636.371-7,
ASB1F, Adm. 1, considerando que não houve comprovada má-fé da
servidora, decide pela não reposição do débito, por aplicar-se ao caso o
princípio da decadência previsto no art. 65 da Lei nº 14.184/2002, c/c a
Resolução SEPLAG nº 37/2005.
29 1574900 - 1

SRE de Araçuaí
AFASTAMENTO POR MOTIVO DE CASAMENTO – ATO N°
18/2021
REGISTRA AFASTAMENTO POR MOTIVO DE CASAMENTO,
nos termos da alínea “a” do art. 201, da Lei n° 869, de 05/07/1952
e art. 19 da Instrução Normativa/SEPLAG/SCAP/Nº. 01/2012, por
até oito dias consecutivos, ao(s) servidor(es): ITINGA-EE de Itinga,
MaSP566593-0, Maura Daniela Versiani Gusmão Cordeiro, PEBD1A,
admissão 01, a partir de 12/11/2021;
AFASTAMENTO POR MOTIVO DE CASAMENTO – ATO N°
19/2021
REGISTRA AFASTAMENTO POR MOTIVO DE CASAMENTO,
nos termos da alínea “a” do art. 201, da Lei n° 869, de 05/07/1952 e
art. 19 da Instrução Normativa/SEPLAG/SCAP/Nº. 01/2012, por até
oito dias consecutivos, ao(s) servidor(es): SALINAS-EE Professor José
Miranda, MaSP10636058, Maria Verlone Miranda, PEBD1A-Regente
de Turma, admissão 02, a partir de 30/07/2021.

AFASTAMENTO POR MOTIVO DE LUTO – ATO N° 99/2021
REGISTRA AFASTAMENTO POR MOTIVO DE LUTO, nos termos
da alínea “b” do art. 201 da Lei n° 869, de 05/07/1952 e art. 19 da
Instrução Normativa/SEPLAG/SCAP/Nº. 01/2012, por até oito dias
consecutivos, ao(s) servidor(es): ARAÇUAÍ-EE Arthur Berganholi,
MaSP878937-2, Elisana Rodrigues de Oliveira, PEBD1A, Admissão
03, a partir de 31/12/2020;
AFASTAMENTO POR MOTIVO DE LUTO – ATO N° 100/2021
REGISTRA AFASTAMENTO POR MOTIVO DE LUTO, nos termos
da alínea “b” do art. 201 da Lei n° 869, de 05/07/1952 e art. 19 da
Instrução Normativa/SEPLAG/SCAP/Nº. 01/2012, por até oito dias
consecutivos, ao(s) servidor(es): ENGENHEIRO SCHNOOR/ARAÇUAÍ-EE José dos Santos Neiva, MaSP1259769-6, Terezinha Nunes
Oliveira Santos, PEBD1A, Admissão 01, a partir de 06/09/2021;
AFASTAMENTO POR MOTIVO DE LUTO – ATO N° 101/2021
AFASTA POR MOTIVO DE LUTO, nos termos da alínea “b” do art.
201, da Lei n° 869, de 05/07/1952, por até oito dias consecutivos, ao(s)
servidor(es): ARAÇUAÍ-SRE Araçuaí, MaSP1421663 / 4, Adriana
Caminhas Santana, ANE2B, 2º cargo, a partir de 19/11/2021;
AFASTAMENTO POR MOTIVO DE LUTO – ATO N° 102/2021
REGISTRA AFASTAMENTO POR MOTIVO DE LUTO, nos termos
da alínea “b” do art. 201 da Lei n° 869, de 05/07/1952 e art. 19 da
Instrução Normativa/SEPLAG/SCAP/Nº. 01/2012, por até oito dias
consecutivos, ao(s) servidor(es): COMERCINHO-EE Alphonsus de
Guimaraens, MaSP1402095-2, Cláudia Pereira dos Santos, ASB1A,
Admissão 01, a partir de 05/08/2021;
AFASTAMENTO POR MOTIVO DE LUTO – ATO N° 103/2021
REGISTRA AFASTAMENTO POR MOTIVO DE LUTO, nos termos
da alínea “b” do art. 201, da Lei n° 869, de 05/07/1952, por até oito dias
consecutivos, ao(s) servidor(es): INDAIABIRA-EE Joaquim Vieira,
MaSP594754-4, José Délio Vieira, PEB3P-Vice Diretor, admissão 01,
a partir de 18/06/2020;
AFASTAMENTO POR MOTIVO DE LUTO – ATO N° 104/2021
REGISTRA AFASTAMENTO POR MOTIVO DE LUTO, nos termos da alínea “b” do art. 201, da Lei n° 869, de 05/07/1952, por até
oito dias consecutivos, ao(s) servidor(es): INDAIABIRA-EE Joaquim
Vieira, MaSP594754-4, José Délio Vieira, PEB2G, admissão 02, a partir de 18/06/2020;
AFASTAMENTO POR MOTIVO DE LUTO – ATO N° 105/2021
REGISTRA AFASTAMENTO POR MOTIVO DE LUTO, nos termos
da alínea “b” do art. 201, da Lei n° 869, de 05/07/1952, por até oito
dias consecutivos, ao(s) servidor(es): ITAOBIM-EE Irmãos Fernandes
de Ensino Fundamental e Médio, MaSP1389906-7, Itatiana Ribeiro de
Andrade, ATB2F, admissão 01, a partir de 01/07/2021;
AFASTAMENTO POR MOTIVO DE LUTO – ATO N° 106/2021
REGISTRA AFASTAMENTO POR MOTIVO DE LUTO, nos termos
da alínea “b” do art. 201, da Lei n° 869, de 05/07/1952, por até oito dias
consecutivos, ao(s) servidor(es): ITAOBIM-EE Professora Deys Lopes
Jardim, MaSP946285-5, Eldi Rodrigues Costa, PEB3L, admissão 01, a
partir de 21/01/2021;
AFASTAMENTO POR MOTIVO DE LUTO – ATO N° 107/2021
REGISTRA AFASTAMENTO POR MOTIVO DE LUTO, nos termos
da alínea “b” do art. 201, da Lei n° 869, de 05/07/1952, por até oito dias
consecutivos, ao(s) servidor(es): MEDINA-EE Dr. Horaciano Souza,
MaSP980136-6, Mariade Ferreira de Oliveira Rodrigues, PEBD1ARegente de Turma, admissão 02, a partir de 26/11/2021;
AFASTAMENTO POR MOTIVO DE LUTO – ATO N° 108/2021
REGISTRA AFASTAMENTO POR MOTIVO DE LUTO, nos termos
da alínea “b” do art. 201 da Lei n° 869, de 05/07/1952 e art. 19 da Instrução Normativa/SEPLAG/SCAP/Nº. 01/2012, por até oito dias consecutivos, ao(s) servidor(es): GENERAL DUTRA/MEDINA-EE João
Francisco Costa, MaSP1226566-6, Maria Aparecida Costa Pardinho
Gusmão, ASB1A, Admissão 01, a partir de 14/11/2021;
AFASTAMENTO POR MOTIVO DE LUTO – ATO N° 109/2021
REGISTRA AFASTAMENTO POR MOTIVO DE LUTO, nos termos
da alínea “b” do art. 201 da Lei n° 869, de 05/07/1952 e art. 19 da
Instrução Normativa/SEPLAG/SCAP/Nº. 01/2012, por até oito dias
consecutivos, ao(s) servidor(es): LAGOA DE BAIXO/RUBELITA-EE
do Povoado de Lagoa de Baixo, MaSP955741-4, Eva Maria de Souza,
ASB1A, Admissão 02, a partir de 22/11/2021;
AFASTAMENTO POR MOTIVO DE LUTO – ATO N° 110/2021
REGISTRA AFASTAMENTO POR MOTIVO DE LUTO, nos termos
da alínea “b” do art. 201 da Lei n° 869, de 05/07/1952 e art. 19 da Instrução Normativa/SEPLAG/SCAP/Nº. 01/2012, por até oito dias consecutivos, ao(s) servidor(es): RUBELITA-EE Leônidas Alves Ribeiro,
MaSP1048910-2, Maria da Conceição Pereira, ASB1A, Admissão 02,
a partir de 18/05/2021;
AFASTAMENTO POR MOTIVO DE LUTO – ATO N° 111/2021
REGISTRA AFASTAMENTO POR MOTIVO DE LUTO, nos termos
da alínea “b” do art. 201, da Lei n° 869, de 05/07/1952, por até oito
dias consecutivos, ao(s) servidor(es): SALINAS-EE Professor Elídio
Duque, MaSP1002792-8, Kelly Myhária Simões dos Reis, PEB2B-Ed.
Física, admissão 04, a partir de 03/04//2021;
AFASTAMENTO POR MOTIVO DE LUTO – ATO N° 112/2021
REGISTRA AFASTAMENTO POR MOTIVO DE LUTO, nos termos
da alínea “b” do art. 201, da Lei n° 869, de 05/07/1952, por até oito
dias consecutivos, ao(s) servidor(es): SALINAS-EE Professor Elídio
Duque, MaSP976547-0, Messiane Keyla Simões dos Reis e Santos,
PEB3I-Matemática, admissão 01, a partir de 03/04//2021;
AFASTAMENTO POR MOTIVO DE LUTO – ATO N° 113/2021
REGISTRA AFASTAMENTO POR MOTIVO DE LUTO, nos termos
da alínea “b” do art. 201, da Lei n° 869, de 05/07/1952, por até oito
dias consecutivos, ao(s) servidor(es): SALINAS-EE Professor Elídio
Duque, MaSP976547-0, Messiane Keyla Simões dos Reis e Santos,
ATB2D, admissão 02, a partir de 03/04//2021;
AFASTAMENTO POR MOTIVO DE LUTO – ATO N° 114/2021
REGISTRA AFASTAMENTO POR MOTIVO DE LUTO, nos termos
da alínea “b” do art. 201 da Lei n° 869, de 05/07/1952 e art. 19 da
Instrução Normativa/SEPLAG/SCAP/Nº. 01/2012, por até oito dias
consecutivos, ao(s) servidor(es): SALINAS-EE Dr. Osvaldo Prediliano
Sant’Anna, MaSP804557-7, Marileide Alves Pinheiro, PEBD1A-Língua Portuguesa, Admissão 03, a partir de 24/10/2021;
AFASTAMENTO POR MOTIVO DE LUTO – ATO N° 115/2021
REGISTRA AFASTAMENTO POR MOTIVO DE LUTO, nos termos
da alínea “b” do art. 201 da Lei n° 869, de 05/07/1952 e art. 19 da Instrução Normativa/SEPLAG/SCAP/Nº. 01/2012, por até oito dias consecutivos, ao(s) servidor(es): TAIOBEIRAS-EE Oswaldo Lucas Mendes, MaSP1205238-7, Ciro Mardo Pinheiro, ASB1A, Admissão 01, a
partir de 24/10/2021;
AFASTAMENTO POR MOTIVO DE LUTO – ATO N° 116/2021
REGISTRA AFASTAMENTO POR MOTIVO DE LUTO, nos termos
da alínea “b” do art. 201 da Lei n° 869, de 05/07/1952 e art. 19 da Instrução Normativa/SEPLAG/SCAP/Nº. 01/2012, por até oito dias consecutivos, ao(s) servidor(es): TAIOBEIRAS-EE Oswaldo Lucas Mendes, MaSP1287260-2, Alcione Silva de Oliveira, ATBD1A, Admissão
01, a partir de 21/11/2020;
AFASTAMENTO POR MOTIVO DE LUTO – ATO N° 117/2021
REGISTRA AFASTAMENTO POR MOTIVO DE LUTO, nos termos
da alínea “b” do art. 201 da Lei n° 869, de 05/07/1952 e art. 19 da Instrução Normativa/SEPLAG/SCAP/Nº. 01/2012, por até oito dias consecutivos, ao(s) servidor(es): TAIOBEIRAS-EE Oswaldo Lucas Mendes, MaSP1287260-2, Alcione Silva de Oliveira, ATBD1A, Admissão
01, a partir de 23/09/2021;
AFASTAMENTO POR MOTIVO DE LUTO – ATO N° 118/2021
REGISTRA AFASTAMENTO POR MOTIVO DE LUTO, nos termos
da alínea “b” do art. 201 da Lei n° 869, de 05/07/1952 e art. 19 da Instrução Normativa/SEPLAG/SCAP/Nº. 01/2012, por até oito dias consecutivos, ao(s) servidor(es): TAIOBEIRAS-EE Professora Dona Preta,
MaSP445673-7, Jilda Saraiva de Sena, PEBD1A-Regente de Turma,
Admissão 02, a partir de 22/09/2021;

Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202112300328170146.

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