Caderno 1 - Diário do Executivo ● 31/12/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
54 – quinta-feira, 31 de Dezembro de 2020 Diário do Executivo Minas Gerais - Caderno 1
Fundação TV MINAS Cultural e Educativa
O(A) Presidente do(a) Fundação TV Minas - Cultural e Educativa exonera, a pedido, nos termos do art. 106, alínea “a”, da Lei nº 869, de 5
de julho de 1952, e do Decreto nº 45.537, de 27 de janeiro de 2011
ADRIANA DE CÁSSIA BARBOSA, MASP 753.104-9, do cargo de
provimento em comissão DAI-28 TV1100134, a contar de 28/12/2020.
30 1433264 - 1
Secretaria de Estado
de Fazenda
Secretário: Gustavo de Oliveira Barbosa
Expediente
*RESOLUÇÃO Nº 5428, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2020.
Dispõe sobre a distribuição e movimentação de cargos do Quadro de
Pessoal da Secretaria de Estado de Fazenda
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS,
no uso das atribuições conferidas pelo art. 93, § 1º, inc. III, da Constituição do Estado de Minas Gerais,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 80 da Lei nº 869, de 05 de
julho de 1952, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos
Civis do Estado de Minas Gerais;
RESOLVE:
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 1º A distribuição e movimentação de cargos pelas Unidades Administrativas que compõem a estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda
são disciplinadas nesta Resolução.
Art. 2º Para efeitos dessa Resolução, considera-se:
I - Quadro Setorial de Lotação - QSL, o número global de cargos representativos da força de trabalho necessária ao desempenho de atividades
normais e específicas da Secretaria de Estado de Fazenda;
II - Quadro Próprio de Cargos - QPC, o número de cargos representativos da força de trabalho necessária ao desempenho de atividades de
cada Unidade que compõe a estrutura orgânica básica da SEF;
III - Quadro Específico de Cargos - QEC, o número de cargos representativos da força de trabalho necessária ao desenvolvimento de atividades normais e específicas das Unidades Administrativas que compõem
a estrutura complementar de cada Superintendência Regional da Fazenda-SRF ou de cada Unidade Administrativa da Capital;
IV- Quadro Específico de Cargos Mínimo – QECM, o número mínimo
de cargos representativos da força de trabalho, do qual não podem prescindir as Unidades Administrativas que compõem a estrutura complementar de cada SRF ou de cada Unidade Administrativa da Capital, sem
o comprometimento de suas atividades normais e específicas;
V - Quadro Transitório de Cargos - QTC, o que retém eventualmente
os cargos efetivos de servidores em situações especiais previstas nesta
Resolução;
VI - Lotação, a vinculação do servidor com seu respectivo cargo efetivo ao QPC de Superintendência Regional e de Unidade Administrativa da Capital;
VII - Classificação, a indicação de servidor para ter exercício:
a) na Administração Fazendária, Delegacia Fiscal ou no Gabinete da
SRF na qual se encontra lotado;
b) na Diretoria e Gabinete que compõem a estrutura complementar da
Unidade Administrativa da Capital na qual foi lotado;
c) nas Assessorias e no Gabinete/SEF.
VIII - Remoção, a movimentação de servidor com seu respectivo cargo
efetivo de um para outro Quadro Próprio ou Transitório de Cargos;
IX - Reopção, a manifestação do servidor pela alteração de lotação e
classificação, quando ocorrerem as hipóteses de que trata o artigo 17,
incisos I e II.
Capítulo II
Dos Quadros Próprios, Específicos e Transitórios de Cargos
Art. 3º Os Quadros Próprios de Cargos-QPC são instituídos nas Superintendências Regionais e nas Unidades Administrativas da Capital.
Art. 4º Os Quadros Específicos de Cargos-QEC são instituídos nas
Unidades Administrativas que compõem a estrutura complementar das
Superintendências Regionais e Unidades da Capital, podendo sofrer
alterações na medida em que seja detectada necessidade administrativa,
mediante alteração na Resolução que o instituir.
§ 1º As propostas de alteração no QEC, de que trata o caput deste artigo,
deverão ser avaliadas pelo Secretário-Adjunto e pelas Subsecretarias da
Receita e do Tesouro Estadual, conforme sua área de competência, em
conjunto com a unidade de recursos humanos da SEF, a quem caberá
propor a Resolução ao Secretário de Fazenda.
§ 2º Nos casos em que a Unidade Administrativa for desativada ou
deixar de contemplar a classificação de determinado cargo, será dada
oportunidade aos servidores nela classificados de optarem por outras
Unidades Administrativas, de preferência pertencentes à mesma
Superintendência Regional, conforme definição apresentada pela
Secretaria.
§ 3º Serão apresentadas pela Secretaria, no mínimo, 2 (duas) unidades,
para fins de opção de que trata o parágrafo anterior.
§ 4º Caso o servidor não tenha interesse em requerer a movimentação
para as Unidades Administrativas oferecidas, poderá ser removido e
classificado, ex officio, em qualquer Unidade Administrativa de interesse da Secretaria.
§ 5º Na hipótese de a alteração, prevista no caput deste artigo, resultar
em diminuição do número de determinado cargo, de modo que a quantidade de servidores já classificados na Unidade Administrativa fique
superior ao novo QEC para ela previsto, este será equilibrado mediante
processo de remoção para outras Unidades Administrativas, conforme
definição apresentada pela Secretaria.
Art. 5º Os Quadros Transitórios de Cargos-QTC são instituídos nas
Superintendências Regionais e nas Unidades da Capital, sendo constituídos de cargos efetivos, cujos ocupantes se encontrem numa das
seguintes situações especiais:
I - exercendo cargo em comissão na Administração Direta Estadual,
exceto interinamente por menos de 12 (doze) meses;
II - prestando serviços junto a Unidades Administrativas da Capital,
mediante convocação formal da autoridade competente, desde que por
prazo superior a 12 (doze) meses;
III - em exercício de mandato eletivo, com afastamento de cargo
efetivo;
IV - à disposição de qualquer órgão público, com ou sem ônus para
a SEF, ou requisitado em caráter irrecusável por prazo superior a 03
(três) meses;
V - em licença para tratar de interesses particulares ou para acompanhar cônjuge;
VI - em afastamento voluntário incentivado - AVI.
§ 1º O servidor afastado nos termos dos incisos I, II e III terá seu cargo
efetivo retido no Quadro Transitório de Cargos da Unidade Administrativa em que é lotado.
§ 2º Nos afastamentos previstos no inciso IV, o servidor terá seu cargo
efetivo retido no Quadro Transitório de Cargos:
I - da unidade de recursos humanos, quando lotado em Unidade Administrativa da Capital;
II - da SRF em que for lotado.
§ 3º Quando do retorno do servidor afastado nos termos do parágrafo
anterior, observada a disponibilidade de vagas, será providenciada:
I - a sua lotação em QPC e classificação em QEC de Unidades Administrativas da Capital, quando seu cargo efetivo estiver retido na unidade
de recursos humanos;
II - a sua classificação em qualquer QEC da Superintendência Regional, no caso de retenção de seu cargo efetivo naquela Unidade
Administrativa;
§ 4º O servidor afastado nos termos dos incisos V e VI terá seu cargo
efetivo retido no Quadro Transitório de Cargos da unidade de recursos
humanos, onde se apresentará, ao retornar para lotação em Quadro Próprio de Cargos, e classificação em Quadro Específico de Cargos, observada a disponibilidade de vagas e interesse da Administração.
§ 5º Somente será permitida a Remoção entre Quadros Transitórios
de Cargos, excepcionalmente, a critério do Secretário de Fazenda, se
o servidor se encontrar na situação prevista no art. 5º, inciso I, desta
Resolução.
Art. 6º Cessada a condição de ocupante de cargo de provimento em
comissão, serão observados os seguintes procedimentos:
I - quando a exoneração não decorrer de pedido, será assegurado ao
servidor:
a) o exercício automático junto à unidade em cujo QEC se encontrava
classificado;
b) sua classificação em QEC de unidade administrativa da capital ou de
Superintendência Regional, localizada em município onde tenha exercido o último cargo, desde que compatível com seu cargo efetivo, após
análise de conveniência e oportunidade da Administração;
c) sua classificação, a critério da Administração, em QEC de qualquer
unidade Administrativa da capital ou de Superintendência Regional
compatível com seu cargo efetivo, desde que fique comprovado o período mínimo de 24 (vinte e quatro) meses de exercício de cargo em
comissão, observada a disponibilidade de vagas.
II - quando a exoneração decorrer de pedido, será assegurado ao servidor retornar ao QEC em que se encontrava classificado.
§ 1º Para a inclusão prevista nas alíneas “b” e “c”, do inciso I, o servidor deverá protocolar requerimento no prazo de 10 (dez) dias contado
da data de publicação do ato de exoneração e, até a publicação de sua
lotação e classificação, prestará serviço junto às Unidades Administrativas localizadas no município onde exercia o cargo em comissão, a
critério da Administração.
§ 2º O prazo previsto no parágrafo anterior não correrá para o servidor
que for exonerado durante seus afastamentos legais, iniciando-se a contagem no dia em que o servidor retornar ao serviço.
§ 3º As disposições contidas neste artigo não se aplicam ao servidor
que tenha sido exonerado de cargo em comissão e novamente nomeado
em cargo em comissão no interregno de 10 dias contados da respectiva exoneração.
Art. 7º Transcorridos 36 (trinta e seis) meses de exercício ininterrupto
em cargo de provimento em comissão, fica assegurado ao servidor
a possibilidade de opção pela sua classificação em QEC de unidade
administrativa da Capital ou de Superintendência Regional da Fazenda,
localizada em município em que o servidor esteja exercendo o cargo em
comissão, desde que compatível com seu cargo efetivo, independentemente de vaga e do QECM da unidade de origem.
§ 1º A classificação de servidor nos termos deste artigo depende de
requerimento do interessado que preencha as condições nele previstas,
o qual poderá ser protocolado a qualquer tempo, antes da data de sua
exoneração do cargo de provimento em comissão.
§ 2º Ocorrida a exoneração do servidor do cargo de provimento em
comissão sem que tenha sido protocolado o requerimento de que trata o
§ 1º, será observado o disposto no artigo anterior.
§ 3º Observados os requisitos previstos no caput, o servidor será classificado preferencialmente na unidade por ele indicada no requerimento
de que trata o § 1º, a critério da Administração.
§ 4º A classificação de servidor no Gabinete da SEF depende de aprovação do Secretário de Estado de Fazenda.
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica caso estejam situadas no
mesmo município as unidades de origem do servidor e aquela em que
ele exerce o cargo em comissão.
Art. 8º Cessadas as situações previstas nos incisos II e III do art. 5º,
aplicar-se-á a regra estabelecida na letra “a” do inciso I, do artigo 6º.
Capítulo III
Da Movimentação
Seção I
Disposições Gerais
Art. 9º A movimentação de servidores dar-se-á por meio de remoção ou
classificação, conforme estabelecido nesta Resolução.
Parágrafo único. Para efetivação das movimentações, observar-se-á o
interesse do serviço, sendo que:
I - a formalização da remoção contará com a prévia manifestação dos
titulares das Unidades envolvidas, ressalvados os casos previstos nesta
Resolução;
II - para a efetivação das movimentações, observar-se-á a disponibilidade de vagas e o QECM da unidade de origem do servidor, excetuados
os casos previstos nesta Resolução.
Art. 10 No processo de movimentação, será dada preferência ao servidor com maior tempo de serviço na carreira a que pertencer o seu
cargo efetivo.
§ 1º - Se o número de servidores interessados em participar do processo
de movimentação for superior ao número de vagas disponíveis, serão
utilizados os seguintes critérios de desempate, sucessivamente:
I - o melhor conceito obtido na Avaliação de Desempenho Individual, referente ao período imediatamente anterior ao pedido de
movimentação;
II - o maior tempo de serviço na Secretaria de Estado de Fazenda;
III - o maior tempo no serviço público estadual;
IV - o maior tempo no serviço público;
V - a idade mais avançada.
§ 2º Para efeito do disposto no caput deste artigo, consideram-se como
sendo da mesma carreira os cargos de Fiscal de Tributos Estaduais,
Agente Fiscal de Tributos Estaduais e Auditor Fiscal da Receita Estadual. Os cargos de Técnico de Tributos Estaduais e Gestor Fazendário
constituem cargos da mesma carreira.
§ 3º Para fins do disposto no caput deste artigo, o tempo de serviço nos
cargos de Fiscal de Tributos Estaduais-FTE e Agente Fiscal de Tributos
Estaduais-AFTE será considerado como tempo único na carreira.
§ 4º No tempo de serviço, de que trata o caput deste artigo, serão descontados os períodos em que o servidor estiver afastado do efetivo
exercício de seu cargo, em licenças não remuneradas, à disposição sem
ônus para o Estado, ou no exercício exclusivo de mandato eletivo.
Art. 11 Não poderá participar do processo de movimentação o servidor que:
I - estiver afastado das funções específicas de seu cargo;
II - estiver exercendo cargo de provimento em comissão;
III - tiver sofrido punição disciplinar nos últimos 2 (dois) anos, contados da data em que a movimentação for requerida;
IV - tiver 10 (dez) faltas no último ano, contadas na forma do inciso
anterior;
V - estiver no período de estágio probatório ou no período mínimo de
3 (três) anos de exercício no cargo, ressalvadas as movimentações no
âmbito da Unidade de lotação do servidor e as decorrentes de processo
de reopção.
Seção II
Das Vagas
Art. 12 Verifica-se a ocorrência de vaga:
I - para efeito de lotação, sempre que o QPC instituído for maior que o
número de servidores lotados na Unidade respectiva;
II - para efeito de classificação, sempre que o QEC instituído for maior
que o número de servidores em exercício de seu cargo efetivo na Unidade respectiva.
§ 1º Compete à Superintendência de Fiscalização/SUFIS e às Superintendências Regionais da Fazenda, no âmbito de sua circunscrição, a
apuração das vagas de que tratam os incisos I e II, conjuntamente com
a atuação da unidade de recursos humanos.
§ 2º Cabe à unidade de recursos humanos, juntamente com as Unidades indicadas pelas Subsecretarias da Receita Estadual e do Tesouro
Estadual, a apuração das vagas para efeito de lotação e classificação em
Unidades Administrativas da Capital.
§ 3º Para efeito do disposto no inciso II deste artigo, considerar-se-á
o somatório dos cargos das classes de Fiscal de Tributos Estaduais,
Agente Fiscal de Tributos Estaduais e Auditor Fiscal da Receita Estadual; Técnico de Tributos Estaduais e Gestor Fazendário.
Seção III
Da Remoção
Art. 13 A Secretaria de Estado de Fazenda disponibilizará, em seu portal eletrônico, por meio de Aviso do Secretário Adjunto, a relação de
vagas disponibilizadas e os procedimentos para efeito de remoção.
§ 1º Observadas as disposições gerais referentes à movimentação, a
participação do servidor em processo de remoção será feita mediante
requerimento da parte interessada à unidade de recursos humanos, indicando as unidades conforme a sua ordem de preferência.
§ 2º A análise dos pedidos de remoção pela unidade de recursos humanos poderá ser acompanhada por comissão de no máximo 4 (quatro)
pessoas, indicadas entre os servidores que participaram do processo de
remoção.
§ 3º A unidade de recursos humanos deverá disponibilizar, no portal
eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda, o resultado do processo
de remoção, o qual ficará à disposição de qualquer interessado para averiguação de sua regularidade.
§ 4º Em situações excepcionais, o processo de remoção poderá ser realizado em sessão pública, a critério do Secretário de Fazenda.
§ 5º A efetivação da movimentação de servidor fiscal, decorrente de
participação em processo de remoção, não se sujeita à anuência dos
titulares das unidades envolvidas.
§ 6º Com exceção do servidor fiscal, para os demais cargos, a remoção
poderá ser feita a qualquer tempo, a pedido do interessado e a critério
da autoridade competente, aplicando-se, no que couber, as disposições
gerais sobre a movimentação.
§ 7º O servidor, que após participar de processo de remoção e desistir
da efetivação da movimentação deferida, fica impedido de participar
de processo de remoção ou de reopção, pelo período de 2 (dois) anos,
contados da data em que deveria ter cumprido o ato de movimentação,
ressalvando-se os casos em que o não cumprimento se der por motivo
superveniente e alheio à vontade do servidor.
§ 8º Cumpre à unidade de recursos humanos analisar e decidir sobre os
casos excepcionados no parágrafo anterior.
§ 9º É vedada a realização de processo de remoção, quando ocorrerem
as situações ensejadoras de processo de reopção, previstas no artigo
17, incisos I e II.
Seção IV
Da Opção e Reopção
Art. 14 Opção de lotação é a manifestação de servidor nomeado em
concurso público pela unidade administrativa da SEF que apresente
vaga disponibilizada, observada a sua Classificação Final obtida no
concurso no qual foi aprovado.
Parágrafo único. Não poderão ser ofertadas, no processo de opção,
vagas em localidades que não tenham sido disponibilizadas nos processos de reopção previstos no artigo 17, incisos I e II.
Art. 15 Para fins de opção será disponibilizado, no portal eletrônico da
Secretaria de Estado de Fazenda, Aviso da unidade de recursos humanos, onde constarão as vagas, horário, data e procedimentos a serem
observados pelos servidores nomeados.
Art. 16 À vista da Opção manifestada pelo servidor, a unidade de recursos humanos procederá à lotação e classificação.
Art. 17 Será concedida a Reopção:
I- a servidor já detentor de cargo efetivo da mesma carreira, para a qual
esteja sendo realizado concurso público;
II - a servidor recém-nomeado para cargo efetivo, na hipótese de ocorrerem novas nomeações de candidatos aprovados no concurso público,
do qual decorreu sua nomeação.
§ 1º A reopção, de que trata o inciso I, antecederá a definição de vagas
a serem oferecidas para o concurso público.
§ 2º A reopção, de que trata o inciso II, antecederá a definição de vagas
a serem ofertadas às novas nomeações no respectivo concurso público.
§ 3º Ocorrendo a hipótese de as vagas a serem ofertadas às novas nomeações no respectivo concurso público já terem sido disponibilizadas aos
servidores já nomeados, não haverá a reopção de que trata o inciso II,
deste artigo.
Art. 18 Para efeito de participação no processo de reopção, terá
preferência:
I - no caso do servidor que já ultrapassou o período do estágio probatório, o que tiver maior tempo na carreira. Na hipótese de acontecer
empate, terá preferência aquele que tiver maior tempo de serviço na
SEF e maior idade, sucessivamente;
II - no caso do servidor que se encontra na situação de estágio probatório, o melhor classificado no concurso de que decorreu sua nomeação,
observada a ordem de precedência entre os concursos públicos.
§ 1º Os servidores, de que trata o inciso I deste artigo, têm preferência
no processo de reopção em relação aos servidores tratados no inciso II.
§ 2º Nas reopções, de que tratam os incisos I e II deste artigo,
serão observadas, no que couber, as disposições gerais referentes à
movimentação.
Art. 19 Compete à unidade de recursos humanos divulgar, por meio de
Aviso disponibilizado no portal eletrônico da Secretaria de Estado de
Fazenda, os procedimentos a serem observados pelos servidores interessados em participar do processo de reopção, bem como a relação de
vagas disponibilizadas para esse fim.
Art. 20. O servidor reoptante será liberado após exercício de novo servidor na unidade onde é classificado, com a autorização expressa do
titular da SRF ou Unidade Administrativa da Capital, na qual se encontra lotado.
Parágrafo único. Será considerado automaticamente liberado o servidor
reoptante, após o decurso de 3 (três) meses, contados da data de chegada do novo servidor, independentemente de manifestação do titular.
Art. 21 O servidor que participar de processo de reopção e, por qualquer
motivo, desistir da efetivação da movimentação deferida, fica impedido
de participar de processo de remoção, classificação ou nova reopção,
pelo período de 2 (dois) anos, contados da data em que deveria ter cumprido o ato de movimentação.
Seção V
Dos Casos Especiais
Art. 22 O servidor casado ou que mantenha união estável, na forma da
lei civil, poderá requerer remoção ou classificação para a localidade
onde tenha exercício seu cônjuge ou companheiro, se este for servidor público pertencente aos Quadros de Pessoal da SEF, independentemente de vagas, observado o limite mínimo de ocupação previsto para
unidade administrativa de origem.
§ 1º A situação do servidor, prevista no caput desse artigo, deverá ser
comprovada mediante documento hábil e emitido no prazo máximo de
30 dias anteriores ao requerimento.
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos em que o
cônjuge ou companheiro esteja em exercício na localidade requerida,
por motivo de substituição de cargo em comissão ou por Ordem de
Serviço.
§ 3º Ao servidor em estágio probatório não é permitida a movimentação
na forma prevista no caput deste artigo, ressalvada a movimentação na
circunscrição da Unidade de lotação do interessado.
Art. 23 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 3.717, de 18 de novembro de 2005.
Art. 24 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria de Estado de Fazenda, em Belo Horizonte, aos 23 de dezembro de 2020; 231º ano da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.
Gustavo de Oliveira Barbosa
Secretário de Estado de Fazenda
*Republicada em virtude de incorreção verificada no original.
30 1433151 - 1
Superintendência de Planejamento,
Gestão e Finanças
REGISTRA AFASTAMENTO POR MOTIVO DE CASAMENTO,
nos termos da alínea “a” do art. 201 da Lei nº 869, de 05/07/1952, por
5 dias, do servidor:
-Masp 371.718-8, Anderson Miranda da Silva, a partir de 10/12/2020.
REGISTRA AFASTAMENTO POR MOTIVO DE CASAMENTO,
nos termos da alínea “a” do art. 201 da Lei nº 869, de 05/07/1952, por
8 dias, da servidora:
-Masp 929.267-3, Vânia Maria Bottaro, a partir de 26/11/2020.
CONCEDE LICENÇA À GESTANTE, nos termos do inciso XVIII do
art. 7º da CR/1988, por um período de 120 dias, mais 60 dias de prorrogação, de que trata a Lei nº 18.879, de 27/05/2010, a servidora:
-Masp 752.810-2, Carla Renata Leal Carneiro, a partir de 27/11/2020.
REASSUNÇÃO DE EXERCÍCIO POR MOTIVO DE RETORNO
ANTECIPADO DA LIP, nos termos do art. 183 da Lei nº 869, de
5/7/1952, da servidora Tatiana Barbosa Rocha, Masp 752.513-2, a partir de 16/12/2020.
REGISTRA AFASTAMENTO POR MOTIVO DE LUTO, nos termos
da alínea “b” do art. 201 da Lei nº 869, de 05/07/1952, por 3 dias, da
servidora:
- Masp 669.879-9, Claudia Pereira Machado Gonçalves, a partir de
16/12/2020.
REGISTRA AFASTAMENTO POR MOTIVO DE LUTO, nos termos
da alínea “b” do art. 201 da Lei nº 869, de 05/07/1952, por 8 dias, dos
servidores:
-Masp 367.816-6, Joaquim Macedo da Silva, a partir de 24/10/2020;
-Masp 668.317-1, Hudson Gonçalves Costa, a partir de 27/11/2020;
-Masp 669.179-4, Luiz Gustavo Pinto, a partir de 16/12/2020;
-Masp 752.546-2, Renato Carvalho Pinto Coelho, a partir de
02/12/2020.
RETIFICA O ATO DE AFASTAMENTO PARA GOZO DE FÉRIAS
PRÊMIO, nos termos da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº2, publicado em 21/07/2020 na parte referente ao
servidor:
-Masp 348.031-6, Helvécio Dayrell da Cunha Pereira, onde se lê:
...1(um) mês referente 4º quinquênio, leia-se: ... 1(um) mês referente
5º quinquênio;
-Masp 348.031-6, Helvécio Dayrell da Cunha Pereira, onde se lê:
...1(um) mês referente 4º quinquênio, leia-se: ... 1(um) mês referente
5º quinquênio;
-Masp 348.031-6, Helvécio Dayrell da Cunha Pereira, onde se lê:
...1(um) mês referente 5º quinquênio, leia-se: ... 1(um) mês referente
6º quinquênio.
Blenda Rosa Pereira Couto
Superintendente de Planejamento, Gestão e Finanças
REGISTRA OPÇÃO POR COMPOSIÇÃO REMUNERATORIA,
nos termos do § 1º, inciso II, do art. 1º, da Lei Delegada nº 176, de
26/1/2007, com redação dada pelo artigo 1º da Lei Delegada nº 183, de
26/1/2011, dos servidores:
Masp 7529423, Pedro Vinicius Campos, pela remuneração do cargo
efetivo de EPPGG, código EPPGG, símbolo EPPGG1, nível I, grau “J”,
acrescida de 50% da remuneração do cargo em comissão de Assessor
do Tesouro Estadual II, código ASTE-02, símbolo TE-03, FA04, a partir de 29/12/2020, data do protocolo do requerimento.
Masp 7529571, Evelyne Cirilo Sousa, pela remuneração do cargo efetivo de EPPGG, código EPPGG, símbolo EPPGG1, nível I, grau “F”,
acrescida de 50% da remuneração do cargo em comissão de Assessor
do Tesouro Estadual III, código ASTE-03, símbolo TE-04, FA01, a partir de 29/12/2020, data do protocolo do requerimento.
REGISTRA OPÇÃO POR COMPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA, nos
termos do inciso II, do art. 27, da Lei Delegada nº. 174, de 26/01/2007,
com redação dada pelo artigo 7º da Lei Delegada nº 182, de 21/01/2011,
do servidor:
Masp 7529241, Pedro Augusto Moreira Dias, pela remuneração do
cargo efetivo de EPPGG, código EPPGG, símbolo EPPGG1, nível
I, grau “I”, acrescida de 50% da remuneração do cargo em comissão
de DAD-8, código DAD-8, símbolo DAD-8, FA1100446, a partir de
29/12/2020, data do protocolo do requerimento.
Blenda Rosa Pereira Couto
Superintendente de Planejamento, Gestão e Finanças
30 1433279 - 1
Superintendência de Fiscalização
PORTARIA SUFIS Nº 77, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020
Altera o Anexo Único da Portaria SUFIS nº 076, de 28 de dezembro de
2020, que dispõe sobre o credenciamento de contribuintes autorizados
a recolher o ICMS relativo à operação própria e à substituição tributária, nas operações de saídas de Etanol Hidratado Combustível – EHC,
Etanol Anidro Combustível – EAC e Etanol Outros Fins – EOF com
base no saldo devedor do imposto na apuração mensal do respectivo
período, em substituição aos prazos de recolhimento estabelecidos nas
alíneas “g” e “k” do inciso IV do art. 85 da Parte Geral, e no item 1 da
alínea “b” do inciso I do art. 46 da Parte 1 do Anexo XV, nos termos do
Capítulo XCI do Anexo IX, todos do RICMS/02 (Decreto 43.080/02).
O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 643 da Parte 1 do Anexo IX
do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080,
de 13 de dezembro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1º- O Anexo Único da Portaria SUFIS nº 076, de 28 de dezembro
de 2020, fica acrescido do seguinte item:
58 BIOENERGETICA VALE DO PARACATU S.A. 08.793.343
Art. 2º-Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.
Secretaria de Estado de Fazenda, aos 30 de dezembro de 2020;
232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.
CARLOS RENATO MACHADO
CONFARSuperintendente de Fiscalização
30 1433217 - 1
Superintendência de Tributação
PORTARIA SUTRI Nº 1.024, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020
Altera a Portaria SUTRI nº 905, de 27 de dezembro de 2019, que relaciona estabelecimentos enquadrados na categoria de distribuidor exclusivo de
medicamentos de uso humano, para efeitos de definição da base de cálculo do ICMS devido a título de substituição tributária.
O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no item 4 da alínea “c” do inciso II do art. 59 c/c
art. 59-F da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1º - O item 6 do Anexo Único da Portaria SUTRI nº 905, de 27 de dezembro de 2019, fica acrescido dos subitens 6.156 a 6.196, com a seguinte
redação:
“
6.156
6.157
6.158
6.159
6.160
6.161
6.162
6.163
6.164
6.165
6.166
6.167
6.168
6.169
6.170
6.171
PANTOPRAZOL
SOTALOL
VALSARTANA
ZYAD
LIVEPAX
ARTROLIVE
ARTROLIVE
MIRTAX
FISIOTON
FISIOTON
BRAVAN HCT
MOTORE
MOTORE
RESIST
LEUCOGEN
URCIP
PANTOPRAZOL 20MG COMR BLX14
CL SOTALOL 120MG COM 3BLX10
VALSARTANA 80MG COMR BLX30 CL
ZYAD 20MG COMR BLX2
LIVEPAX 500MG COMR BLX7
ARTROLIVE CAP FRX90
ARTROLIVE CAP FRX30
MIRTAX 5MG COMREV 2BLX15
FISIOTON 400MG COMR FRX30
FISIOTON 400MG COMR FRX60
BRAVAN HCT 160/12,5MG COMR AL/ALX30
MOTORE 250MG CAP FRX60
MOTORE 250MG CAP FRX120
RESIST 500MG CAP FRX90
LEUCOGEN 80MG CAP BLX30
URCIP 500MG COMR BLX14
7896181918417
7896181909293
7896181927570
7896658025532
7896658022098
7896658004391
7896658004858
7896658005978
7896658015106
7896658015113
7896658018763
7896658020988
7896658020995
7896658026508
7896658029028
7896658033643
1057305500022
1057306010029
1057306470021
1057304700036
1057304530033
1057302860028
1057302860011
1057302930050
1057303690088
1057303690096
1057305140085
1057304420041
1057304420051
1057304660034
1057300620100
1057305160027
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