Seção I ● 14/05/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2505 - Seção I
Disponibilização: segunda-feira, 14/05/2018
Publicação: terça-feira, 15/05/2018
Portanto, concluo que a sentença merece ser reformada em parte neste
aspecto, a fim de ser corrigido o valor da indenização, adotando o percentual previsto na tabela
anexa à Lei nº 6.194/74, incluída pela Lei 11.945/09, considerando o grau da lesão sofrida pela
vítima do acidente de trânsito, nos termos supra expostos.
NR.PROCESSO: 5297128.73.2017.8.09.0051
Somados tais valores, o resultado é o montante de R$5.062,00, e desse
valor deve ser abatido aquele pago administrativamente, como efetuado na sentença e não
refutado, no importe de R$ 2.868,75 (dois mil, oitocentos e sessenta e oito reais e setenta e cinco
centavos), o que resulta numa condenação de R$2.193,75, sobre a qual ainda deve incidir a
correção monetária e juros estabelecidos na sentença e não refutados.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo, a fim de reduzir o valor
da indenização securitária para R$2.193,75 (dois mil, cento e noventa e três reais e setenta e
cinco centavos), acrescidos dos juros e correção monetária estabelecidos na sentença, mantendo
inalterados seus demais termos, por estes e seus próprios fundamentos.
É o voto.
Goiânia, 10 de maio de 2018.
Desembargador CARLOS ESCHER
RELATOR
2/A
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5297128.73.2017.8.09.0051
APELANTE
APELADO
RELATOR
CÂMARA
BRADESCO SEGUROS S/A
JOAO BATISTA GOMES MENDES
DESEMBARGADOR CARLOS ESCHER
4ª CÍVEL
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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