Seção I ● 17/04/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2488 - Seção I
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
14 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
Documento Assinado Digitalmente
Disponibilização: terça-feira, 17/04/2018
Publicação: quarta-feira, 18/04/2018
: JUSCELIO MACEDO DA ROCHA
ADV(S) : 19294/GO -VANILDA VELOSO DE SOUZA
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO
PUNITIVA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
DECRETADA DE OFÍCIO. Considerando que entre as
causas interruptivas transcorreu o prazo que
dispõe o artigo 109, inciso V, do Código Penal,
deve ser decretada, de ofício, a extinção da
punibilidade do apelante, em razão da prescrição
retroativa da pretensão punitiva estatal, nos
moldes do artigo 107, inciso IV, do mesmo Diploma.
APELAÇÃO CONHECIDA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
DECLARADA DE OFÍCIO.
: ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora
da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por votação uniforme,
acolhendo o parecer Ministerial, em conhecer da
apelação e, reconhecer a prescrição retroativa da
pretensão punitiva estatal em relação a Juscelio
Macedo da Rocha e declarar extinta a sua
punibilidade, nos termos dos artigos 107, inciso
IV, 109, inciso V, todos do Código Penal, nos
termos do voto do Relator, exarado na assentada do
julgamento que a este se incorpora. Custas de
lei.
:
:
:
:
:
199839-59.2015.8.09.0032(201591998395)
CERES
DES. LEANDRO CRISPIM
PEDRO ALEXANDRE ROCHA COELHO
ELISVALDO BATISTA FERREIRA
ADV(S) : 22706/GO -DINO CARLO BARRETO AYRES
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
Devidamente comprovadas a materialidade e a
autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo
de uso permitido nos elementos de prova,
jurisdicionalizados inclusive, não há se falar em
absolvição. Mantida a condenação do apelante. 2 PENA DE MULTA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO. EQUIVALÊNCIA DA PENA CORPÓREA. Em
observância ao princípio da proporcionalidade,
impõe-se a alteração da pena de multa para a mesma
equivalência da privativa de liberdade.
3 CONVERSÃO EM PENAS ALTERNATIVAS. INVIABILIDADE.
Mostra-se incabível a substituição da sanção
corporal pela pena restritiva de direitos, quando
a conduta do apelante, voltada a reiteração
criminosa, evidencia que a aplicação de tal
instituto não se mostra suficiente e eficaz aos
escopos da repressão e prevenção ao crime.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
: ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora
da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por votação uniforme,
acolhendo, em parte, o parecer Ministerial, na
parte dispositiva, em conhecer da apelação e
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do
Relator, exarado na assentada do julgamento que a
este se incorpora. Custas de lei.
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