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TJGO 17/04/2018 -Pág. 202 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 17/04/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2488 - Seção I

DECISAO

12 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA

DECISAO

13 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR

Documento Assinado Digitalmente

Disponibilização: terça-feira, 17/04/2018

Publicação: quarta-feira, 18/04/2018

ser reanalisada e sopesada como favorável a
circunstância judicial que foi inidoneamente
fundamentada, e, de consequência, reduzida a pena
basilar, sob pena de violação do enunciado da
Súmula n. 444 do STJ. Permanecendo uma das penas
basilares acima do mínimo legal e abaixo do termo
médio, dada a persistência de circunstâncias
judiciais desfavoráveis devidamente fundamentadas,
o que autoriza a sua fixação acima do mínimo
legal. 3 - CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO.
A atenuante da confissão espontânea deve ser
reconhecida na segunda fase da dosimetria da pena,
ainda que tenha sido parcial ou qualificada,
quando a manifestação do réu foi utilizada para
fundamentar a sua condenação.
4 - PENA DE MULTA.
FIXAÇÃO NA MESMA PROPORÇÃO QUE A PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE. Considerando as alterações
procedidas na pena privativa de liberdade e em
observância ao preceito da proporcionalidade, a
pena de multa, não guardando proporção com a
corpórea, deve ser reduzida. APELAÇÃO CONHECIDA E
PARCIALMENTE PROVIDA.
: ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora
da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por votação uniforme,
acolhendo, em parte, o parecer Ministerial, em
conhecer da apelação e dar-lhe parcial provimento,
nos termos do voto do Relator, exarado na
assentada do julgamento que a este se incorpora.
Custas de lei.

:
:
:
:
:

53379-64.2017.8.09.0087(201790533791)
ITUMBIARA
DES. LEANDRO CRISPIM
ALTAMIR RODRIGUES VIEIRA JUNIOR
JASIR GARCIA AMARO JUNIOR
ADV(S) : 40204A/GO -VALERIA C.S. MAMEDE
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO E FALSA
IDENTIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA. Mantém-se o decreto
condenatório quando estribado em conjunto
probatório farto, formado pelas declarações da
vítima, confirmada por prova testemunhal e demais
elementos dos autos.
2- PENA SUBSTITUÍDA.
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO VALOR. Uma vez que
aplicado valor elevado para a pena de prestação
pecuniária, reduz-se para percentual que melhor
corresponde ao caso concreto. APELO CONHECIDO E
PROVIDO EM PARTE.
: ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora
da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por votação uniforme,
acolhendo o parecer Ministerial, em conhecer da
apelação e dar-lhe parcial provimento, nos termos
do voto do Relator, exarado na assentada do
julgamento que a este se incorpora. Custas de lei.

:
:
:
:

182779-36.2013.8.09.0164(201391827791)
CIDADE OCIDENTAL
DES. LEANDRO CRISPIM
PEDRO ALEXANDRE ROCHA COELHO

DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br

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