Seção I ● 02/02/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2441 - Seção I
Disponibilização: sexta-feira, 02/02/2018
Publicação: segunda-feira, 05/02/2018
É o relatório. Decido.
O deferimento da medida liminar em mandado de segurança se justifica
quando ?[..] quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a
ineficácia da medida [...]? (art. 7º, III, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009 ).
O fumus boni iuris situa-se no campo da possibilidade jurídica do pedido,
caracterizando-se pela aparência externa plausível do direito invocado pela pretensão
substancial.
NR.PROCESSO: 5509624.12.2017.8.09.0000
Preparo regular e documentos acostados.
Embora plausível o direito invocado, não resta flagrante o perigo da
demora, pois a não concessão da liminar, neste caso específico, não trará prejuízos irreparáveis
ou de difícil reparação à Impetrante.
Ademais urge ressaltar a vedação constante no §2º, do artigo 7º, da Lei do
mandamus, que reza ?§ 2 Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a
compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior,
a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a
extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. ?
o
Assim, no presente caso, não vislumbro os requisitos autorizadores à
concessão da medida liminar, razão por que A INDEFIRO.
Notifique-se o Exmo. COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO
ESTADO DE GOIÁS , autoridade apontada como coatoras, solicitando-lhes sejam prestadas as
informações que julgar pertinente, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhando-se-lhes cópia da
inicial e dos documentos que a acompanham.
Nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09, intime-se o
Procurador Geral do Estado de Goiás para, caso queira, na condição de representante legal da
pessoa jurídica interessada, ingressar no feito, em seu nome.
Em seguida, abra-se vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça, para a
sua manifestação.
Cumpra-se. Intime-se.
Goiânia, 30 de janeiro de 2018.
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Dr. Sérgio Mendonça de Araújo
Relator
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Documento emitido / assinado digitalmente
com fundamento no Art. 1º, § 2º III, "b", da Lei Federal nº 11.419, de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006.
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