Seção I ● 09/10/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO X - EDIÇÃO Nº 2366 - Seção I
Disponibilização: segunda-feira, 09/10/2017
Publicação: terça-feira, 10/10/2017
Evidencia-se, ainda, que a Súmula 16 do STF, preconiza que “Funcionário
nomeado ou concurso tem direito à posse.” e, ainda , não esbarra o agravante no artigo 11,
inciso V, da Lei 8.33, de 02/12/1975, com redação dada pela Lei nº 14.851/04, que diz:
Art. 11- Para ingresso no Quadro de Oficiais da Polícia Militar – QOPM do
Estado de Goiás exigir-se-á que o candidato:
NR.PROCESSO: 5354253.55.2017.8.09.0000
No caso em exame, de uma análise com profundidade limitada, própria das
liminares, observo que se acham presentes os requisitos elencados na lei mandamental, pois
verifico que a inscrição do candidato foi deferida, possibilitando sua participação em todas as
fases do certame, e culminou com sua aprovação, fato que resultou com sua nomeação através
do Decreto de 06.09.2017, o qual foi publicado no Diário Oficial/GO nº 22.646, do dia
11.09.2017.
(…)
V-Tenha idade não superior a 32 (trinta e dois) anos, na data da posse;
- Acrescido pela Lei nº 14.851, de 22-07-2004.
Entendo, assim, que a medida liminar deve ser deferida, já que o perigo de
dano, caso não seja é reverso, ressaltando se tratar de medida precária, não esgotando o objeto
do writ.
Considerando que o impetrante conta com 32 anos, pois nascido aos
19.03.1985, com suporte na Súmula 16 do STF e artigo 11, inciso V da Lei Estadual nº 8.033/75,
verifico os requisitos para concessão, razão pela qual DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA,
determinando que seja autorizada a matrícula IMEDIATA de JOSÉ DA SILVA LIMA para o
Curso de Formação de Praças, com início no dia 09.10.2017, devendo ser abonadas eventuais
faltas caso ocorra durante referido trâmite da matrícula.
Notifique-se O Exmo. COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR, bem
como o SECRETÁRIO DE ESTADO DE GESTÃO E PLANEJAMENTO, autoridades apontadas
como coatora, solicitando-lhes sejam prestadas as informações que julgarem pertinentes, no
prazo de 10 (dez) dias, encaminhando-se-lhes cópia da inicial e dos documentos que a
acompanham.
Intime-se, pessoalmente, o representante judicial do Estado de Goiás, para
os fins previstos no artigo 7°, inciso II, da Lei n. 12.016/2009.
Após o decêndio legal, com ou sem as informações (art. 12), remetam-se
os autos à douta Procuradoria de Justiça, para sua manifestação.
Cumpra-se e Intimem-se.
Goiânia, 6 de outubro de 2017.
Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA
Relator
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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