Seção I ● 31/07/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO X - EDIÇÃO Nº 2319 - Seção I
Disponibilização: segunda-feira, 31/07/2017
Publicação: terça-feira, 01/08/2017
Por outro lado, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos,
a fim de retificar a decisão, para que nele conste, na parte decisória, o seguinte:
“É o relatório. Decido.
Preliminarmente, defiro os benefícios da Assistência Judiciária, uma vez
comprovada a real necessidade do impetrante.
O deferimento da medida liminar em mandado de segurança se justifica
quando “[..] quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a
ineficácia da medida [...]” (art. 7º, III, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009 ).
O fumus boni iuris situa-se no campo da possibilidade jurídica do pedido,
caracterizando-se pela aparência externa plausível do direito invocado pela pretensão
substancial.
Embora plausível o direito invocado, não resta flagrante o perigo da
demora, pois a não concessão da liminar, neste caso específico, não trará prejuízos irreparáveis
ou de difícil reparação à Impetrante.
Assim, no presente caso, não vislumbro os requisitos autorizadores à
concessão da medida liminar, razão por que A INDEFIRO.
Notifique-se O Exmo. Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de
Goiás, autoridade apontada como coatora, solicitando-lhe sejam prestadas as informações que
julgar pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhando-se-lhe cópia da inicial e dos
documentos que a acompanham.
NR.PROCESSO: 5244269.39.2017.8.09.0000
pedido liminarmente.
Nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09, intime-se o
Procurador Geral do Estado de Goiás para, caso queira, na condição de representante legal da
pessoa jurídica interessada, ingressar no feito, em seu nome.
Em seguida, abra-se vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça, para a
sua manifestação.
Cumpra-se. Intime-se.”
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração
somente para retificar o decisum, como mencionado atrás.
Intimem-se.
Goiânia, 27 de julho de 2017.
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Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA
Relator
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Documento emitido / assinado digitalmente
com fundamento no Art. 1º, § 2º III, "b", da Lei Federal nº 11.419, de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006.
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