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TJGO 02/06/2017 -Pág. 128 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 02/06/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO X - EDIÇÃO Nº 2281 - SEÇÃO I

DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 02/06/2017

1 PACIENTE(S)
EMENTA

DECISAO

10 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE

PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 05/06/2017

: JANIO JOSE DE OLIVEIRA
ADV(S) : 31450/GO -THIAGO PIMENTA CARNEIRO
: HABEAS CORPUS. ARTIGOS 129, § 9°, 147 e 148, TODOS
DO CÓDIGO PENAL C/C A LEI N. 11.340/06. DA
CUSTÓDIA PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. 1Estando a decisão que decreta a custódia
preventiva ausente de fundamentação idônea, à
míngua da presença concreta dos requisitos
autorizadores, previstos no artigo 312, do Código
de Ritos, caracterizado está o constrangimento
ilegal, ensejando a concessão da ordem, com
imposição de medidas cautelares. 2- Ordem
conhecida e concedida, com imposição de medidas
cautelares.
: Vistos e relatados os presentes autos, acordam os
componentes do Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pela Primeira Câmara Criminal, por
unanimidade de votos, desacolhido o parecer
ministerial, em conhecer do pedido e conceder a
ordem impetrada, determinando a expedição de
alvará de soltura, pela Secretaria da Câmara, em
favor do paciente, para que seja posto em
liberdade, se por outro motivo não deva permanecer
preso, com a imposição de medidas cautelares
protetivas, nos termos do voto do Relator,
proferido na assentada do julgamento. Votaram,
além do Doutor Jairo Ferreira Júnior, Relator em
substituição ao Desembargador J. Paganucci Jr., a
Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de
Lemos, o Desembargador Nicomedes Domingos Borges,
o Doutor Eudélcio Machado Fagundes, em
substituição ao Desembargador Itaney Francisco
Campos, e o Desembargador Ivo Favaro, que presidiu
a sessão. Presente ao julgamento a Doutora Joana
D’Arc Correa da Silva Oliveira, digna Procuradora
de Justiça. Goiânia, 16 de maio de 2017.
DR.
JAIRO FERREIRA JÚNIOR Juiz Substituto em 2º Grau
Relator

:
:
:
:
:
:

75648-67.2017.8.09.0000(201790756480)
GOIANIA
DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR
JOANA D'ARC CORREA DA SILVA OLIVEIRA
JANNE RIBEIRO
DIOGO AMAURI DIAS GABRIEL
ADV(S) : 14344/GO -JANNE RIBEIRO
: HABEAS CORPUS. ARTIGOS 16 DA LEI 10.826/03 E 33 DA
LEI 11.343/06. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
MEDIDAS CAUTELARES. PREDICADOS PESSOAIS. 1- A
gravidade concreta das supostas condutas,
demonstrada principalmente pelo modus operandi,
bem como a presença de outro apontamento criminal,
são capazes de ensejar o decreto preventivo para
a garantia da ordem pública, mostrando-se inviável
a revogação da medida extrema fundamentadamente
imposta e insuficientes as medidas cautelares
diversas da prisão. 2- Os bons predicados pessoais
e o princípio da presunção de não-culpabilidade,
quando presentes os requisitos da prisão
preventiva, não impõem a concessão de liberdade.
3- Restando pendente de apreciação perante o Juízo
a quo, pleito idêntico, não se conhece do
presente pedido sob pena de supressão de

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