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TJGO 24/04/2017 -Pág. 194 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 24/04/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO X - EDIÇÃO Nº 2254 - SEÇÃO I

DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 24/04/2017

PUBLICAÇÃO: terça-feira, 25/04/2017

do voto do Relator e da Ata de Julgamentos.
Participaram do julgamento, votando com o Relator,
que o presidiu, os Desembargadores J. Paganucci
Jr. e Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos.
Presente, representando o órgão de cúpula do
Ministério Público, Dr. Luiz Gonzaga Pereira da
Cunha. Goiânia, 21 de março de 2017.
Des. Ivo Favaro
Relator
51 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE

:
:
:
:
:

58012-82.2016.8.09.0175(201690580127)
GOIANIA
DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
LUIZ GONZAGA PEREIRA DA CUNHA
ANDRE ANTONIO ALVES DOS SANTOS
ADV(S) : DPE/GO -DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE G
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO
EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS E TENTATIVA
DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA, CONCURSO
DE PESSOAS E RESTRIÇÃO A LIBERDADE DA VÍTIMA.
REDUÇÃO DA PENA BASE. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS. PROVIMENTO. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE
DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. QUANTUM PELAS MAJORANTES. ADEQUAÇÃO.
REDUÇÃO EM GRAU MÁXIMO EM RAZÃO DA TENTATIVA.
IMPOSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA.
RECONHECIMENTO. MULTA. REDUÇÃO. REGIME FECHADO.
MANUTENÇÃO. 1)
Demonstrado, pelos elementos de
convicção apurados nos autos, especialmente pelas
declarações da vítima, a conduta ilícita
pertinente ao crime de roubo majorado pelo emprego
de arma, concurso de pessoas e restrição a
liberdade das vítimas, esta última, em apenas em
um dos veículos, não há se
se falar em
exclusão das referidas majorantes dos incisos I,
II e V, do § 2º do Código Penal. 2) Verificada a
inconsistência na fundamentação das circunstâncias
judiciais da culpabilidade, circunstâncias e
comportamento da vítima, impõe-se a sua reanálise
para minorar a pena-base para o mínimo legal. 3) É
cabível a compensação da atenuante confissão
espontânea com a agravante da reincidência,
conforme entendimento do STJ. 4) Não há se falar
em desclassificação para a forma simples quando
demonstrada, pelos elementos de prova colacionados
ao processo, da incidência das majorantes dos
incisos I, II e V do § 2º, do Código Penal,
evidenciada em especial pela palavra das vítimas,
que atestaram a impossibilidade de resistência. 5)
O regime prisional deve ser mantido no inicial
fechado pela comprovada reincidência se a pena
aplicada é superior a 04 (quatro) anos, mas
inferior a 08 (oito) anos de reclusão, nos termos
do artigo 33, § 2º, alínea ‘b’, e § 3º do Código
Penal. 6) Deve ser alterado o cálculo da pena de
multa, que há de ser fixada nos mesmos parâmetros
da pena corpórea. 7) APELO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO. REDUZIDA AS PENAS CORPÓREAS
E DE MULTA IMPOSTAS.
Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CRIMINAL
Nº 58012-82.2016.8.09.0175 (201690580127), da
Comarca de Goiânia, tendo como apelante ANDRÉ

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