Seção I ● 24/04/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO X - EDIÇÃO Nº 2254 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 24/04/2017
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
:
2 APELANTE(S)
:
1 APELADO(S)
EMENTA
:
:
DECISAO
:
50 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
2 APELANTE(S)
:
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:
1 APELADO(S)
:
2 APELADO(S)
EMENTA
:
:
DECISAO
:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 25/04/2017
188585-69.2015.8.09.0168(201591885850)
AGUAS LINDAS DE GOIAS
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
LUIZ GONZAGA PEREIRA DA CUNHA
ANUBIS GONCALVES AMORIM
ADV(S) : 41753/GO -OBENERVAL NUNES BONIFACIO
ALEX LEMOS DAS NEVES
ADV(S) : 45814/GO -LARA MARCELLE FERREIRA DO PRADO
MINISTERIO PUBLICO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 157, § 3º, PARTE
FINAL, C/C ARTIGO 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL.
PRELIMINAR. AFASTADA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA
PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E
MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO.
INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Comprovadas
a materialidade e a autoria do delito, sobretudo
pela clarividência do acervo probatório, não há
que se falar em absolvição do delito de tentativa
de latrocínio. 2. Perpetrada a conduta delituosa
em concurso de pessoas, mediante violência, com
emprego de arma de fogo, só não alcançado o
desiderato por circunstâncias alheias à vontade
dos agentes, inviável a desclassificação para
tentativa de roubo qualificado, ou de roubo
tentado com disparo de arma de fogo, ou, ainda,
para disparo de arma de fogo. APELOS CONHECIDOS E
IMPROVIDOS.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora
da Primeira Câmara Criminal do egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de
votos, acolhido o parecer da Procuradoria-Geral de
Justiça, em conhecer dos apelos, mas negar-lhes
provimento, nos termos do voto do Relator.
88833-69.2016.8.09.0175(201690888334)
GOIANIA
DES. IVO FAVARO
LUIZ GONZAGA PEREIRA DA CUNHA
MINISTERIO PUBLICO
GILDEON ERIK DA SILVA
WELLINGTON RODRIGUES SIRQUEIRA
ADV(S) : DPE/GO -DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE G
GILDEON ERIK DA SILVA
WELLINGTON RODRIGUES SIRQUEIRA
ADV(S) : DPE/GO -DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE G
MINISTERIO PUBLICO
EMENTA - APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBOS. AUTORIA.
MATERIALIDADE. COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. MANTIDAS.
PENA. READEQUADAS. CONTINUIDADE DELITIVA.
RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. 1. Comprovadas
autoria e materialidade, mantém-se a condenação.
2. Em caso de concurso, adota-se o da
continuidade, mais abrangente e benéfico. 3.
Havendo equívoco na fixação, readequação
necessária.
Recursos conhecidos e parcialmente
providos.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e
discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, pela 2ª Turma
Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à
unanimidade, acolhendo parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer dos
recursos e dar-lhes parcial provimento, nos termos
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