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TJDFT 24/05/2019 -Pág. 3637 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 24/05/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 98/2019

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 24 de maio de 2019

CAMPOS VELHO REPRESENTANTE: RODRIGO HORTA AZEREDO VELHO EXECUTADO: TERESA SARTORIO GUARACIABA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença movido por ESPOLIO DE CARLOS AUGUSTO DE CAMPOS VELHO
em desfavor de TERESA SARTORIO GUARACIABA. Após alienação do veículo penhorado nos autos, compareceu o arrematante ao feito (ID
34642839), pugnando pela baixa/extinção dos débitos incidentes sobre o veículo arrematado (licenciamento, seguro obrigatório, IPVA, multas e
custas de depósito), anteriores à arrematação. No edital de intimação de hasta pública (doc. de ID 35013448) consta expressamente a seguinte
anotação: 4. DOS VEÍCULOS - DAS DESPESAS E MULTAS 4.1 Os veículos oriundos de varas cíveis serão vendidos no estado de conservação
em que se encontram, sem garantia, acompanhados de eventuais débitos, tributários ou não, anotados em seus respectivos registros, cabendo
ao arrematante providenciar todas as diligências necessárias à regularização e transferência de propriedade. 4.1.1 Sem prejuízo das pesquisas
realizadas pelo NULEJ, cabe aos interessados o ônus de verificar a existência de restrições administrativas ou judiciais pendentes sobre o veículo
oriundo das varas cíveis. Ao arrematante cabe requerer a baixa de tais pendências ao juízo que determinou a restrição (levar em consideração
a necessidade de contratação de advogado, conforme o caso), com o escopo de regularizar o veículo junto aos órgãos competentes. Os
arrematantes de lotes vinculados aos processos cíveis ficarão responsáveis pelo pagamento de encargos financeiros, taxas, multas e impostos
sobre eles relacionais. O arrematante fica adstrito aos termos pré-estabelecidos no edital de hasta pública. E se este dispôs expressamente que
todos os ônus incidentes sobre o bem correriam por conta do arrematante, não fazendo qualquer ressalva, a fundamentação externada pela
parte arrematante cai por terra, porquanto parte da premissa de que deveria receber o bem livre e desembaraçado de quaisquer ônus. Neste
sentido, trago a colação julgado que corrobora para a assertiva de responsabilidade do arrematante pelo pagamento dos débitos incidentes sobre
o veículo, em havendo previsão editalícia. Vejamos: DIREITO CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPVA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO EM LEILÃO. AUSÊNCIA
DOS EDITAIS. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. I - A arrematação de bem em leilão é forma de aquisição originária, razão pela qual,
diferentemente da transferência do domínio do bem por negócio jurídico, não há responsabilização do arrematante em face dos débitos anteriores.
II - A comprovação, por meio do respectivo edital do leilão, que o arrematante assumiu o pagamento dos débitos tributários é ônus do Distrito
Federal. Ausente o referido edital, o arrematante NÃO pode ser responsabilizado por eventuais impostos ou multas relacionadas ao veículo
objeto da expropriação judicial. III - Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão n. 464606, 20090110460396APC, Relator: JAIR SOARES, Relator
Designado: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Revisor: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/11/2010, Publicado no DJE: 25/11/2010.
Pág.: 309) Ante o exposto, considerando que foi realizada a baixa da restrição inserida por este Juízo via RENAJUD (ID 34888106), INDEFIRO os
demais pedidos de ID 34642839, devendo o arrematante suportar os ônus que recaem sobre o veículo arrematado. Sem prejuízo, considerando
a averbação da penhora comprovada por meio do documento de ID 34906531, expeça-se mandado de avaliação do imóvel penhorado no ID
29064406. Intimem-se e cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0046201-32.2010.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CLAUDIO DE OLIVEIRA BRASIL. Adv(s).: DF59214 - NADYA
VERAS JAROSCZYNSKI, DF0027095A - RAFAEL PINHEIRO ROCHA, DF0016185A - WENDELL DO CARMO SANT ANA, DF0024821A
- RODRIGO VEIGA DE OLIVEIRA, DF0058153A - BRUNNA ROSA FERREIRA MACHADO. R: CELIO PANTOJA VEICULOS LTDA - ME.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CELIO PANTOJA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LUCIANO CAMPOS VERAS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. T: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0046201-32.2010.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIO DE OLIVEIRA BRASIL EXECUTADO: CELIO PANTOJA VEICULOS LTDA ME, CELIO PANTOJA, LUCIANO CAMPOS VERAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em tempo. Passo a apreciar a impugnação à gratuidade
de justiça formulada no ID 33734266. O requerente sustenta ser indevida a concessão do benefício da gratuidade de justiça ao executado
Luciano Veras. Argumenta, neste sentido, que o executado possui 09 contas bancárias em instituições diferentes e que a carteira de trabalho
do executado em branco não prova renda. Com efeito, a Constituição Federal ao prever o dever do Estado de prestar a assistência jurídica
gratuita àqueles que não detenham condições de arcar com as despesas processuais (art. 5º, LXXIV), além de assegurar o pleno acesso à
justiça, efetiva princípios constitucionais como o da igualdade, contraditório e ampla defesa. Logo, a simples declaração da parte, no sentido de
não poder arcar com as despesas processuais, goza de presunção de veracidade, só podendo ser indeferida se houver fundadas razões para
tal fim, a partir de impugnação e comprovação da parte contrária. No caso em apreço, a parte requerida apresenta impugnação, mas não traz
aos autos nenhum elemento que evidencie a remuneração (renda) e/ou a existência de patrimônio, com o intuito de comprovar ser o executado
detentor de capacidade econômica suficiente para arcar com o pagamento das custas. Frisa-se que através da lei de acesso à informação (n.
12.527/11), poderia a parte requerida facilmente ter acesso a diversos documentos. Se não o fez, deixou de arcar com ônus que lhe imputável. Por
estas razões, mantenho os benefícios da gratuidade de justiça ao executado Luciano Veras. Intimem-se e cumpra-se a decisão de ID 35004661.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
EXPEDIENTE DO DIA 23 DE MAIO DE 2019
Juiz de Direito: Giordano Resende Costa
Diretor de Secretaria: Julio Cesar Cantuaria Pereira da Silva
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.054810-3 - Procedimento Comum - A: LEONARDO TAVARES MUNDIM BAESSE. Adv(s).: DF027709 - Joao Paulo
Inacio de Oliveira. R: JFE 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF033896 - Francisco Antonio Salmeron Junior, DF035977
- Fernando Rudge Leite Neto. R: BANCO OPPORTUNITY SA. Adv(s).: (.). A: ANDREA FRANCISCA ARANTES MACIEL. Adv(s).: DF027709 Joao Paulo Inacio de Oliveira. Certifico que o feito foi devolvido do e.TJDFT e que a sentença de fls.233/243, , com as alterações do v. acórdão,
fls.307/311e decisões de fls.419/421 e 426/427 transitou em julgado em 27/08/2018. Certifico, ainda, que fica a parte autora intimada a promover
o cumprimento do título executivo judicial, devendo atentar-se para o disposto no artigo 1º e seguintes da Portaria Conjunta 85, de 29 de setembro
de 2016, deste Tribunal.(Prazo 10 dias). Brasília - DF, quarta-feira, 22/05/2019 às 18h34. .
Nº 2009.01.1.012257-7 - Indenizacao - A: MARIA EVANGELISTA DE CARVALHO. Adv(s).: DF010434 - Joao Americo Pinheiro Martins.
R: BRASIL TELECOM SA. Adv(s).: DF023542 - Gabriela Oliveira Telles de Vasconcellos, RJ074802 - Ana Tereza Basilio. Certifico que o feito foi
devolvido do e.TJDFT e que a sentença de fls.338/343, confirmada pelo v. acórdão de fl.513/520 e decisão de fls.670/672 transitou em julgado
em 15/05/2019. Certifico, ainda, que fica a parte autora intimada a promover o cumprimento do título executivo judicial, devendo atentar-se para
o disposto no artigo 1º e seguintes da Portaria Conjunta 85, de 29 de setembro de 2016, deste Tribunal.(Prazo 10 dias). Brasília - DF, quintafeira, 23/05/2019 às 16h33. .
Nº 2012.01.1.123995-5 - Cobranca - A: POSTO PARQUE INDUSTRIAL BSBDERIVADOS DE PETROLELO LTDA. Adv(s).: DF007550 Celio Figueiredo de Miranda e Silva. R: CONDOMINIO RURAL SOLAR DA SERRA. Adv(s).: DF046801 - Adrise Lage de Mendonça. Certifico que
o feito foi devolvido do e.TJDFT e que a sentença de fls.237/243, confirmado pelos v. acórdãos fls. 309/325 e 343/346 e reformada pelo acórdão
de fls.507/513 transitou em julgado em 13/05/2019. Certifico, ainda, que fica a parte autora intimada a promover o cumprimento do título executivo
judicial, devendo atentar-se para o disposto no artigo 1º e seguintes da Portaria Conjunta 85, de 29 de setembro de 2016, deste Tribunal.(Prazo
10 dias). Brasília - DF, quinta-feira, 23/05/2019 às 16h26. .

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