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TJDFT 24/05/2019 -Pág. 3636 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 24/05/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 98/2019

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 24 de maio de 2019

intimação. As partes serão intimadas da data e do local designados para o início da produção da prova pericial. O laudo será entregue no prazo
de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia. Intimem-se. Ainda, intime-se o perito nomeado no ID 29467178 da
presente destituição. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0025679-08.2015.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ESPOLIO DE CARLOS AUGUSTO DE CAMPOS VELHO.
Adv(s).: DF0026170A - VANESSA CRISTINA CHAVES DA SILVA MATIAS SOARES, DF0034904A - RODRIGO CAMPOS DE OLIVEIRA,
DF0048582A - GUILHERME VIEIRA FERNANDES, DF0056163A - PEDRO PAULO MENDES DOS SANTOS, DF57675 - ALEXANDRE LIMA
LENZA. R: TERESA SARTORIO GUARACIABA. Adv(s).: DF0018037S - IVAN DE REZENDE BASTOS PEREIRA. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0025679-08.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESPOLIO DE CARLOS AUGUSTO DE
CAMPOS VELHO REPRESENTANTE: RODRIGO HORTA AZEREDO VELHO EXECUTADO: TERESA SARTORIO GUARACIABA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença movido por ESPOLIO DE CARLOS AUGUSTO DE CAMPOS VELHO
em desfavor de TERESA SARTORIO GUARACIABA. Após alienação do veículo penhorado nos autos, compareceu o arrematante ao feito (ID
34642839), pugnando pela baixa/extinção dos débitos incidentes sobre o veículo arrematado (licenciamento, seguro obrigatório, IPVA, multas e
custas de depósito), anteriores à arrematação. No edital de intimação de hasta pública (doc. de ID 35013448) consta expressamente a seguinte
anotação: 4. DOS VEÍCULOS - DAS DESPESAS E MULTAS 4.1 Os veículos oriundos de varas cíveis serão vendidos no estado de conservação
em que se encontram, sem garantia, acompanhados de eventuais débitos, tributários ou não, anotados em seus respectivos registros, cabendo
ao arrematante providenciar todas as diligências necessárias à regularização e transferência de propriedade. 4.1.1 Sem prejuízo das pesquisas
realizadas pelo NULEJ, cabe aos interessados o ônus de verificar a existência de restrições administrativas ou judiciais pendentes sobre o veículo
oriundo das varas cíveis. Ao arrematante cabe requerer a baixa de tais pendências ao juízo que determinou a restrição (levar em consideração
a necessidade de contratação de advogado, conforme o caso), com o escopo de regularizar o veículo junto aos órgãos competentes. Os
arrematantes de lotes vinculados aos processos cíveis ficarão responsáveis pelo pagamento de encargos financeiros, taxas, multas e impostos
sobre eles relacionais. O arrematante fica adstrito aos termos pré-estabelecidos no edital de hasta pública. E se este dispôs expressamente que
todos os ônus incidentes sobre o bem correriam por conta do arrematante, não fazendo qualquer ressalva, a fundamentação externada pela
parte arrematante cai por terra, porquanto parte da premissa de que deveria receber o bem livre e desembaraçado de quaisquer ônus. Neste
sentido, trago a colação julgado que corrobora para a assertiva de responsabilidade do arrematante pelo pagamento dos débitos incidentes sobre
o veículo, em havendo previsão editalícia. Vejamos: DIREITO CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPVA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO EM LEILÃO. AUSÊNCIA
DOS EDITAIS. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. I - A arrematação de bem em leilão é forma de aquisição originária, razão pela qual,
diferentemente da transferência do domínio do bem por negócio jurídico, não há responsabilização do arrematante em face dos débitos anteriores.
II - A comprovação, por meio do respectivo edital do leilão, que o arrematante assumiu o pagamento dos débitos tributários é ônus do Distrito
Federal. Ausente o referido edital, o arrematante NÃO pode ser responsabilizado por eventuais impostos ou multas relacionadas ao veículo
objeto da expropriação judicial. III - Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão n. 464606, 20090110460396APC, Relator: JAIR SOARES, Relator
Designado: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Revisor: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/11/2010, Publicado no DJE: 25/11/2010.
Pág.: 309) Ante o exposto, considerando que foi realizada a baixa da restrição inserida por este Juízo via RENAJUD (ID 34888106), INDEFIRO os
demais pedidos de ID 34642839, devendo o arrematante suportar os ônus que recaem sobre o veículo arrematado. Sem prejuízo, considerando
a averbação da penhora comprovada por meio do documento de ID 34906531, expeça-se mandado de avaliação do imóvel penhorado no ID
29064406. Intimem-se e cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0025679-08.2015.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ESPOLIO DE CARLOS AUGUSTO DE CAMPOS VELHO.
Adv(s).: DF0026170A - VANESSA CRISTINA CHAVES DA SILVA MATIAS SOARES, DF0034904A - RODRIGO CAMPOS DE OLIVEIRA,
DF0048582A - GUILHERME VIEIRA FERNANDES, DF0056163A - PEDRO PAULO MENDES DOS SANTOS, DF57675 - ALEXANDRE LIMA
LENZA. R: TERESA SARTORIO GUARACIABA. Adv(s).: DF0018037S - IVAN DE REZENDE BASTOS PEREIRA. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0025679-08.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESPOLIO DE CARLOS AUGUSTO DE
CAMPOS VELHO REPRESENTANTE: RODRIGO HORTA AZEREDO VELHO EXECUTADO: TERESA SARTORIO GUARACIABA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença movido por ESPOLIO DE CARLOS AUGUSTO DE CAMPOS VELHO
em desfavor de TERESA SARTORIO GUARACIABA. Após alienação do veículo penhorado nos autos, compareceu o arrematante ao feito (ID
34642839), pugnando pela baixa/extinção dos débitos incidentes sobre o veículo arrematado (licenciamento, seguro obrigatório, IPVA, multas e
custas de depósito), anteriores à arrematação. No edital de intimação de hasta pública (doc. de ID 35013448) consta expressamente a seguinte
anotação: 4. DOS VEÍCULOS - DAS DESPESAS E MULTAS 4.1 Os veículos oriundos de varas cíveis serão vendidos no estado de conservação
em que se encontram, sem garantia, acompanhados de eventuais débitos, tributários ou não, anotados em seus respectivos registros, cabendo
ao arrematante providenciar todas as diligências necessárias à regularização e transferência de propriedade. 4.1.1 Sem prejuízo das pesquisas
realizadas pelo NULEJ, cabe aos interessados o ônus de verificar a existência de restrições administrativas ou judiciais pendentes sobre o veículo
oriundo das varas cíveis. Ao arrematante cabe requerer a baixa de tais pendências ao juízo que determinou a restrição (levar em consideração
a necessidade de contratação de advogado, conforme o caso), com o escopo de regularizar o veículo junto aos órgãos competentes. Os
arrematantes de lotes vinculados aos processos cíveis ficarão responsáveis pelo pagamento de encargos financeiros, taxas, multas e impostos
sobre eles relacionais. O arrematante fica adstrito aos termos pré-estabelecidos no edital de hasta pública. E se este dispôs expressamente que
todos os ônus incidentes sobre o bem correriam por conta do arrematante, não fazendo qualquer ressalva, a fundamentação externada pela
parte arrematante cai por terra, porquanto parte da premissa de que deveria receber o bem livre e desembaraçado de quaisquer ônus. Neste
sentido, trago a colação julgado que corrobora para a assertiva de responsabilidade do arrematante pelo pagamento dos débitos incidentes sobre
o veículo, em havendo previsão editalícia. Vejamos: DIREITO CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPVA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO EM LEILÃO. AUSÊNCIA
DOS EDITAIS. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. I - A arrematação de bem em leilão é forma de aquisição originária, razão pela qual,
diferentemente da transferência do domínio do bem por negócio jurídico, não há responsabilização do arrematante em face dos débitos anteriores.
II - A comprovação, por meio do respectivo edital do leilão, que o arrematante assumiu o pagamento dos débitos tributários é ônus do Distrito
Federal. Ausente o referido edital, o arrematante NÃO pode ser responsabilizado por eventuais impostos ou multas relacionadas ao veículo
objeto da expropriação judicial. III - Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão n. 464606, 20090110460396APC, Relator: JAIR SOARES, Relator
Designado: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Revisor: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/11/2010, Publicado no DJE: 25/11/2010.
Pág.: 309) Ante o exposto, considerando que foi realizada a baixa da restrição inserida por este Juízo via RENAJUD (ID 34888106), INDEFIRO os
demais pedidos de ID 34642839, devendo o arrematante suportar os ônus que recaem sobre o veículo arrematado. Sem prejuízo, considerando
a averbação da penhora comprovada por meio do documento de ID 34906531, expeça-se mandado de avaliação do imóvel penhorado no ID
29064406. Intimem-se e cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0025679-08.2015.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ESPOLIO DE CARLOS AUGUSTO DE CAMPOS VELHO.
Adv(s).: DF0026170A - VANESSA CRISTINA CHAVES DA SILVA MATIAS SOARES, DF0034904A - RODRIGO CAMPOS DE OLIVEIRA,
DF0048582A - GUILHERME VIEIRA FERNANDES, DF0056163A - PEDRO PAULO MENDES DOS SANTOS, DF57675 - ALEXANDRE LIMA
LENZA. R: TERESA SARTORIO GUARACIABA. Adv(s).: DF0018037S - IVAN DE REZENDE BASTOS PEREIRA. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0025679-08.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESPOLIO DE CARLOS AUGUSTO DE
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