Caderno único ● 23/04/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 75/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 23 de abril de 2019
N. 0702378-42.2016.8.07.0005 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LINDALVA NUNES DE ARAUJO. Adv(s).: DF46287 GESSICA LANE FERREIRA SILVA. R: RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA. Adv(s).: GO38492 - MOISES ELIAS
GONCALVES, GO0005020A - MARIO FERNANDO CAMOZZI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0702378-42.2016.8.07.0005 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LINDALVA NUNES DE ARAUJO EXECUTADO: RMEX CONSTRUTORA E
INCORPORADORA SPE LTDA DESPACHO À requerida, no prazo de dois dias, para manifestação acerca da contraproposta. Planaltina/DF, 22
de abril de 2019, às 13:34:37. FERNANDA DIAS XAVIER Juíza de Direito
N. 0707609-79.2018.8.07.0005 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LORRANE DA SILVA. Adv(s).: DF0007437A FRANCISCO PEREIRA SERPA. R: MARIA IVONETE DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF0045718A - EMERSON ALVES DOS SANTOS. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número
dos autos: 0707609-79.2018.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LORRANE DA SILVA
RÉU: MARIA IVONETE DE OLIVEIRA DESPACHO Requerida em contestação a gratuidade (ID 28189736), determinou-se à ré, em sentença
(ID 30888751), a juntada do comprovante de rendimentos, o que não foi feito, razão pela qual indefiro o benefício. Intime-se a requerida para,
no prazo de dois dias, comprovar o pagamento das custas processuais e do preparo recursal. Planaltina/DF, 15 de abril de 2019, às 17:14:08.
FERNANDA DIAS XAVIER Juíza de Direito
SENTENÇA
N. 0700869-71.2019.8.07.0005 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: CARLOS HENRIQUE FERREIRA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: HOKEN INTERNATIONAL COMPANY LTDA. Adv(s).: SP161332 - LUCIANA MOGENTALE ORMELEZE PRADO
DE CARVALHO, SP192989 - EDUARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0700869-71.2019.8.07.0005 Classe
judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS HENRIQUE FERREIRA RÉU: HOKEN INTERNATIONAL
COMPANY LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. Decido. Em primeiro lugar, o contrato não prevê
a remessa de boletos para o autor, o que significa que não há defeito na prestação de serviço ou descumprimento do contrato em razão do não
envio de tais documentos. Note-se que em uma época em que se prima pela sustentabilidade e redução de custos, a disponibilização dos boletos
por meio do site da requerida já é suficiente. Em 02.04.2019, acessei o site www.hoken.com.br, fornecendo a data de nascimento e o CPF do
autor, e tive acesso, da forma como indicado na contestação, a todos os boletos, verificando, inclusive, que não houve o pagamento dos meses
de fevereiro e março de 2019. Assim, o autor poderia ter obtido os referidos documentos de forma simples e tempestiva ao vencimento, o que
já lhe fora informado inclusive quando apresentou a reclamação no Procon (ID 28593574 p. 20). Não considero, portanto, que exista defeito na
prestação do serviço por parte da requerida. Observo, contudo, que se cuida de contrato que pode ser desfeito unilateralmente pelo consumidor
e que a ré, mesmo intimada para tanto, não logrou demonstrar a existência de prazo de fidelização ou de previsão contratual de multa. Viável,
portanto, a rescisão do contrato, com a devolução do aparelho pelo autor. Diante do exposto, julgo procedente o pedido para rescindir o contrato
ID 28593574 p. 1, sem multa para o autor. O requerido terá o prazo de 30 dias a contar da publicação da sentença para retirar o filtro da residência
do autor, período no qual o requerente ainda deverá efetuar o pagamento da mensalidade, ficando dela liberado ao fim do prazo, mesmo que
o produto não seja retirado. Sem custas e honorários. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I. Planaltina/DF, 16 de abril de 2019,
às 13:03:58. Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito
N. 0701247-27.2019.8.07.0005 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JOSE SUELI RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).:
DF0049518A - ELVIO DE SOUSA COSTA. R: CENTER PORTO HOTEL LTDA - ME. Adv(s).: BA51166 - ADRIEL BEN BERG BOMJARDIM BAHIA.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de
Planaltina Número dos autos: 0701247-27.2019.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
JOSE SUELI RODRIGUES DA SILVA RÉU: CENTER PORTO HOTEL LTDA - ME SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da
Lei 9.099/95. DECIDO. 1. Dos fatos Narra o requerente que, em 05.07.2018, contratou seis diárias, em dois apartamentos distintos, no Hotel Porto
Real, pelo valor total de R$ 1.850,00, a ser pago da seguinte forma: 50% no ato da compra e 50% no momento do check-in. O período de utilização
seria de 07.01.2019 a 13.01.2019. Alega que a contratação ocorreu com a empresa hoteleira Hotel Porto Real, CNPJ 13.301.002/0001-13. Afirma
que, em dezembro/2018, ao tentar contatar a referida pessoa jurídica, fora surpreendido com a notícia de transferência de propriedade do hotel
para a pessoa jurídica Center Porto Hotel, CNPJ nº 18.913.528/0001-17. Informa que a nova titular do estabelecimento assegurou o cumprimento
das obrigações contraídas pela anterior responsável. Narra que, apesar de solicitado, não lhe foi dado qualquer documento que comprovasse a
manutenção da reserva conforme anteriormente contratado, razão pela qual hospedou-se em local diverso. Ao final, requer condenação da ré
ao pagamento da quantia de R$ 925,00, equivalente a 50% do valor pago no ato da compra. 2. Do mérito O réu, apesar de ter comparecido à
audiência de conciliação (ID 31081964), não apresentou defesa, o que implica sua revelia (art. 20, Lei 9.099/95). Ausentes as exceções previstas
no art. 345 do Código de Processo Civil, incide o principal efeito da revelia, qual seja, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo
requerente. A presunção reforça-se pelo fato de que o réu efetivamente veio aos autos, ou seja, tomou conhecimento pessoal da questão e nada
disse em sua defesa, assumindo-se, portanto, que efetivamente tenha sido o causador do prejuízo. Constam dos autos, outrossim, elementos
indiciários da veracidade das alegações autorais, quais sejam as correspondências eletrônicas de ID 29268965 - Pág. 6-7 e mensagens trocadas
por aplicativo (ID 29268965 - Pág. 8-9), sendo que ficou omissa a ré quanto à comprovação de fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do
direito do autor (art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil). O mesmo raciocínio estende-se à alegação de sucessão empresarial, o que
torna a ré responsável pelos atos perpetrados, consistente no cancelamento e não devolução da quantia paga antecipadamente, sem que tivesse
ocorrido o posterior gozo dos serviços. Assim, na condição de fornecedor de serviços, responde perante o consumidor pelos danos advindo de
sua conduta. 3. Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 925,00, corrigida
monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a contar do desembolso (05.07.2018). Sem custas e honorários. Transitada em
julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. Planaltina/DF, 16 de abril de 2019, às 14:04:35. Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito
N. 0701247-27.2019.8.07.0005 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JOSE SUELI RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).:
DF0049518A - ELVIO DE SOUSA COSTA. R: CENTER PORTO HOTEL LTDA - ME. Adv(s).: BA51166 - ADRIEL BEN BERG BOMJARDIM BAHIA.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de
Planaltina Número dos autos: 0701247-27.2019.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
JOSE SUELI RODRIGUES DA SILVA RÉU: CENTER PORTO HOTEL LTDA - ME SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da
Lei 9.099/95. DECIDO. 1. Dos fatos Narra o requerente que, em 05.07.2018, contratou seis diárias, em dois apartamentos distintos, no Hotel Porto
Real, pelo valor total de R$ 1.850,00, a ser pago da seguinte forma: 50% no ato da compra e 50% no momento do check-in. O período de utilização
seria de 07.01.2019 a 13.01.2019. Alega que a contratação ocorreu com a empresa hoteleira Hotel Porto Real, CNPJ 13.301.002/0001-13. Afirma
que, em dezembro/2018, ao tentar contatar a referida pessoa jurídica, fora surpreendido com a notícia de transferência de propriedade do hotel
para a pessoa jurídica Center Porto Hotel, CNPJ nº 18.913.528/0001-17. Informa que a nova titular do estabelecimento assegurou o cumprimento
das obrigações contraídas pela anterior responsável. Narra que, apesar de solicitado, não lhe foi dado qualquer documento que comprovasse a
manutenção da reserva conforme anteriormente contratado, razão pela qual hospedou-se em local diverso. Ao final, requer condenação da ré
ao pagamento da quantia de R$ 925,00, equivalente a 50% do valor pago no ato da compra. 2. Do mérito O réu, apesar de ter comparecido à
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