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TJDFT 23/04/2019 -Pág. 2100 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 23/04/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 75/2019

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 23 de abril de 2019

FAIAD DE MOURA, DF0054742A - CARLOS MAGNO GERALDO FIGUEIREDO. R: SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL SANDRI
S.A.. Adv(s).: DF0031138A - DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0038890-14.2015.8.07.0001 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARIANE DE BRITO PEREIRA RÉU: SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL REAL
GARDEN S.A., SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL SANDRI S.A. CERTIDÃO Tendo sido estes autos digitalizados, de ordem do
MM. Juiz de Direito, e nos temos do art. 11 da Portaria Conjunta nº 24/2019 deste TJDFT, às partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias
corridos, suscitem eventual desconformidade. Ultrapassado sem insurgências o prazo assinalado, desde logo, ficam as partes intimadas para
que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, retirem dos autos físicos as peças por elas juntadas processo, conforme determina o art.
15 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, bem como o art. 14 da aludida Portaria Conjunta nº
24/2019. Findo sem impugnações o prazo de 15 (quinze) dias, façam-se os autos conclusos, para fins de apreciação das petições de ID32476674
e ID32476677. BRASÍLIA, DF, 16 de abril de 2019 16:53:05. JOAO PAULO ROCHA CORDEIRO Diretor de Secretaria
N. 0709516-67.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: GRACIETE MARIA GOMES. Adv(s).: DF0027741A EDEMILSON BENEDITO MACEDO COSTA. R: GEAP FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0709516-67.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRACIETE MARIA GOMES RÉU: GEAP
FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante dos documentos coligidos em ID 32455695/ID 32455695, que
ratificam a situação de hipossuficiência declinada, defiro à autora os benefícios da gratuidade de justiça. Passo ao exame da tutela de urgência
liminarmente vindicada. Cuida-se de ação de obrigação de fazer, em que se objetiva impor à operadora de plano de saúde o custeio de
medicamentos para o tratamento da síndrome miolodisplásica e recuperação dos leucócitos, conforme relatório médico sob ID 32454534. Narra a
autora que é segurada de plano de saúde operado pela requerida, tendo sido diagnosticada com síndrome mielodisplásica (anemia refratária com
excesso de blastos). Assevera que, em razão da moléstia, foi prescrita a utilização dos medicamentos VENCLEXTA (venetoclax) e DACOGEN
(decitabina), consoante se extrai do relatório médico coligido em ID 32454534. Relata que, a despeito da imprescindibilidade do medicamento
solicitado, a requerida negou o seu fornecimento, ao argumento de que ?não está no rol de cobertura obrigatória pela Agência Nacional de
Saúde ? ANS. Desta forma, como o medicamento não está no rol da ANS, não tem cobertura pela GEAP", nos termos do documento de ID
32454365. Diante da imprescindibilidade do tratamento, requereu a concessão de provimento antecipatório, a fim de que seja determinado o
custeio e fornecimento dos medicamentos, na forma preconizada pelo médico responsável. Instruiu a inicial com os documentos de ID 32454065
a ID 32456035. Feita a breve suma do caso, passo a deliberar sobre a providência liminarmente vindicada. A tutela de urgência tem por
objetivo conferir imediata efetividade à prestação jurisdicional, quando presentes requisitos que se expressam, em linhas gerais, na probabilidade
do direito da parte e na urgência da necessidade da tutela, sendo que a própria demora, decorrente da regular e necessária tramitação do
feito, pode, em alguns casos, justificar a concessão, em caráter precário, da medida de urgência (art. 300 do CPC). No caso em apreço, os
documentos acostados, sobretudo o relatório médico de ID 32454534, comprovam o diagnóstico, a necessidade e a urgência da administração
da medicação prescrita, considerando-se a gravidade do quadro clínico da autora, tendo a recusa do plano de saúde demandado, ao que se extrai
do arrazoado autoral e do documento coligido em ID 32454365, sido arvorada no fato de inexistir previsão expressa, no rol de procedimentos
médicos da ANS, a obrigar a cobertura. A urgência na concessão do provimento pleiteado sobressai do próprio diagnóstico e da necessidade
do medicamento, para evitar nefasta evolução do quadro da paciente, conforme relatório médico de ID 32454534. Demais disso, da análise dos
documentos acostados aos autos, emerge, em grau suficiente para o exame que ora se pretende, a probabilidade do direito da autora, tendo
em vista que inexiste razoabilidade em se negar o custeio de medicação prescrita por médico que acompanha o quadro de saúde da parte
autora, ao pálido argumento de que se trataria de tratamento com medicação sem cobertura obrigatória no rol de procedimentos da ANS, elenco
que, conforme reiterada jurisprudência, não teria caráter exaustivo. Nesse mesmo sentido, em casos análogos, já se posicionou o e. TJDFT:
APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. CDC. NÃO INCIDÊNCIA. TRATAMENTO DE CÂNCER DE MAMA.
MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE. RECUSA. INDEVIDA. ROL DA PROCEDIMENTOS DA ANS. EXEMPLIFICATIVO.
HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. 1. "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por
entidades de autogestão" (Súmula 608 - STJ). 2. Mostra-se indevida a operadora de plano de saúde recusar o fornecimento de medicação indicada
pelo médico assistente, como a mais eficaz forma de tratamento de câncer de mama, após análise detalhada do quadro clinico da paciente, sob
alegação de que não consta no rol de procedimentos e eventos de saúde ditados pela ANS, porque a enumeração feita pelo referido órgão é
de natureza meramente exemplificativa, assim como a negativa, no presente caso, colide com o princípio da dignidade humana, bem como com
a boa-fé objetiva e a função social do contrato. 3. Reconhecida a sucumbência recursal, devem os honorários advocatícios ser majorados, nos
termos do art. 85, §11, do CPC. 4. Recurso conhecido e improvido. (Acórdão n.1152815, 07219087320188070001, Relator: ANA CANTARINO
8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/02/2019, Publicado no DJE: 25/02/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO CONTROLADO. PRESCRIÇÃO DO MEDICAMENTO
REGORAFENIB (STIVARGA). RISCO À SAÚDE DO PACIENTE. TRATAMENTO MÉDICO DE CONDROSSARCOMA DE MEMBRO SUPERIOR
DIREITO. ROL DA ANS. EXEMPLIFICATIVO. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida pelo Juízo
da 7ª Vara Cível de Brasília, que indeferiu o pedido de tutela de urgência em que o autor requereu o imediato fornecimento da medicação
especial REGORAFENIBE, nome comercial STIVARGA - 4CP via oral ao dia por três semanas, 84 cápsulas por mês, até o seu complemento
restabelecimento. 2. Ainda que o contrato firmado entre as partes preveja a exclusão de cobertura de tratamento experimental e de procedimentos
médicos que não constem do rol da ANS, o objeto da cobertura é garantir o tratamento adequado à doença do segurado. 2.1. O rol de
procedimentos editado pela ANS é meramente exemplificativo, ou seja, não exaustivo, consagrando o entendimento de que se trata de referência
básica para estabelecimento de cobertura mínima obrigatória, não obstando inovações, desde que devidamente fundamentadas, pelo médico
assistente responsável pelo tratamento. 2.2. Precedente desta Turma: "Consoante entendimento sedimentado nesta Corte de Justiça, é ilegítima a
recusa do fornecimento de medicamento tido como indispensável ao tratamento de paciente sob a alegação de que seu uso seria feito somente em
caráter experimental, a chamada utilização off label. (...)" (07212992720178070001, Relatora: Carmelita Brasil, 2ª Turma Cível, DJE: 22/08/2018).
3. Portanto, tratando-se de patologia coberta pelo contrato de plano de saúde, não cabe à operadora determinar qual o tratamento. 3.1. Ou
seja, havendo cobertura para a doença, deve haver cobertura para procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento. 4.
Agravo de instrumento provido. (Acórdão n.1144669, 07150511420188070000, Relator: JOÃO EGMONT 2ª Turma Cível, Data de Julgamento:
13/12/2018, Publicado no DJE: 21/01/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Avultam, assim, suficientemente evidenciados a probabilidade do
direito e o perigo de que a demora no reconhecimento do direito da paciente ao tratamento, caso venha a decisão a ser postergada para o
momento da sentença, culmine por acarretar irreversível prejuízo ao enfrentamento de doença, dotada de inequívoca gravidade e rápida evolução.
Cabe aclarar que, ainda que a relação jurídica alinhavada não se sujeite à disciplina protetiva instituída pelo Código de Proteção e Defesa
do Consumidor, a teor do que preconiza o Enunciado Sumular nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, eis que se trata de plano instituído em
autogestão, não se pode olvidar que os contratos de seguro e assistência à saúde são pactos de cooperação e solidariedade, cativos e de
longa duração, informados pelos princípios da boa-fé objetiva - com seus deveres laterais de lealdade e proteção - e da função social, tendo
o objetivo precípuo de assegurar ao beneficiário, em relação aos riscos inerentes à sua saúde, tratamento e acompanhamento necessários à
manutenção do bem jurídico mais caro ao ordenamento jurídico, de modo a preservar a dignidade e a própria vida do usuário do plano. Entenderse de forma diversa, para afastar a cobertura de tratamento essencial, simplesmente porque a disciplina contratual seria regida pelo Código Civil
e pela legislação regulatória da atividade, importaria, na prática, em esvaziar o próprio objeto do contrato de assistência, afastando-se da boafé objetiva (deveres anexos de lealdade e assistência) e do real propósito que teria inspirado a aproximação das partes e justificado a onerosa
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