Caderno único ● 15/03/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 50/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 15 de março de 2019
da motivação e da legalidade; que não houve comprovação de práticas abusivas; que os critérios para a fixação da pena são desproporcionais
e desarrazoados; que os argumentos e as provas apresentadas no processo administrativo foram ignoradas; que a decisão não foi motivada
porque apenas fez referência a dispositivos legais. Ao final requer a concessão de antecipação da tutela para suspensão da exigibilidade da
multa, citação e a procedência do pedido para declarar a nulidade do processo administrativo e a consequente inexigibilidade da multa imposta
ou reduzir o seu valor. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Foi indeferido o pedido de antecipação da tutela (ID 24430023). A
autora apresentou pedido de reconsideração (ID 26345749) e realizou depósito do valor da multa (ID 26345776). O réu apresentou contestação
(ID 26988224), em que argumenta, resumidamente, que atuou em conformidade com a legislação; que as decisões administrativas contêm
fundamentação suficiente e baseada no direito aplicável ao caso; que foi assegurado o regular exercício do contraditório e da ampla defesa; que
a autora não provou no processo administrativo que foi contratado limite de crédito de valor inferior, mas sim que a proposta apresentada ao
consumidor indicou valor superior; que o valor da multa observou a legislação. Anexou documentos. Deferiu-se a suspensão da exigibilidade da
multa (ID 27561966). A autora se manifestou sobre a contestação e documentos (ID 28662013). É o relatório. Decido. Incide à hipótese vertente
a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por isso que promovo o julgamento antecipado da lide. Presentes os pressupostos
processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito. Cuida-se de ação
declaratória subordinada ao procedimento comum ordinário em que a autora pretende a declaração de nulidade do processo administrativo com a
inexigibilidade da multa aplicada ou a redução do seu valor. Para fundamentar o seu pleito sustenta a autora que o processo administrativo é nulo
porque apesar de ter lhe sido oportunizada a defesa os seus argumentos e provas não foram analisados e a decisão não está fundamentada. O
réu, por seu turno, afirma que o ato é válido e que foram observadas todas as variáveis para a fixação do valor da multa. Conforme já destacado
na decisão de ID 24430023 não compete ao Poder Judiciário o exame sobre a prática ou não de infração a direito do consumidor, mas apenas
o exame dos aspectos formais do procedimento em razão da independência as esferas judicial e administrativa, não sendo o Poder Judiciário
instância revisora de decisões administrativa. Os argumentos da autora realmente se referem a esse aspecto formal, portanto, a este aspecto
ficará restrita a presente decisão. A autora alega violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa em razão de não terem sido analisados
seus argumentos e provas apresentadas. Em muitos casos verifica-se a prolação de decisões na esfera administrativa sem uma correlação dos
motivos com o caso concreto, conforme alegado pela autora e, nesse caso, efetivamente pode se afirmar que o contraditório não foi efetivamente
observado. Contudo, não foi o que ocorreu neste caso. Vejamos. O parecer de ID 24316899 analisou efetivamente os argumentos da autora, tanto
que consigna ?a empresa informou que a redução do limite de crédito ocorreu por política interna da instituição financeira, mas não apresentou
a norma que autoriza/regulamenta referida redução, tampouco a ciência e aquiescência do contratante na modificação unilateral da cláusula
contratual. Assim, entende-se que houve uma violação à legislação consumerista por parte da empresa reclamada, que não prestou informações
ao consumidor quanto à alteração unilateral do contrato de utilização de crédito, e não prestou os esclarecimentos solicitados de forma precisa
e devidamente documentada. Dessa forma, considera-se a presente reclamação fundamentada e não atendida?. A decisão de ID 24316915
baseou-se no referido parecer. Assim, tem-se que os argumentos e provas apresentadas pela autora foram analisados e ela só afastaria a
afirmação do parecer se comprovasse documentalmente que comunicou ao consumidor a redução do limite e da alteração da contratação, o
que sequer foi alegado por ela. A defesa da autora para afastar a ocorrência de violação de direito do consumidor baseia-se em uma única tese,
qual seja que a redução do limite se baseou em política interna (que nem mesmo foi esclarecida qual seria essa política e pela reclamação do
consumidor aparentemente decorre de critério etário), que tem amparo legal, mas não demonstra que esse amparo legal lhe exime da obrigação
de comunicar o fato ao consumidor. Nesse contexto, está evidenciado que não há nulidade no procedimento administrativo. Subsidiariamente a
autora requereu a redução do valor da multa por entende-la desproporcional e desarrazoada. A razoabilidade e proporcionalidade são conceitos
bastante abstratos e vazios de conteúdo, pois o fornecedor que praticou a infração sempre acha o valor exagerado, mas o consumidor lesado
sempre o acha insuficiente, portanto, a questão deve ser analisada o caso concreto. Verifica-se que a multa foi fixada com base nos parâmetros
estabelecidos legalmente (ID 24316915), portanto, o valor da pena base está coerente com a legislação e natureza da infração praticada. Não
houve questionamento quanto à agravante. Destaca-se que a sanção imposta à autora tem finalidade pedagógica, pois se destina a fomentar
o respeito aos direitos do consumidor, que no país ainda não foi efetivado, pois apesar da edição do Código de Defesa do Consumidor os
consumidores continuam a serem diuturnamente desrespeitados. Portanto, tem-se que o valor aplicado está correto e a fixação é ato discricionário
da autoridade pública, portanto, o pedido subsidiário também é improcedente. O valor depositado pela autora deverá ser convertido em renda em
favor do réu. Com relação à sucumbência aplica-se a norma do artigo 85, § 3º, I do Código de Processo Civil que estabelece os percentuais entre
10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, que não apresenta complexidade, pois a matéria é exclusivamente
de direito, portanto o valor deverá ser fixado no mínimo legal. Considerando que os honorários advocatícios serão fixados em percentual sobre o
valor da causa, necessário o estabelecimento de critérios para sua atualização devendo o valor atribuído pela autora ser corrigido monetariamente
pelo INPC, pois melhor reflete a inflação, a partir da data do ajuizamento. Em face das considerações alinhadas JULGO IMPROCEDENTE O
PEDIDO e, de consequência julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Em respeito
ao princípio da sucumbência condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, § 3º, I do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado retornem os autos conclusos
para a liberação do valor depositado e, em seguida, aguarde-se por trinta dias a manifestação do interessado, no silêncio dê-se baixa e arquivemse os autos. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 12 de Março de 2019. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito
CERTIDÃO
N. 0700240-29.2017.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: IVANIR CARRIJO CABRAL. Adv(s).: DF43164 - PABLO ALVES
PRADO. R: GEORGE MIHALACHE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: DF0023683A - DAYANNE FERREIRA VIANA BORGES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA
- DF - CEP: 70620-000 Telefone: (61) 31034349 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0700240-29.2017.8.07.0018 Ação:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: IVANIR CARRIJO CABRAL Requerido: GEORGE MIHALACHE e outros CERTIDÃO Nos
termos da Portaria n. 1/2019 deste Juízo, fica a parte autora intimada a retirar a Carta de Adjudicação expedida em ID 29111477, a fim de
possibilitar a averbação da sentença no registro do imóvel.. BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2019 11:52:39. MARIANA CYNCYNATES GOMES
Servidor Geral
N. 0715756-03.2018.8.07.0003 - PROCEDIMENTO COMUM - A: EDINA DE OLIVEIRA MELO. Adv(s).: DF0048561A - DANIEL ANTONIO
DE SA SILVA, DF47108 - DILMA ROCHA DA SILVA LIMA. R: FADRICAR VEICULOS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
DEPARTAMENTO DE TRANSITO DETRAN. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Cartório Judicial Único - 5ª a 8ª Vara de
Fazenda Pública do Distrito Federal Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Telefone:
(61) 3103-4349 / (61) 3103-4331 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0715756-03.2018.8.07.0003
PROCEDIMENTO COMUM (7) Polo ativo: EDINA DE OLIVEIRA MELO Polo passivo: FADRICAR VEICULOS LTDA - ME e outros CERTIDÃO
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos aviso de recebimento referente à correspondência identificada pela ID nº 26744794 (mandado
de citação de FADRICAR VEÍCULOS LTDA ME), que não foi cumprido (destinatário desconhecido). Nos termos da Portaria n° 01/2019, deste 2º
Cartório Judicial Único, fica o AUTOR intimado para informar endereço ainda não diligenciado da parte FADRICAR VEÍCULOS LTDA ME, para
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