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TJDFT 31/01/2019 -Pág. 689 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 31/01/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 22/2019

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 31 de janeiro de 2019

de documentos. Foi deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência (ID 17548879), o que ensejou a interposição de agravo
de instrumento, o qual teve provimento negado (ID 26651526). O réu apresentou contestação (ID 19295806) argumentando preliminarmente,
falta de interesse de agir e existência de litisconsórcio necessário e, no mérito, em síntese, que o autor não possui direito subjetivo à nomeação
no concurso que disputou, pois foi aprovado fora do número de vagas ofertado; que não há preterição em razão da existência de cargos em
comissão; que a Administração Pública tem discricionariedade para escolher o melhor momento para realizar nomeações, estando impedida de
fazê-lo em razão de sua indisponibilidade financeira. Com a contestação vieram os documentos. Réplica (ID 20465285). É o relatório. Decido.
Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por isso que promovo o julgamento antecipado do feito.
Inicialmente analiso as questões de ordem processual. Alega o réu falta de interesse de agir em razão do concurso objeto dos pedidos ter expirado
seu prazo de validade. O interesse processual decorre do binômio: necessidade da tutela jurisdicional e adequação do provimento pleiteado.
Essa necessidade decorre da proibição da autotutela, por isso, todo aquele que se considere titular de um direito lesado ou ameaçado e que não
tem permissão legal para garantir seu interesse por ato próprio precisará recorrer ao Poder Judiciário em busca de proteção. Já a adequação
consiste na busca do provimento correto para a tutela da posição jurídica da vantagem narrada pelo autor na petição inicial. Portanto, o interesse
processual não recebe qualificação quanto ao seu conteúdo, que se esgota na necessidade de recorrer ao Poder Judiciário, utilizando-se da
forma legal adequada. Ele é secundário em relação ao interesse substancial, que é primário, porque aquele se exercita para a tutela deste último.
No caso, pretende o autor nomeação e posse em razão de sua aprovação em concurso público. Quando do ajuizamento do feito o concurso
ainda se encontrava vigente, não retirando do autor a expiração do prazo de validade do certame, por si só, a possibilidade de alegar ilegalidade
de eventuais atos praticados pela Administração Pública, estando a pertinência dos pedidos afeta ao mérito da demanda. Logo, está evidenciado
que a intervenção do Poder Judiciário é necessária e o procedimento eleito pelo autor é adequado, restando caracterizado o interesse de agir.
Rejeito, pois, a preliminar. Por fim, o réu alegou a existência de litisconsórcio necessário sob o fundamento que o acolhimento dos pedidos
implica em preterição dos demais candidatos aprovados em melhor classificação do que o autor. Conforme estabelece o artigo 114 do Código de
Processo Civil, ?o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da
sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes?. No caso dos autos, o autor alega violação a direito próprio e individual,
não havendo entre ele e os demais candidatos do concurso público qualquer relação jurídica de direito material, razão pela qual a existência de
um possível desdobramento fático de prestação jurisdicional favorável ao autor não é suficiente para ensejar a formação de litisconsórcio, por
isso rejeito a preliminar. Quanto ao mérito, mostra-se imprescindível estabelecer a delimitação do objeto da lide para evitar futura e infundada
alegação de que não houve exame de todos os argumentos deduzidos pelas partes, lembrando que apenas aqueles que são relevantes para
a decisão devem ser enfrentados, conforme artigo 489, § 1º, IV do Código de Processo Civil. Afirma o autor ter direito a nomeação no certame
disputado ante a existência de vagas ocupadas por servidores em contratação temporária. O réu por sua vez, afirma que o autor não tem direito à
nomeação, pois não se classificou dentro do número de vagas disponíveis. Em que pese diversas questões secundárias tenham sido suscitadas
pelo autor em sua causa de pedir, os pedidos deduzidos cingem-se àquele acima descrito. Presentes os pressupostos processuais e as condições
da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito. O caso envolve discussão sobre o direito do
autor em ser nomeado para o cargo de Professor de Educação Básica da carreira de magistério do quadro de pessoal do Distrito Federal, em
razão da aprovação em concurso público regulado pelo edital n.º 01 ? SEAP/SEE. Para fundamentar seu pleito alega que, ao final do certame,
restou aprovado e classificado na 771º colocação, contudo, há vagas sendo ocupadas por servidores em contrato temporário que obstam novas
contratações. O réu, por sua vez, afirma que o autor não possui direito subjetivo à nomeação no concurso que disputou, pois restou classificado
fora do número de vagas ofertado, sendo ato discricionário da Administração Pública escolher o melhor momento para realizar nomeações durante
o prazo de validade do certame. Foram colocadas em disputa, para o cargo pretendido pelo autor, 199 (cento e noventa e nove vagas) tendo o
autor se classificado na 771ª colocação, requerendo assim que sua expectativa de direito à nomeação seja convolada em direito subjetivo pelos
argumentos por ele expostos. Afirma o autor que possui direito subjetivo à nomeação, pois demonstrou a existência de vagas; quer decorrentes de
contratação temporária, quer em razão da vacância de cargos, sendo notório o déficit existente. O réu, por sua vez, alega que o autor se encontra
classificado em cadastro de reserva não tendo comprovado que eventuais contratações temporárias obstaram novas contratações. Ainda que
expressamente prevista a possibilidade de classificação de candidatos em número até 05 (cinco) vezes superior ao número de vagas ofertado
(item 9.1 do edital de ID 17490684), aquela é adstrita aos efeitos classificatórios e a eventual formação de cadastro de reserva, não evidenciando
a dilação do número de vagas em disputa. Por óbvio, resta incontroverso que o autor não restou classificado naquele número. Ainda assim, afirma
o autor que possui direito subjetivo à nomeação, pois demonstrou a existência de vagas decorrentes de nomeações de servidores temporários
para o exercício das mesmas atividades do cargo por ele almejado. Contudo as alegações quanto à existência de vagas e a ocupação do cargo
por servidores temporários mostram-se afetas à sua classificação dentro do número de vagas em disputa, não bastando a qualquer candidato
aprovado em condição excedente tão somente a existência destas circunstâncias. Decidiu o Supremo Tribunal Federal que terão direito subjetivo
a nomeação os candidatos classificados fora das vagas previstas em edital que forem preteridos de forma arbitrária e imotivada por parte da
administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do poder público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação
do aprovado durante o período de validade do certame a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato (RE 837311, Relator(a): Min. Luiz Fux,
Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, Processo Eletrônico - REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe072 Publicada em 18/04/2016). Conforme
cediço tratam-se os contratos temporários de modalidade distinta de contratação, legalmente amparada, sendo imprescindível a demonstração
de abuso a fim de imputar-lhe qualquer irregularidade. Em particular, para a demonstração de preterição de forma arbitrária e imotivada do autor
em razão daquela não lhe bastaria demonstrar tão somente ilegalidade nas contratações realizadas pelo réu. Mas, caber-lhe-ia comprovar que
o número de contratações eventualmente ilícitas seria suficiente para permitir sua convocação, respeitada a ordem de classificação do certame.
Afirma o autor ser notório o declínio do número de professores concursados nos últimos anos, contudo, tal fato, isoladamente, em nada lhe
favorece, tampouco o quantitativo de professores inativos demonstrado, eis que afetos a estrita discricionariedade da Administração Pública,
sobre os quais não pode o Poder Judiciário se imiscuir. Assim, não restando demonstrado nos autos de forma cabal que o autor tenha sido
preterido de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública, sequer que todos os contratos temporários havidos referem-se ao
exercício das atividades de professor efetivo, impõe-se a improcedência dos pedidos. No tocante à sucumbência, incide a norma do §2º do artigo
85 do Código de Processo Civil, que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa. A
causa não apresenta grande complexidade, por isso a fixação será no mínimo legal. Considerando que os honorários advocatícios serão fixados
em percentual sobre o valor da causa, necessário o estabelecimento de critérios para sua atualização, devendo o valor atribuído pela autora
ser corrigido monetariamente pelo INPC, pois melhor reflete a inflação, a partir da data do ajuizamento. Quanto aos juros de mora, denota-se
que não há previsão legal, fato que não exime sua incidência, devendo ser usado por analogia o disposto no §16 do artigo 85 do Código de
Processo Civil para que incidam a partir do trânsito em julgado. Foi deferida gratuidade de justiça ao autor, mas a concessão desse benefício não
afasta a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, ficando, contudo, tais
obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade (artigo 98, §2º e 3º do Código de Processo Civil). Em face das considerações alinhadas,
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, de consequência julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código
de Processo Civil. Em respeito ao princípio da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios
fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, devendo ser observada a condição
suspensiva de exigibilidade, consoante artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se os
autos. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 29 de Janeiro de 2019 18:06:49. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito
N. 0708619-22.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: THIAGO HENRIQUE BORGES RAIMUNDO. Adv(s).: DF0008568A ADELSON VIANA DA SILVA. R: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
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