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TJDFT 04/10/2018 -Pág. 1017 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 04/10/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 190/2018

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 4 de outubro de 2018

N. 0718824-64.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: FABIO RAMOS PACHECO. Adv(s).: DF54360 THOMAS HELIO MARTINEZ SARTORI, DF52447 - THIAGO NEVES DE ALMEIDA VIDAL. R: WESLEY DE LIMA CORREA. R: DANIELA
GOMES CORREA. Adv(s).: DF18566 - WESLEY RICARDO BENTO DA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo:
0718824-64.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FABIO RAMOS PACHECO
EXECUTADO: WESLEY DE LIMA CORREA, DANIELA GOMES CORREA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de Embargos de Declaração
opostos por FABIO RAMOS PACHECO contra a decisão prolatada no ID 22356512, sustentando que houve erro material no "decisum", na medida
em que foi deferido o pedido de parcelamento do débito formulado pelos executados, contudo restou determinado que fosse providenciada a
complementação do valor do depósito pelos exequentes. De fato, assiste razão aos embargantes quando alegam a ocorrência de erro material,
visto que na referida decisão restou consignado que ?os exequentes deverão complementar o valor atinente ao depósito inaugural...?, quando
na realidade a obrigação cumpre aos EXECUTADOS. Ante o exposto, considerando que a decisão restou equivocada, ACOLHO os embargos
declaratórios, para corrigir o erro material existente na decisão retro, e determinar que em seu segundo parágrafo substitua-se a palavra
EXEQUENTES por EXECUTADOS, passando a constar a seguinte redação: ?OS EXECUTADOS deverão complementar o valor atinente ao
depósito inaugural, sob pena de, caso se entenda por sua insuficiência, resgatar-se o curso do processo?. Mantenho os demais termos da r.
decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2018 15:28:22. LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
Juíza de Direito
N. 0701340-36.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BANCO ITAUCARD S.A.. Adv(s).: DF48290 - ROBERTA
BEATRIZ DO NASCIMENTO. R: FRANCISCO EVANDRO DE MEDEIROS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número
do processo: 0701340-36.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO ITAUCARD
S.A. EXECUTADO: FRANCISCO EVANDRO DE MEDEIROS SENTENÇA Homologo, por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e
legais efeitos, a desistência formulada pela parte autora (id 22334087) e, em decorrência, com fulcro nos arts. 771, parágrafo único e 485, inciso
VIII, todos do CPC, julgo extinto o processo sem resolver o mérito. Desnecessária a anuência do réu, porquanto não foi aperfeiçoada a relação
processual. Custas, se houver, pela parte autora. Transitada em julgado e recolhidas custas, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registrese. Intime(m)-se. BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2018 16:38:56. LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito
N. 0705353-15.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: FERNANDO DE NORONHA CONSTRUTORA E
INCORPORADORA S/A. Adv(s).: DF16453 - FLAVIO LUIZ MEDEIROS SIMOES. R: KELEN CRISTINA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: MARIA MADALENA OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo:
0705353-15.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FERNANDO DE NORONHA
CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A EXECUTADO: KELEN CRISTINA DE OLIVEIRA, MARIA MADALENA OLIVEIRA SENTENÇA
Verifica-se que o requerido satisfez a obrigação, conforme quitação outorgada pelo credor (ID 22736067). Tendo em vista que o réu efetuou
o pagamento, sendo este o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta. Isso posto, com fundamento no art.
924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento. Custas pelo executado e honorários advocatícios já incluídos. Na
existência de embargos, traslade-se cópia da presente para aqueles autos. Transitada em julgado, expeça-se alvará de levantamento, o qual
ficará disponível no sistema de processo eletrônico (PJe). Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dandose baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2018 16:55:15. LUCIANA CORREA TORRES
DE OLIVEIRA Juíza de Direito
N. 0705353-15.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: FERNANDO DE NORONHA CONSTRUTORA E
INCORPORADORA S/A. Adv(s).: DF16453 - FLAVIO LUIZ MEDEIROS SIMOES. R: KELEN CRISTINA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: MARIA MADALENA OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo:
0705353-15.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FERNANDO DE NORONHA
CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A EXECUTADO: KELEN CRISTINA DE OLIVEIRA, MARIA MADALENA OLIVEIRA SENTENÇA
Verifica-se que o requerido satisfez a obrigação, conforme quitação outorgada pelo credor (ID 22736067). Tendo em vista que o réu efetuou
o pagamento, sendo este o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta. Isso posto, com fundamento no art.
924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento. Custas pelo executado e honorários advocatícios já incluídos. Na
existência de embargos, traslade-se cópia da presente para aqueles autos. Transitada em julgado, expeça-se alvará de levantamento, o qual
ficará disponível no sistema de processo eletrônico (PJe). Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dandose baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2018 16:55:15. LUCIANA CORREA TORRES
DE OLIVEIRA Juíza de Direito
N. 0705353-15.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: FERNANDO DE NORONHA CONSTRUTORA E
INCORPORADORA S/A. Adv(s).: DF16453 - FLAVIO LUIZ MEDEIROS SIMOES. R: KELEN CRISTINA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: MARIA MADALENA OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo:
0705353-15.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FERNANDO DE NORONHA
CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A EXECUTADO: KELEN CRISTINA DE OLIVEIRA, MARIA MADALENA OLIVEIRA SENTENÇA
Verifica-se que o requerido satisfez a obrigação, conforme quitação outorgada pelo credor (ID 22736067). Tendo em vista que o réu efetuou
o pagamento, sendo este o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta. Isso posto, com fundamento no art.
924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento. Custas pelo executado e honorários advocatícios já incluídos. Na
existência de embargos, traslade-se cópia da presente para aqueles autos. Transitada em julgado, expeça-se alvará de levantamento, o qual
ficará disponível no sistema de processo eletrônico (PJe). Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dandose baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2018 16:55:15. LUCIANA CORREA TORRES
DE OLIVEIRA Juíza de Direito
N. 0711395-46.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMINIO MANSOES DI FIORI. Adv(s).: DF46831
- MARCELO GOMES DA SILVA. R: JOSELENA MARIA DARC DOS REIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número
do processo: 0711395-46.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO
MANSOES DI FIORI EXECUTADO: JOSELENA MARIA DARC DOS REIS SENTENÇA Verifica-se que o requerido satisfez a obrigação, conforme
quitação outorgada pelo credor (ID 21567036). Tendo em vista que o réu efetuou o pagamento, sendo este o objeto da prestação jurisdicional
postulada, esta deve ser declarada extinta. Isso posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face
do pagamento. Custas pelo executado e honorários advocatícios já incluídos. Na existência de embargos, traslade-se cópia da presente para
aqueles autos. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa na Distribuição. Publique-se. Registrese. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2018 18:08:27. LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito
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