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TJDFT 04/10/2018 -Pág. 1016 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 04/10/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 190/2018

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 4 de outubro de 2018

a(s) parte(s) exequente(s) seja(m) intimada(s), inclusive pessoalmente, a impulsionar(em) o feito, cumprindo as determinações anteriores, em 05
dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Brasília - DF, quinta-feira, 27/09/2018 às 16h40. .
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Nº 2013.01.1.173732-4 - Cumprimento de Sentenca - A: GUSTAVO SOARES LELIS. Adv(s).: DF031191 - Larissa Freire Macedo. R:
BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF012729 - Lucas Lafeta Machado, DF026782 - Cristina de Almeida Canedo. A: ENERI SOARES LELIS.
Adv(s).: DF031191 - Larissa Freire Macedo. A: AGUINALDO LELIS. Adv(s).: DF031191 - Larissa Freire Macedo. CERTIDÃO Certifico e dou fé que,
o prazo para interposição de Impugnação à penhora referente à(ao) Executado BRB BANCO DE BRASILIA SA transcorreu sem manifestação.
Autorizada pela Portaria nº 02/2016, faço seja a parte exequente intimada a dar prosseguimento ao feito, dizendo se com a penhora efetivada
tem por cumprida a obrigação ou indicando bens da parte executada para reforço da penhora, em 05 dias, juntando a planilha atualizada do
crédito, com os descontos devidos. Brasília - DF, quinta-feira, 27/09/2018 às 16h54. .
DECISÃO
N. 0728805-20.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMINIO LIFE - CENTRO INTEGRADO DE
SAUDE. Adv(s).: DF35305 - LEANDRO LUIZ ARAUJO MENEGAZ. R: POLITEC INCORPORADORA 001 LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de
Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0728805-20.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
EXEQUENTE: CONDOMINIO LIFE - CENTRO INTEGRADO DE SAUDE EXECUTADO: POLITEC INCORPORADORA 001 LTDA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Emende-se para esclarecer os valores discriminados na planilha, cumprindo ressaltar que deverá juntar ata de assembleia
geral demonstrando o crédito de todas as contribuições ordinárias e extraordinárias que se pretende executar, bem como das demais cobranças
porventura existentes, conforme determina o art. 784, inciso X, do CPC. Atente-se o exequente que deverá indicar, de maneira clara e objetiva,
o documento em que cada uma das taxas condominiais e demais cobranças objeto da pretensão executória restaram instituídas, indicando a
página e, inclusive, fazendo os devidos destaques. Pena: indeferimento da inicial. BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2018 16:36:39. LUCIANA
CORREA TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito
SENTENÇA
N. 0713852-51.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CAMILA CALCADOS E UNIFORMES LTDA - ME.
Adv(s).: DF43352 - DALTON ROBERTO SOUSA DE ALBUQUERQUE. R: L&S SOLUCOES EM SERVICOS DE LIMPEZA LTDA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara
de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0713852-51.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CAMILA CALCADOS E UNIFORMES LTDA - ME EXECUTADO: L&S SOLUCOES EM SERVICOS DE
LIMPEZA LTDA SENTENÇA A emenda não foi cumprida em sua integralidade. Intimada, a parte autora não promoveu a emenda à inicial nos
termos expressamente determinados (IDs 18468436 e 21417905), persistindo os vícios constatados. Os protestos juntados no ID 21975160,
págs. 2 e 3, referem-se à NF nº 2494, e não à NF 2294 que pretende executar (ID 21975066, pág. 1). Além disso, os documentos acostados
no ID 21975199, págs. 1/4, não suprem, para fins executivos, os requisitos exigidos pelo artigo 15, inciso II, letra "b", da Lei 5.474/1968. Ante
o exposto, com fundamento nos artigos 801 e 924, I, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e declaro extinto o processo
sem resolução do mérito. Custas pelo autor. Sem honorários. Transitada em julgado e recolhidas custas, arquivem-se os presentes autos com
as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2018 14:58:23. LUCIANA CORREA TORRES
DE OLIVEIRA Juíza de Direito
N. 0718824-64.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: FABIO RAMOS PACHECO. Adv(s).: DF54360 THOMAS HELIO MARTINEZ SARTORI, DF52447 - THIAGO NEVES DE ALMEIDA VIDAL. R: WESLEY DE LIMA CORREA. R: DANIELA
GOMES CORREA. Adv(s).: DF18566 - WESLEY RICARDO BENTO DA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo:
0718824-64.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FABIO RAMOS PACHECO
EXECUTADO: WESLEY DE LIMA CORREA, DANIELA GOMES CORREA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de Embargos de Declaração
opostos por FABIO RAMOS PACHECO contra a decisão prolatada no ID 22356512, sustentando que houve erro material no "decisum", na medida
em que foi deferido o pedido de parcelamento do débito formulado pelos executados, contudo restou determinado que fosse providenciada a
complementação do valor do depósito pelos exequentes. De fato, assiste razão aos embargantes quando alegam a ocorrência de erro material,
visto que na referida decisão restou consignado que ?os exequentes deverão complementar o valor atinente ao depósito inaugural...?, quando
na realidade a obrigação cumpre aos EXECUTADOS. Ante o exposto, considerando que a decisão restou equivocada, ACOLHO os embargos
declaratórios, para corrigir o erro material existente na decisão retro, e determinar que em seu segundo parágrafo substitua-se a palavra
EXEQUENTES por EXECUTADOS, passando a constar a seguinte redação: ?OS EXECUTADOS deverão complementar o valor atinente ao
depósito inaugural, sob pena de, caso se entenda por sua insuficiência, resgatar-se o curso do processo?. Mantenho os demais termos da r.
decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2018 15:28:22. LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
Juíza de Direito
N. 0718824-64.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: FABIO RAMOS PACHECO. Adv(s).: DF54360 THOMAS HELIO MARTINEZ SARTORI, DF52447 - THIAGO NEVES DE ALMEIDA VIDAL. R: WESLEY DE LIMA CORREA. R: DANIELA
GOMES CORREA. Adv(s).: DF18566 - WESLEY RICARDO BENTO DA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo:
0718824-64.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FABIO RAMOS PACHECO
EXECUTADO: WESLEY DE LIMA CORREA, DANIELA GOMES CORREA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de Embargos de Declaração
opostos por FABIO RAMOS PACHECO contra a decisão prolatada no ID 22356512, sustentando que houve erro material no "decisum", na medida
em que foi deferido o pedido de parcelamento do débito formulado pelos executados, contudo restou determinado que fosse providenciada a
complementação do valor do depósito pelos exequentes. De fato, assiste razão aos embargantes quando alegam a ocorrência de erro material,
visto que na referida decisão restou consignado que ?os exequentes deverão complementar o valor atinente ao depósito inaugural...?, quando
na realidade a obrigação cumpre aos EXECUTADOS. Ante o exposto, considerando que a decisão restou equivocada, ACOLHO os embargos
declaratórios, para corrigir o erro material existente na decisão retro, e determinar que em seu segundo parágrafo substitua-se a palavra
EXEQUENTES por EXECUTADOS, passando a constar a seguinte redação: ?OS EXECUTADOS deverão complementar o valor atinente ao
depósito inaugural, sob pena de, caso se entenda por sua insuficiência, resgatar-se o curso do processo?. Mantenho os demais termos da r.
decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2018 15:28:22. LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
Juíza de Direito

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