Caderno único ● 02/10/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 188/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 2 de outubro de 2018
laudo pericial e exposto na r. sentença, constatou-se apenas a realização de certo percentual de execução da obra.
Logo, aplicando-se o referido percentual sobre o valor contratado, o custo das etapas executadas, não chega perto do
valor total do contrato. 2. Acrescente-se que o laudo pericial foi enfático ao concluir que as apelantes apenas realizaram
a edificação de imóvel de 119m² e não apenas de 104m², que era a previsão inicial do contrato. Portanto, houve a
execução de 15m² a mais do que foi avençado, que, de fato deve ser custeado pelo dono da obra, na mesma proporção
do preço inicialmente ajustado. 3. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão
Recurso conhecido e desprovido. Unânime
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Apelante:
Advogado
Apelado:
Advogado
Origem
Ementa
2017 15 1 003118-0 APC - 0002957-52.2017.8.07.0019
1126890
CARLOS RODRIGUES
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (SP115665)
NEIVA RODRIGUES DE SOUZA
NAO CONSTA ADVOGADO (DF999999)
VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO RECANTO DAS EMAS - 20171510031180 - Busca e
Apreensão em Alienação Fiduciária
PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. IRREGULARIDADE APTA
A DIFICULTAR O JULGAMENTO DA LIDE. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO. ENDEREÇO DESATUALIZADO. EMENDA. NÃO
REGULARIZAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO. 1. Aextinção da demanda sem análise do mérito é
medida que se impõe (CPC, art. 321, parágrafo único), quando facultada à parte autora emendar a inicial, não há
cumprimento da ordem nos termos determinados. 2. Aexigência da notificação de mora é imprescindível, visto que
se constitui em manifestação formal do credor quanto à opção de rescisão do contrato em face da mora do devedor,
circunstância que assim se apresenta como condição inderrogável para a busca e apreensão. 3. Determinada a emenda
da exordial para que seja regularizada a petição inicial de forma a sanar vícios que dificultem o julgamento da demanda,
não vindo ela a contento, correta se mostra a sentença pela qual é extinta a pretensão do autor, sem análise do mérito,
com fulcro no art. 485, I. c/c os arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, todos do Código de Processo Civil. 4. Recurso
conhecido e desprovido.
Decisão
Recurso conhecido e desprovido.
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Apelante:
Advogado(s)
Apelado(s):
Advogado
Origem
Ementa
2014 01 1 021529-0 APC - 0003172-48.2009.8.07.0006
1110998
VERA ANDRIGHI
URBANIZADORA PARANOAZINHO SA
MARIA EUGENIA CABRAL DE PAULA MACHADO (DF022720), LUIZ CLAUDIO DE ALMEIDA ABREU (DF000301)
BIANOR DE QUEIROZ FONSECA E OUTROS
LINCOLN DE OLIVEIRA (DF007626)
VARA DE MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO URBANO E FUNDIÁRIO DO DF - 20140110215290 - Procedimento
Comum, 20140110215120, 20070610011265.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO. ANIMUS DOMINI. IMÓVEL RURAL. MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA.
PARCELAMENTO IRREGULAR. I - Improcede pedido de usucapião quando provado que a posse decorreu de contrato
de arrendamento mercantil de área rural, sem animus domini. II - Para aquisição da propriedade imóvel pela usucapião é
necessária a matrícula individualizada do bem, art. 176 da Lei 6.015/73. III - O imóvel descrito nos autos localiza-se em
área parcelada irregularmente, razão pela qual não possui matrícula própria, o que inviabiliza a aquisição da propriedade
pela usucapião. Necessário, ainda, o procedimento de regularização da área, para atendimento das exigências
urbanísticas e ambientais e posterior individualização dos lotes. IV - Improcede a pretensão reivindicatória, cuja natureza
de direito real exige prova quanto à exata identificação, localização e especificação do imóvel. Prejudicado o pedido
reconvencional de indenização por benfeitorias. V - Apelação da ré na ação de usucapião (proc. nº 2014.01.1.021512-0)
provida. Apelação da autora na ação reivindicatória (proc. nº 2014.01.1.021529-0) desprovida.
Decisão
RECURSOS CONHECIDOS. NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO EM RELAÇÃO À AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
UNÂNIME. DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO EM RELAÇÃO À AÇÃO DE USUCAPIÃO. MAIORIA. REDIGIRÁ O ACÓRDÃO
A 2ª VOGAL, DES.ª VERA ANDRIGHI. JULGAMENTO REALIZADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC.
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Apelante:
Advogado
Apelado:
Advogado
Origem
Ementa
2014 01 1 014142-8 APC - 0003356-43.2014.8.07.0001
1126896
CARLOS RODRIGUES
RENAN MARCIO COSTA DE CARVALHO
RENAN MARCIO COSTA DE CARVALHO (DF021591)
MARIA EDUARDA CAJUEIRO MARRA Representado por ANDREIA PEDROSA CAJUEIRO DE LACERDA
MYRNA BRECKENFELD PIMENTEL (DF030059)
12ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20140110141428 - Procedimento Sumário
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. PERDA DE UMA CHANCE.
INADIMPLEMENTO DE DÉBITO ALIMENTAR. ACORDO REALIZADO POR ADVOGADO. NECESSIDADE DE
CONCORDÂNCIA DA MANDANTE. ART. 665 DO CÓDIGO CIVIL. MERO GESTOR DE NEGÓCIOS. PROVA
EMPRESTADA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. BUSCA DA VERDADE REAL. 1. Incumbe ao juiz admitir a
utilização da prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado. Assim, em que pese
se tratar de esferas diferentes, não se verifica qualquer prejuízo às partes sua análise na instância recursal pois nos
autos do processo criminal foi oportunizado às partes o exercício do contraditório e da ampla defesa. 2. Ocorrendo
absolvição na esfera penal por falta de provas, não se verifica qualquer efeito na esfera cível, devendo ser observado
o princípio da independência das instâncias. 3. Em que pese possuir poderes para transigir, não pode o mandatário
agir em contrariedade aos interesses do mandante, vindo a causar-lhe prejuízos. Isso não significa que o advogado
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