Caderno único ● 22/05/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 94/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 22 de maio de 2018
DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.. Adv(s).: DF50213 - MATEUS ROCHA TOMAZ, DF33133 - GUILHERME SILVEIRA COELHO,
RJ107016 - FREDERICO JOSE FERREIRA, RJ104227 - VITOR FERREIRA ALVES DE BRITO, RJ17587 - SERGIO BERMUDES. T: MINISTERIO
PUBLICO DA UNIAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0030646-96.2015.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO
CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: ANDECO - ASSOCIAO NACIONAL DE CONSUMIDORES RÉU: ENERGISA S/A, ENERGISA SERGIPE DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ENERGISA BORBOREMA - DISTRIBUIDORA
DE ENERGIA S.A, ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA
S.A., ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, foram realizadas
as retificações determinadas. De ordem, intime-se a autora a manifestar-se sobre a contestação e documentos juntados pelas rés no prazo de
15 (quinze) dias. Intimem-se as rés a, no mesmo prazo, informarem se o agravo de instrumento interposto no TRF da 1ª Região, da decisão
que declinou da competência para este Juízo, foi julgado, informando a sua numeração. Encaminho, ainda, os autos para expedição de edital
bem como intimação da ANEEL, conforme determinação em decisão. 14/06 BRASÍLIA, DF, 18 de maio de 2018 17:13:02. HELENICE PEREIRA
DUARTE DA SILVA Servidor Geral
N. 0030646-96.2015.8.07.0001 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - A: ANDECO - ASSOCIAO NACIONAL DE CONSUMIDORES. Adv(s).:
DF08883 - CLAUDIO ROCHA REIS. R: ENERGISA S/A. R: ENERGISA SERGIPE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. R: ENERGISA
PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. R: ENERGISA BORBOREMA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. R: ENERGISA TOCANTINS
DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.. R: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.. R: ENERGISA MATO GROSSO
DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.. Adv(s).: DF50213 - MATEUS ROCHA TOMAZ, DF33133 - GUILHERME SILVEIRA COELHO,
RJ107016 - FREDERICO JOSE FERREIRA, RJ104227 - VITOR FERREIRA ALVES DE BRITO, RJ17587 - SERGIO BERMUDES. T: MINISTERIO
PUBLICO DA UNIAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0030646-96.2015.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO
CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: ANDECO - ASSOCIAO NACIONAL DE CONSUMIDORES RÉU: ENERGISA S/A, ENERGISA SERGIPE DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ENERGISA BORBOREMA - DISTRIBUIDORA
DE ENERGIA S.A, ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA
S.A., ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, foram realizadas
as retificações determinadas. De ordem, intime-se a autora a manifestar-se sobre a contestação e documentos juntados pelas rés no prazo de
15 (quinze) dias. Intimem-se as rés a, no mesmo prazo, informarem se o agravo de instrumento interposto no TRF da 1ª Região, da decisão
que declinou da competência para este Juízo, foi julgado, informando a sua numeração. Encaminho, ainda, os autos para expedição de edital
bem como intimação da ANEEL, conforme determinação em decisão. 14/06 BRASÍLIA, DF, 18 de maio de 2018 17:13:02. HELENICE PEREIRA
DUARTE DA SILVA Servidor Geral
DECISÃO
N. 0712630-48.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: RAQUEL ARAUJO LAPA. A: HELENA LUDUMIA ARAUJO LAPA.
A: FELIPE ARAUJO LAPA. Adv(s).: DF36169 - ANTONIO MACHADO NERI JUNIOR. R: FRANCISCO EVANDRO PARREIRA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: JEANETE MOREIRA PARREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FLAVIA PARREIRA CARRIL PINHEIRO. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: ADRIANA PARREIRA AMARAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712630-48.2018.8.07.0001
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: RAQUEL ARAUJO LAPA, HELENA LUDUMIA ARAUJO LAPA, FELIPE ARAUJO LAPA
RÉU: FRANCISCO EVANDRO PARREIRA, JEANETE MOREIRA PARREIRA, FLAVIA PARREIRA CARRIL PINHEIRO, ADRIANA PARREIRA
AMARAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A petição inicial refere a existência de danos materiais em razão da demora dos réus em permitir a
obtenção do financiamento pelos autores, para pagamento do saldo devedor relativo à compra do imóvel, pois a demora alterou as taxas de juros
previstas para o financiamento, bem como refere danos materiais decorrentes da execução da nota promissória que os autores emitiram para
os réus no valor do saldo devedor, com vencimento em dezembro de 2015, em razão da atualização do seu valor. Pedem que seja ?arbitrado?
o valor do dano material, em R$80.000,00. A inicial não é apta ao recebimento nesse ponto, já que o dano material deve ser demonstrado e
quantificado, sempre que possível, não sendo passível de arbitramento judicial. O art. 944 do Código Civil dispõe que a indenização mede-se pela
extensão do dano, de modo que o dano emergente, que é a efetiva redução patrimonial, deve ser devidamente identificado e quantificado. Quanto
ao pedido de gratuidade de justiça, embora o autor Felipe tenha declarado que é apenas estudante e não tem qualquer atividade laborativa, as
outras duas autoras noticiam que são médicas residentes. Embora possam estar em início de carreira, à primeira vista não haveria razoabilidade
no pedido de gratuidade, tendo em vista o valor elevado do negócio jurídico celebrado com os réus e o fato de as custas no Distrito Federal
não serem tão elevadas. O risco de condenação futura em honorários é inerente à decisão de ajuizar a demanda, devendo ser avaliado pelos
autores. Ante o exposto, concedo às autoras Raquel e Helena o prazo de 15 dias para juntarem aos autos documentos que comprovem o
valor de seus rendimentos mensais, bem como extratos de contas bancárias e faturas de cartão de crédito, dos últimos três meses, e a última
declaração de imposto de renda, para demonstração de sua situação patrimonial. Alternativamente, poderão recolher as custas. No mesmo
prazo, faculto emenda à inicial quanto ao pedido de indenização por dano material, nos termos das ponderações acima realizadas. Ainda no
mesmo prazo, deverão os autores juntar cópia integral da matrícula do imóvel, pois as cópias anexadas à inicial não permitem verificar todos
os registros e averbações, sendo relevante demonstrar se houve a penhora a que os autores se referiram na inicial. Deverão também juntar,
querendo, a prova documental do ajuizamento da execução da nota promissória, fato também referido na petição inicial, mas não comprovado.
Caso não apresentada a emenda no tocante às custas, a petição inicial será indeferida. Caso não apresentada a emenda em relação às demais
determinações, o processo poderá prosseguir, pois há o pedido de reparação de dano moral. Nessa hipótese, será designada a audiência de
conciliação requerida pelos autores. BRASÍLIA, DF, 18 de maio de 2018 17:03:16. PRISCILA FARIA DA SILVA Juíza de Direito
N. 0712630-48.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: RAQUEL ARAUJO LAPA. A: HELENA LUDUMIA ARAUJO LAPA.
A: FELIPE ARAUJO LAPA. Adv(s).: DF36169 - ANTONIO MACHADO NERI JUNIOR. R: FRANCISCO EVANDRO PARREIRA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: JEANETE MOREIRA PARREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FLAVIA PARREIRA CARRIL PINHEIRO. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: ADRIANA PARREIRA AMARAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712630-48.2018.8.07.0001
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: RAQUEL ARAUJO LAPA, HELENA LUDUMIA ARAUJO LAPA, FELIPE ARAUJO LAPA
RÉU: FRANCISCO EVANDRO PARREIRA, JEANETE MOREIRA PARREIRA, FLAVIA PARREIRA CARRIL PINHEIRO, ADRIANA PARREIRA
AMARAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A petição inicial refere a existência de danos materiais em razão da demora dos réus em permitir a
obtenção do financiamento pelos autores, para pagamento do saldo devedor relativo à compra do imóvel, pois a demora alterou as taxas de juros
previstas para o financiamento, bem como refere danos materiais decorrentes da execução da nota promissória que os autores emitiram para
os réus no valor do saldo devedor, com vencimento em dezembro de 2015, em razão da atualização do seu valor. Pedem que seja ?arbitrado?
o valor do dano material, em R$80.000,00. A inicial não é apta ao recebimento nesse ponto, já que o dano material deve ser demonstrado e
quantificado, sempre que possível, não sendo passível de arbitramento judicial. O art. 944 do Código Civil dispõe que a indenização mede-se pela
extensão do dano, de modo que o dano emergente, que é a efetiva redução patrimonial, deve ser devidamente identificado e quantificado. Quanto
ao pedido de gratuidade de justiça, embora o autor Felipe tenha declarado que é apenas estudante e não tem qualquer atividade laborativa, as
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