Caderno único ● 03/04/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 60/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 3 de abril de 2018
Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/06/2017, Publicado no DJE: 27/06/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Verifico no presente caso, que não restou demonstrada a existência dos elementos acima descritos, sendo o improvimento dos Embargos
ora opostos é medida que se impõe. Ainda, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1026, § 2º, do CPC, por não verificar a presença dos
requisitos legais. Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, mas, contudo, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo íntegro o ato
judicial impugnado. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 27 de março de 2018 16:45:03. THAISSA DE MOURA GUIMARAES Juíza de Direito
N. 0709896-61.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: DELZA RIBEIRO RIOS. Adv(s).: DF27171 - NATHALIA MONICI LIMA.
R: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL. Adv(s).: SP135628 - MARIO ARTHUR AZUAGA MORAES BUENO, SP173351
- WILZA APARECIDA LOPES SILVA. R: NUNES & GROSSI ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS E SERVICOS LTDA. Adv(s).: SP218292 LUCIANA MAHFUZ DA CRUZ, DF12814 - RIVALDO LOPES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709896-61.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM
(7) AUTOR: DELZA RIBEIRO RIOS RÉU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, NUNES & GROSSI ADMINISTRADORA
DE BENEFICIOS E SERVICOS LTDA DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra a sentença proferida nestes autos, por
meio dos quais a embargante alega haver obscuridade no julgado, uma vez que não seria cabível a condenação ao pagamento das "astreintes",
conforme restou consignado no Julgado. Devidamente intimada, a parte autora/embargada manifestou-se em contrarrazões, nos termos da
petição de ID 14797080, oportunidade em que pugnou pela rejeição dos aclaratórios e a aplicação da multa prevista no art. 1026, § 2º, do CPC.
Decido. Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade. Quanto ao mérito da
insurgência, prescreve o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Dessa forma, pela dicção da norma, conclui-se que os embargos de declaração não têm a finalidade de substituir o
julgado embargado, nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. Ademais, no tocante à existência de obscuridade, a sentença é tida
por obscura quando lhe falta clareza, sendo um vicio referente à redação do julgado, de modo que resta comprometida a adequada compreensão
da idéia exposta no provimento jurisdicional. Hipótese essa não aplicável ao caso concreto, uma vez que a prestação jurisdicional se deu de forma
clara, coerente e satisfatória, dentro da previsão legal. O que se verifica é que pretende o embargante a reexame da Sentença, a fim de afastar
a condenação ao pagamento das "astreintes", razão pela qual deve se valer a parte inconformada da via processual adequada, pois o recurso
de embargos declaratórios somente se prestam a sanar defeitos formais do julgado, elencados no art. 1.022 do CPC. Acerca do instrumento
recursal ora manejado, trago à baila um trecho do voto proferido pelo ilustre Desembargador Relator Sandoval Oliveira: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra
acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto em face de decisão monocrática que deferiu a antecipação
dos efeitos da tutela. 2. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação
vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade. 3. A discordância quanto à
fundamentação expendida no acórdão resistido deve ser deduzida por meio da via adequada, não se prestando os embargos de declaração para
buscar o reexame da matéria. 4. As questões deduzidas em sede de embargos de declaração se mostram suficientemente debatidas para fins de
prequestionamento. 5. Recurso conhecido e desprovido. CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME. (Acórdão n.1025547, 07037760520178070000,
Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/06/2017, Publicado no DJE: 27/06/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Verifico no presente caso, que não restou demonstrada a existência dos elementos acima descritos, sendo o improvimento dos Embargos
ora opostos é medida que se impõe. Ainda, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1026, § 2º, do CPC, por não verificar a presença dos
requisitos legais. Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, mas, contudo, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo íntegro o ato
judicial impugnado. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 27 de março de 2018 16:45:03. THAISSA DE MOURA GUIMARAES Juíza de Direito
N. 0707277-27.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO PRIVE MORADA SUL. Adv(s).: DF08622 - JOSE
UMBERTO CEZE, DF20221 - RICARDO HUMBERTO CEZE. R: LUIZ GUSTAVO DA SILVA PINTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANDREIA
BARREIRO DE ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707277-27.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: CONDOMINIO PRIVE MORADA SUL EXECUTADO: LUIZ GUSTAVO DA SILVA PINTO, ANDREIA BARREIRO DE ARAUJO
DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Conforme artigo 513, § 2º, inciso II, do CPC, necessária a
intimação pessoal do réu revel ou assistido pela Defensoria Pública para cumprir a sentença proferida nos autos. Assim, intime-se pessoalmente
a parte devedora para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 dias
úteis contados da juntada do A.R., sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma
do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Caso o mandado retorne sem cumprimento pelo motivo de mudança de endereço sem prévia
comunicação ao Juízo, aplica-se o disposto no § 3º do artigo 513 do CPC, reputando-se devidamente realizada a intimação. Advirta-se que o
pagamento no prazo assinalado isenta a parte devedora da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que
tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do
depósito. Se houver pagamento, intime-se o credor para, em 5 dias, informar se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de
cumprimento de sentença. Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma,
havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia
com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o credor deverá trazer, no mesmo prazo, planilha
discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo
523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado. Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento
voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na
forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os
§§ 4º e 5º. Não havendo pagamento espontâneo, proceda-se à consulta via BACENJUD adicionando o percentual de 10% referente à multa do
artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor.
Providencie a Secretaria a minuta. Restando negativa, proceda-se a Secretaria com a pesquisa ao RENAJUD. Ressalto que, conforme previsão
dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com
gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing). Sem êxito, defiro a consulta ao sistema INFOJUD, devendo a Secretaria
manter as informações obtidas guardadas em pasta própria neste Juízo, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC. Após
o resultado positivo, intime-se o credor para se manifestar sobre a declaração de rendimentos e bens e, diante do sigilo, não poderá a parte
reproduzi-la. Uma vez consultada e, aposto o ciente do i. causídico, será imediatamente destruída na Secretaria da Vara. Caso a pesquisa seja
infrutífera, expeça-se MANDADO DE PENHORA DE TANTOS BENS quantos bastem até o montante do débito, no endereço em que ocorreu a
citação. Intime-se a parte devedora da eventual penhora efetivada, ficando designada como depositária dos bens e advertida na forma da lei.
Caso as diligências acima deferidas revelem-se infrutíferas, intime-se a parte credora para que promova o regular andamento do processo, no
prazo de 5 (cinco) dias, sendo necessária a indicação de forma clara e objetiva de providência ainda não realizada nos autos, apta a garantir a
satisfação do crédito. Ultrapassado o referido prazo sem manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo, independentemente de baixa e de
recolhimento de custas, não havendo nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, por simples petição e independente do
recolhimento de custas, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio dos devedores que possa responder pela
dívida exigida nos autos. Intimem-se. . BRASÍLIA, DF, 27 de março de 2018 13:29:41. THAISSA DE MOURA GUIMARAES Juíza de Direito
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