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TJDFT 03/04/2018 -Pág. 1347 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 03/04/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 60/2018

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 3 de abril de 2018

GONCALVES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0701136-89.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MARIA APARECIDA LOPES DA
MOTA XAVIER RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO Venham os autos conclusos para sentença,
em atenção à ordem cronológica e à existência de eventuais preferências legais, uma vez que que são desnecessárias ao esclarecimento dos
pontos controvertidos, outras provas, além das já constantes dos autos. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 27 de março de 2018 13:01:28. THAISSA
DE MOURA GUIMARAES Juíza de Direito
N. 0701136-89.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARIA APARECIDA LOPES DA MOTA XAVIER. Adv(s).: DF39780
- CALEB RABELO ROSA. R: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: DF35442 - FRANCISCO JHONATAN
GONCALVES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0701136-89.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MARIA APARECIDA LOPES DA
MOTA XAVIER RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO Venham os autos conclusos para sentença,
em atenção à ordem cronológica e à existência de eventuais preferências legais, uma vez que que são desnecessárias ao esclarecimento dos
pontos controvertidos, outras provas, além das já constantes dos autos. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 27 de março de 2018 13:01:28. THAISSA
DE MOURA GUIMARAES Juíza de Direito
N. 0709896-61.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: DELZA RIBEIRO RIOS. Adv(s).: DF27171 - NATHALIA MONICI LIMA.
R: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL. Adv(s).: SP135628 - MARIO ARTHUR AZUAGA MORAES BUENO, SP173351
- WILZA APARECIDA LOPES SILVA. R: NUNES & GROSSI ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS E SERVICOS LTDA. Adv(s).: SP218292 LUCIANA MAHFUZ DA CRUZ, DF12814 - RIVALDO LOPES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709896-61.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM
(7) AUTOR: DELZA RIBEIRO RIOS RÉU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, NUNES & GROSSI ADMINISTRADORA
DE BENEFICIOS E SERVICOS LTDA DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra a sentença proferida nestes autos, por
meio dos quais a embargante alega haver obscuridade no julgado, uma vez que não seria cabível a condenação ao pagamento das "astreintes",
conforme restou consignado no Julgado. Devidamente intimada, a parte autora/embargada manifestou-se em contrarrazões, nos termos da
petição de ID 14797080, oportunidade em que pugnou pela rejeição dos aclaratórios e a aplicação da multa prevista no art. 1026, § 2º, do CPC.
Decido. Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade. Quanto ao mérito da
insurgência, prescreve o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Dessa forma, pela dicção da norma, conclui-se que os embargos de declaração não têm a finalidade de substituir o
julgado embargado, nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. Ademais, no tocante à existência de obscuridade, a sentença é tida
por obscura quando lhe falta clareza, sendo um vicio referente à redação do julgado, de modo que resta comprometida a adequada compreensão
da idéia exposta no provimento jurisdicional. Hipótese essa não aplicável ao caso concreto, uma vez que a prestação jurisdicional se deu de forma
clara, coerente e satisfatória, dentro da previsão legal. O que se verifica é que pretende o embargante a reexame da Sentença, a fim de afastar
a condenação ao pagamento das "astreintes", razão pela qual deve se valer a parte inconformada da via processual adequada, pois o recurso
de embargos declaratórios somente se prestam a sanar defeitos formais do julgado, elencados no art. 1.022 do CPC. Acerca do instrumento
recursal ora manejado, trago à baila um trecho do voto proferido pelo ilustre Desembargador Relator Sandoval Oliveira: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra
acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto em face de decisão monocrática que deferiu a antecipação
dos efeitos da tutela. 2. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação
vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade. 3. A discordância quanto à
fundamentação expendida no acórdão resistido deve ser deduzida por meio da via adequada, não se prestando os embargos de declaração para
buscar o reexame da matéria. 4. As questões deduzidas em sede de embargos de declaração se mostram suficientemente debatidas para fins de
prequestionamento. 5. Recurso conhecido e desprovido. CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME. (Acórdão n.1025547, 07037760520178070000,
Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/06/2017, Publicado no DJE: 27/06/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Verifico no presente caso, que não restou demonstrada a existência dos elementos acima descritos, sendo o improvimento dos Embargos
ora opostos é medida que se impõe. Ainda, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1026, § 2º, do CPC, por não verificar a presença dos
requisitos legais. Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, mas, contudo, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo íntegro o ato
judicial impugnado. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 27 de março de 2018 16:45:03. THAISSA DE MOURA GUIMARAES Juíza de Direito
N. 0709896-61.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: DELZA RIBEIRO RIOS. Adv(s).: DF27171 - NATHALIA MONICI LIMA.
R: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL. Adv(s).: SP135628 - MARIO ARTHUR AZUAGA MORAES BUENO, SP173351
- WILZA APARECIDA LOPES SILVA. R: NUNES & GROSSI ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS E SERVICOS LTDA. Adv(s).: SP218292 LUCIANA MAHFUZ DA CRUZ, DF12814 - RIVALDO LOPES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709896-61.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM
(7) AUTOR: DELZA RIBEIRO RIOS RÉU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, NUNES & GROSSI ADMINISTRADORA
DE BENEFICIOS E SERVICOS LTDA DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra a sentença proferida nestes autos, por
meio dos quais a embargante alega haver obscuridade no julgado, uma vez que não seria cabível a condenação ao pagamento das "astreintes",
conforme restou consignado no Julgado. Devidamente intimada, a parte autora/embargada manifestou-se em contrarrazões, nos termos da
petição de ID 14797080, oportunidade em que pugnou pela rejeição dos aclaratórios e a aplicação da multa prevista no art. 1026, § 2º, do CPC.
Decido. Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade. Quanto ao mérito da
insurgência, prescreve o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Dessa forma, pela dicção da norma, conclui-se que os embargos de declaração não têm a finalidade de substituir o
julgado embargado, nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. Ademais, no tocante à existência de obscuridade, a sentença é tida
por obscura quando lhe falta clareza, sendo um vicio referente à redação do julgado, de modo que resta comprometida a adequada compreensão
da idéia exposta no provimento jurisdicional. Hipótese essa não aplicável ao caso concreto, uma vez que a prestação jurisdicional se deu de forma
clara, coerente e satisfatória, dentro da previsão legal. O que se verifica é que pretende o embargante a reexame da Sentença, a fim de afastar
a condenação ao pagamento das "astreintes", razão pela qual deve se valer a parte inconformada da via processual adequada, pois o recurso
de embargos declaratórios somente se prestam a sanar defeitos formais do julgado, elencados no art. 1.022 do CPC. Acerca do instrumento
recursal ora manejado, trago à baila um trecho do voto proferido pelo ilustre Desembargador Relator Sandoval Oliveira: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra
acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto em face de decisão monocrática que deferiu a antecipação
dos efeitos da tutela. 2. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação
vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade. 3. A discordância quanto à
fundamentação expendida no acórdão resistido deve ser deduzida por meio da via adequada, não se prestando os embargos de declaração para
buscar o reexame da matéria. 4. As questões deduzidas em sede de embargos de declaração se mostram suficientemente debatidas para fins de
prequestionamento. 5. Recurso conhecido e desprovido. CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME. (Acórdão n.1025547, 07037760520178070000,
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