Caderno único ● 30/01/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 21/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 30 de janeiro de 2018
DECISÃO
Nº 2015.02.1.001392-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira
Gionedis. R: LUCIANO AUTO CENTER LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LUCIANO VELOSO NUNES. Adv(s).: (.). R: MARIA
APARECIDA ALVES DOS REIS NUNES. Adv(s).: (.). Trata-se de ação de execução ou cumprimento de sentença suspensa por força do antigo
artigo 921, III, do NCPC (fls. 201). Tendo em vista o transcurso de mais de um ano do prazo de suspensão sem que fosse localizada a parte
executada ou encontrados bens penhoráveis em seu nome, determino o arquivamento provisório dos presentes autos, nos termos do art. 921,
§2º, do NCPC, e do art. 24, §1º, da Resolução n. 16 de agosto de 2016 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Aproveito o ensejo
para alertar o credor de que a partir da publicação desta decisão começará a correr o prazo de prescrição intercorrente, conforme dispõe o art.
921, §4º, do NCPC. I. Brazlândia - DF, sexta-feira, 12/01/2018 às 15h10. Flávia Pinheiro Brandão Oliveira,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2004.02.1.004424-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: WALTER DE URZEDO VIEIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: ANTONIO RIBEIRO SOBRINHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de ação de execução ou cumprimento de sentença
suspensa por força do antigo artigo 921, III, do NCPC (fls. 283). Tendo em vista o transcurso de mais de um ano do prazo de suspensão sem que
fosse localizada a parte executada ou encontrados bens penhoráveis em seu nome, determino o arquivamento provisório dos presentes autos, nos
termos do art. 921, §2º, do NCPC, e do art. 24, §1º, da Resolução n. 16 de agosto de 2016 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Aproveito o ensejo para alertar o credor de que a partir da publicação desta decisão começará a correr o prazo de prescrição intercorrente,
conforme dispõe o art. 921, §4º, do NCPC. I. Brazlândia - DF, sexta-feira, 12/01/2018 às 15h21. Flávia Pinheiro Brandão Oliveira,Juíza de Direito
Substituta .
Nº 2010.02.1.003136-5 - Cumprimento de Sentenca - A: IITAU SEGUROS S/A. Adv(s).: MG056526 - Marcos Caldas Martins Chagas. R:
DARLAN ALVES DE LIMA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Trata-se de ação de execução ou cumprimento de sentença suspensa
por força do antigo artigo 921, III, do NCPC (fls. 206). Tendo em vista o transcurso de mais de um ano do prazo de suspensão sem que fosse
localizada a parte executada ou encontrados bens penhoráveis em seu nome, determino o arquivamento provisório dos presentes autos, nos
termos do art. 921, §2º, do NCPC, e do art. 24, §1º, da Resolução n. 16 de agosto de 2016 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Aproveito o ensejo para alertar o credor de que a partir da publicação desta decisão começará a correr o prazo de prescrição intercorrente,
conforme dispõe o art. 921, §4º, do NCPC. I. Brazlândia - DF, sexta-feira, 12/01/2018 às 15h16. Flávia Pinheiro Brandão Oliveira,Juíza de Direito
Substituta .
Nº 2013.02.1.001142-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERV DA
SAUDE E. Adv(s).: DF012244 - Getulio Humberto Barbosa de Sa, DF015083 - Inacio Bento de Loyola Alencastro. R: LUCRECIA ALMEIDA DA
SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de ação de execução ou cumprimento de sentença suspensa por força do antigo artigo 921, III,
do NCPC (fls. 279). Tendo em vista o transcurso de mais de um ano do prazo de suspensão sem que fosse localizada a parte executada ou
encontrados bens penhoráveis em seu nome, determino o arquivamento provisório dos presentes autos, nos termos do art. 921, §2º, do NCPC,
e do art. 24, §1º, da Resolução n. 16 de agosto de 2016 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Aproveito o ensejo para alertar
o credor de que a partir da publicação desta decisão começará a correr o prazo de prescrição intercorrente, conforme dispõe o art. 921, §4º, do
NCPC. I. Brazlândia - DF, sexta-feira, 12/01/2018 às 15h21. Flávia Pinheiro Brandão Oliveira,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2014.02.1.004231-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF042484
- Flávio Corrêa Tibúrcio. R: MARCELO DA COSTA SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de ação de execução ou cumprimento
de sentença suspensa por força do antigo artigo 921, III, do NCPC (fls. 124). Tendo em vista o transcurso de mais de um ano do prazo de
suspensão sem que fosse localizada a parte executada ou encontrados bens penhoráveis em seu nome, determino o arquivamento provisório
dos presentes autos, nos termos do art. 921, §2º, do NCPC, e do art. 24, §1º, da Resolução n. 16 de agosto de 2016 do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e Territórios. Aproveito o ensejo para alertar o credor de que a partir da publicação desta decisão começará a correr o prazo de
prescrição intercorrente, conforme dispõe o art. 921, §4º, do NCPC. I. Brazlândia - DF, sexta-feira, 12/01/2018 às 15h19. Flávia Pinheiro Brandão
Oliveira,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2015.02.1.004729-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Adv(s).: DF028322 Raphael Neves Costa. R: WAGNER GALVAO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de ação de execução ou cumprimento
de sentença suspensa por força do antigo artigo 921, III, do NCPC (fls. 103). Tendo em vista o transcurso de mais de um ano do prazo de
suspensão sem que fosse localizada a parte executada ou encontrados bens penhoráveis em seu nome, determino o arquivamento provisório
dos presentes autos, nos termos do art. 921, §2º, do NCPC, e do art. 24, §1º, da Resolução n. 16 de agosto de 2016 do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e Territórios. Aproveito o ensejo para alertar o credor de que a partir da publicação desta decisão começará a correr o prazo de
prescrição intercorrente, conforme dispõe o art. 921, §4º, do NCPC. I. Brazlândia - DF, sexta-feira, 12/01/2018 às 15h20. Flávia Pinheiro Brandão
Oliveira,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2009.02.1.002597-3 - Cumprimento de Sentenca - A: ANTONIO CARLOS PEREIRA DE ATAIDE. Adv(s).: DF043646 - Milena
Aguiar. R: EDSON LUIS CARNEIRO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Trata-se de ação de execução ou cumprimento de sentença
suspensa por força do antigo artigo 921, III, do NCPC. Tendo em vista o transcurso de mais de um ano do prazo de suspensão sem que fosse
localizada a parte executada ou encontrados bens penhoráveis em seu nome, determino o arquivamento provisório dos presentes autos, nos
termos do art. 921, §2º, do NCPC, e do art. 24, §1º, da Resolução n. 16 de agosto de 2016 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Aproveito o ensejo para alertar o credor de que a partir da publicação desta decisão começará a correr o prazo de prescrição intercorrente,
conforme dispõe o art. 921, §4º, do NCPC. I. Brazlândia - DF, sexta-feira, 12/01/2018 às 15h16. Flávia Pinheiro Brandão Oliveira,Juíza de Direito
Substituta .
Nº 2014.02.1.002207-9 - Cumprimento de Sentenca - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira Gionedis.
R: LUCIANO AUTO CENTER LTDA ME. Adv(s).: DF011566 - Everardo Sales Correia. R: LUCIANO VELOSO NUNES. Adv(s).: DF037064 Jordana Costa e Silva. R: MARIA APARECIDA ALVES DOS REIS NUNES. Adv(s).: (.). Trata-se de ação de execução ou cumprimento de sentença
suspensa por força do antigo artigo 921, III, do NCPC (fls. 264). Tendo em vista o transcurso de mais de um ano do prazo de suspensão sem que
fosse localizada a parte executada ou encontrados bens penhoráveis em seu nome, determino o arquivamento provisório dos presentes autos, nos
termos do art. 921, §2º, do NCPC, e do art. 24, §1º, da Resolução n. 16 de agosto de 2016 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Aproveito o ensejo para alertar o credor de que a partir da publicação desta decisão começará a correr o prazo de prescrição intercorrente,
conforme dispõe o art. 921, §4º, do NCPC. I. Brazlândia - DF, sexta-feira, 12/01/2018 às 15h14. Flávia Pinheiro Brandão Oliveira,Juíza de Direito
Substituta .
Nº 2014.02.1.002233-5 - Cumprimento de Sentenca - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF030744 - Katia Marques Ferreira,
DF038706 - Louise Rainer Pereira Gionedis. R: LUCIANO AUTO CENTER LTDA ME. Adv(s).: DF011566 - Everardo Sales Correia. R: LUCIANO
VELOSO NUNES. Adv(s).: DF037064 - Jordana Costa e Silva. R: MARIA APARECIDA ALVES DOS REIS NUNES. Adv(s).: DF011566 - Everardo
Sales Correia. Trata-se de ação de execução ou cumprimento de sentença suspensa por força do antigo artigo 921, III, do NCPC (fls. 260). Tendo
em vista o transcurso de mais de um ano do prazo de suspensão sem que fosse localizada a parte executada ou encontrados bens penhoráveis
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