Caderno único ● 30/01/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 21/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 30 de janeiro de 2018
Circunscrição Judiciária de Brazlândia
Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brazlândia
DECISÃO
N. 0700149-50.2018.8.07.0002 - ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS - A: SILAS DE ALMEIDA OLIVEIRA. Adv(s).: DF21344 - TATIANA
DE QUEIROZ PEREIRA. R: INACIA PINTO MONTEIRO DE ALMEIDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
Número do processo: 0700149-50.2018.8.07.0002 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: SILAS DE ALMEIDA
OLIVEIRA RÉU: INACIA PINTO MONTEIRO DE ALMEIDA DECISÃO O documento de id. 12933089 (número de inscrição junto à Fazenda
Pública) não atende à determinação de id. 12820939. É necessária a apresentação da matrícula atualizada do imóvel, documento obtido junto
ao Cartório de Registro de Imóveis competente. Tal documento é imprescindível para a verificação da cadeia dominial do bem. Assino prazo de
15 (quinze) dias para adoção das providências, sob pena de indeferimento, de plano, da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do Código de
Processo Civil). BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2018 14:36:28. FLÁVIA PINHEIRO BRANDÃO OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta
N. 0700116-60.2018.8.07.0002 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO ITAUCARD S.A.. Adv(s).:
DF25016 - MARCIA APARECIDA MENDES VIEIRA. R: FRANCISCO PEDRO DA COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0700116-60.2018.8.07.0002 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A. RÉU:
FRANCISCO PEDRO DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor postula a concessão de liminar de Busca e Apreensão de veículo que
fora objeto de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária (contrato de páginas 13/14). A mora no pagamento das prestações,
demonstrada pela notificação de páginas 9/11, com o que se mostram satisfeitos os requisitos legais (art. 3º do Dec. Lei 911/69). Ante o exposto,
defiro a liminar para determinar a busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial, nomeando-se como fiel depositário o(a) requerente
ou quem este(a) indicar. A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total
das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da
liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído, e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo a referida purga, a
propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos do(a) autor(a) (art. 3º, § 1°, do Decreto-Lei 911/69). Para assegurar
o devido cumprimento da presente decisão judicial e resguardar a integridade física do oficial de justiça, autorizo que, em caso de necessidade,
o meirinho requisite reforço policial. Por outro lado, indefiro desde já o pedido genérico de ordem de arrombamento, salvo se devidamente
comprovada sua necessidade Para garantir o fiel cumprimento da decisão inicial por ambas as partes, proceda-se à restrição total do veículo no
sistema informatizado RENAJUD. Caso resulte infrutífera a diligência ora determinada, certifique o oficial de justiça se a parte requerida reside no
endereço constante do mandado. Não localizado o veículo, desde logo promova a Serventia pesquisa de outros endereços do réu via BACENJUD,
SIEL, RENAJUD e INFOSEG. Com o resultado, intime-se a parte autora para manifestação. Outrossim, localizados endereços do réu fora do
Distrito Federal, intime-se a parte autora para que diligencie no sentido de promover a expedição de carta precatória. Após a apreensão, cite-se
a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º do art. 3º do citado diploma
legal. Todavia, frustradas as diligências acima determinadas, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação executiva,
conforme disposto nos artigos 4º e 5º do Decreto-Lei 911/69, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito por falta de pressuposto
e interesse processual. CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO. Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte autora, a BUSCA E
APREENSÃO do bem descrito na petição inicial. E após, CITE o requerido, no endereço também descrito na petição inicial, para tomar ciência
da presente ação e, querendo, contestá-la. ADVERTÊNCIAS PARA O SR (ª) OFICIAL(ª) DE JUSTIÇA: 1- O(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça deverá
certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita
a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá
certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 911/69. ADVERTÊNCIAS PARA AS
PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco)
dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa, através de advogado
ou Defensor Público, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar. A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago
a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição dos valores. Não sendo contestada a ação, serão
considerados verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente. 3- Fica o(a) requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente,
será condenado no pagamento de multa em favor do devedor(a) em valor equivalente a 50% do valor originalmente financiado, mais perdas e
danos, na forma dos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada pela Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir
advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no andar térreo deste Fórum. 5- Fica o (a) requerente advertido de que
o bem não poderá sair do DF sem prévia comunicação deste Juízo a fim de eventual restituição em caso de pagamento da dívida. BRASÍLIA DF, 22 de janeiro de 2018, às 17:52:04. FLÁVIA PINHEIRO BRANDÃO OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta
EXPEDIENTE DO DIA 12 DE JANEIRO DE 2018
Juiz de Direito: Joao Henrique Zullo Castro
Diretora de Secretaria: Larissa Rodrigues Meireles Isaac
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO
Nº 2013.02.1.006836-5 - Cumprimento de Sentenca - R: A.D.C.. Adv(s).: DF008332 - Pedro Camara Leao. A: J.M.D.M.. Adv(s).:
DF024104 - Jose Maria de Morais. fica a parte interessada ciente da expedição de ALVARÁ, o qual se encontra devidamente acautelado em
pasta própria na Secretaria deste Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias. Brazlândia - DF, quinta-feira, 11/01/2018 às 17h11. .
SENTENÇA
Nº 2017.02.1.000515-0 - Cumprimento de Sentenca - A: GAJO - CONFECCOES DE ROUPAS LTDA - ME. Adv(s).: DF046718 - Cristiane
Sousa Rodrigues. R: WC CABELEIREIROS UNISEX LTDA - ME. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Ante o exposto, e por tudo
o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo
487 do CPC. Custas, se houver, pela parte Executada. Honorários nos termos do acordo. Todavia, suspendo a exigibilidade de pagamento pelo
prazo previsto no art. 98, §3º, do NCPC em razão da gratuidade de justiça que ora defiro. Ante os termos do acordo, aplica-se o disposto no
artigo 922 e parágrafo único do CPC, e, assim, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a
apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida. Cumprido tudo, arquivem-se os autos com as
cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brazlândia - DF, quinta-feira, 11/01/2018 às 18h36. Flávia Pinheiro Brandão Oliveira,Juíza
de Direito Substituta .
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