Caderno único ● 01/12/2016 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 224/2016
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 1 de dezembro de 2016
CAPÍTULO II
DA REDE DE TELEFONIA FIXA
Art. 4º Serão disponibilizados aparelhos para as unidades do TJDFT, respeitando-se a seguinte distribuição básica:
I - Presidência, 1ª Vice-Presidência, 2ª Vice-Presidência e Corregedoria: de acordo com a lotação de paradigma;
II - gabinetes de desembargadores e juízes substitutos de segundo grau: um para o gabinete, um para cada assessor e cinco para a secretaria;
III - turmas cíveis e criminais: um para o diretor, um para o diretor substituto e três para a secretaria;
IV - câmaras cíveis e criminal: um para o diretor, um para o diretor substituto e três para a secretaria;
V - cartórios judiciais: um para o juiz titular, um para o juiz substituto, um para o oficial de gabinete, um para a sala de audiência, um para o diretor
de secretaria do cartório e três para a secretaria da vara;
VI - gabinete de juiz de turma recursal: um aparelho.
VII - demais unidades administrativas e judiciais: um para o titular e os demais de acordo com o indicado por ele, limitado à razão máxima de
um aparelho para cada grupo de três servidores.
§ 1º Em caráter excepcional e em virtude de justificada necessidade, o Presidente do Tribunal poderá estender a outros servidores ou unidades
a disponibilização de ramais adicionais.
§ 2º A solicitação de que trata o § 1º deste artigo, que deverá conter justificativa da necessidade do serviço e será ratificada ou subscrita pelo
gestor da unidade correspondente, será endereçada à Secretaria-Geral do TJDFT, que instruirá o feito e o submeterá à deliberação do Presidente
do Tribunal.
§ 3º As unidades do Tribunal que possuírem quantitativo de ramais e de equipamentos em desacordo com o previsto neste artigo deverão devolvêlos ao Serviço de Gerência de Sistemas de Telecomunicações - SERGET.
Art. 5º Os ramais de uso interno poderão ser disponibilizados a serviços e órgãos externos que funcionem nas dependências do TJDFT, com a
autorização da Presidência, via Secretaria-Geral do TJDFT.
§ 1º Será disponibilizado um único ramal apto a efetuar e receber ligações internas e somente a receber ligações externas.
§ 2º Em caráter excepcional e em virtude de justificada necessidade, o Presidente do Tribunal poderá autorizar a instalação de equipamentos
adicionais, bem como autorizar a realização de ligações externas.
§ 3º Os serviços e órgãos externos poderão instalar linhas diretas nas dependências do TJDFT para atender a suas demandas, desde que
informadas à Secretaria-Geral do TJDFT e autorizadas por ela.
§ 4º As instalações a que se refere o § 3º deste artigo deverão ser agendadas e supervisionadas pelo SERGET.
Art. 6º Os usuários das linhas telefônicas e dos ramais do TJDFT efetuarão chamadas apenas para números fixos locais.
Art. 7º Ligações de longa distância e para celulares, por meio dos ramais vinculados à central telefônica do Tribunal, somente poderão ser
realizadas com a utilização de senha pessoal vinculada ao ramal do usuário e ao cargo ocupado.
10