Caderno único ● 24/03/2015 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 55/2015
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 24 de março de 2015
Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal
EXPEDIENTE DO DIA 20 DE MARÇO DE 2015
Juíza de Direito: Caroline Santos Lima
Diretora de Secretaria: Fernanda de Oliveira Brito Blom
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 1998.01.1.003755-3 - Execucao de Sentenca - A: MINISTERIO PÚBLICO DO DF. Adv(s).: DF333333 - Ministerio Publico do Distrito
Federal e Territorios. R: MARIA ENILDA DE OLIVEIRA POL E OUTROS. Adv(s).: DF00668A - Brasil Jose Braga. R: FRANCISCO POL. Adv(s).:
(.). R: ALESSANDRO GUERRIERO GUERRINI. Adv(s).: (.). R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF015774 - Alexandre Vitorino Silva. Ao exequente
para que se manifeste objetivamente quanto ao prosseguimento do feito na fase de cumprimento de sentença. Intime-se. Brasília - DF, quintafeira, 19/03/2015 às 20h06. Caroline Santos Lima,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2008.01.1.143849-4 - Usucapiao - A: GENTIL CRUZ DE MIRANDA. Adv(s).: DF016870 - Flavia Adriana Ramos. A: ROSANGELA
ZANSAVIO. Adv(s).: (.). INTERESSADA: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF015225 - Izabela Frota Melo. R: URBANIZADORA PARANOAZINHO
S.A. Adv(s).: DF022720 - Maria Eugenia Cabral de Paula Machado, DF033750 - Rodrigo Jose Marcondes Pedrosa Oliveira. Razão assiste ao
Distrito Federal. A despeito da suspensão determinada à fl. 523, digam as partes sobre o pedido de fls. 525/526. Int. Brasília - DF, quinta-feira,
19/03/2015 às 18h54. Caroline Santos Lima,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2009.01.1.114522-0 - Reivindicatoria - A: MINERVINA DA SILVA BARBOSA. Adv(s).: DF010987 - Maria das Gracas Calazans. R:
ANTONIO BENJAMIM DE MORAIS. Adv(s).: DF011837 - Paulo Roberto dos Santos, DF022168 - Ana Lucia de Lima Costa. INTERESSADA:
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF009373 - Wilson Rodrigues Damasceno. Em face do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta
celebrado entre o Distrito Federal, a CODHAB/DF, a Terracap e espólios interessados, em 16 de dezembro de 2010, e da respectiva sentença
homologatória proferida nos autos n. 2009.01.1.197469-8, digam as partes se ainda subsiste algum interesse jurídico a ser dirimido que ainda
dependa de decisão judicial. Na hipótese de persistirem obrigações ajustadas no referido TAC que ainda permanecem pendentes de cumprimento,
deverão as partes apontá-las objetivamente, com ainda fundamentar a necessidade ou utilidade do processo, sob efeito de ser considerada
prejudicada a pretensão inicial pelo motivo superveniente. Lado outro, na hipótese de simples desistência, o pedido respectivo deverá indicar
eventuais condições no que tange à repartição dos ônus econômicos do processo. Aguarde-se pelo prazo de 05 dias. Intimem-se. Brasília - DF,
quinta-feira, 19/03/2015 às 17h39. Caroline Santos Lima,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2014.01.1.172503-5 - Oposicao - A: ASSOCIACAO MORADORA ASSENTAMENTO ROSELI ESTANCIA DO PIPIRIPAL II. Adv(s).:
DF041939 - Joao Darc's Fernandes Costa. R: JAEL ANTONIO DA SILVA. Adv(s).: DF029456 - Kleber de Miranda Barreto Gomes, Nao Consta
Advogado. R: CLAUDIO SOUZA CARDOSO. Adv(s).: (.). Diga a parte autora acerca do não cumprimento do mandado de fls. 161/162, bem como
da contestação de fls. 198/277. Intime-se a Terracap para que se manifeste quanto ao eventual interesse seu no feito, no prazo de 15 dias. Após,
com ou sem resposta da empresa pública, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Prestei informações de Agravo de Instrumento solicitadas
à fl. 316. Brasília - DF, sexta-feira, 20/03/2015 às 14h40. Caroline Santos Lima,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2015.01.1.029018-7 - Procedimento Ordinario - A: MOISES BEZERRA DA SILVA. Adv(s).: DF028472 - Denise Cristina Carvalho
Silva Serra Souza. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: IBRAM INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
HIDRICOS DO. Adv(s).: (.). Destarte, comprove a parte autora sua condição de hipossuficiente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
indeferimento do pedido de justiça gratuita. Faculto, alternativamente, o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena
de cancelamento da distribuição. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 20/03/2015 às 15h50. Caroline Santos Lima,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2009.01.1.114484-6 - Reivindicatoria - A: LEONIDIA BRAGA MEIRELES. Adv(s).: DF000529 - Manoel Augusto Campelo Neto,
DF010987 - Maria das Gracas Calazans. R: LUIS MIRANDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em face do Termo de Compromisso de Ajustamento
de Conduta celebrado entre o Distrito Federal, a CODHAB/DF, a Terracap e espólios interessados, em 16 de dezembro de 2010, e da respectiva
sentença homologatória proferida nos autos n. 2009.01.1.197469-8, digam as partes se ainda subsiste algum interesse jurídico a ser dirimido
que ainda dependa de decisão judicial. Na hipótese de persistirem obrigações ajustadas no referido TAC que ainda permanecem pendentes
de cumprimento, deverão as partes apontá-las objetivamente, com ainda fundamentar a necessidade ou utilidade do processo, sob efeito de
ser considerada prejudicada a pretensão inicial pelo motivo superveniente. Lado outro, na hipótese de simples desistência, o pedido respectivo
deverá indicar eventuais condições no que tange à repartição dos ônus econômicos do processo. Aguarde-se pelo prazo de 05 dias. Intimem-se.
Brasília - DF, quinta-feira, 19/03/2015 às 17h42. Caroline Santos Lima,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2009.01.1.114502-9 - Reivindicatoria - A: LEONIDIA BRAGA MEIRELES. Adv(s).: DF010987 - Maria das Gracas Calazans. R:
DAYANNE DE ANDRADE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em face do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta celebrado entre
o Distrito Federal, a CODHAB/DF, a Terracap e espólios interessados, em 16 de dezembro de 2010, e da respectiva sentença homologatória
proferida nos autos n. 2009.01.1.197469-8, digam as partes se ainda subsiste algum interesse jurídico a ser dirimido que ainda dependa de
decisão judicial. Na hipótese de persistirem obrigações ajustadas no referido TAC que ainda permanecem pendentes de cumprimento, deverão
as partes apontá-las objetivamente, com ainda fundamentar a necessidade ou utilidade do processo, sob efeito de ser considerada prejudicada
a pretensão inicial pelo motivo superveniente. Lado outro, na hipótese de simples desistência, o pedido respectivo deverá indicar eventuais
condições no que tange à repartição dos ônus econômicos do processo. Aguarde-se pelo prazo de 05 dias. Intimem-se. Brasília - DF, quintafeira, 19/03/2015 às 17h40. Caroline Santos Lima,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2009.01.1.119145-7 - Usucapiao - A: ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DO CONDOMINIO BEIJA FLOR. Adv(s).: DF004472 Clauberdan Soares. R: URBANIZADORA PARANOAZINHO. Adv(s).: DF022720 - Maria Eugenia Cabral de Paula Machado. INTERESSADA:
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF009373 - Wilson Rodrigues Damasceno. CONFINANTE: EZIO BESERRA. Adv(s).: (.). CONFINANTE: CARLOS
ALBERTO PANTA. Adv(s).: (.). CONFINANTE: FRANCISCO FIALHO DOS SANTOS. Adv(s).: (.). CONFINANTE: CONDOMINIO VUVENDA
ALVORADA. Adv(s).: (.). À autora para que promova o andamento e regularização do feito, no prazo de 30 dias, sob pena de ser presumido o
desinteresse. Atente para a decisão de fl. 874, bem como para o edital expedido à fl. 877. Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 19/03/2015 às
18h39. Caroline Santos Lima,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2011.01.1.110548-7 - Reivindicatoria - A: MARIA FERREIRA DE SOUZA DE ARAUJO MEIRELLES. Adv(s).: DF000529 - Manoel
Augusto Campelo Neto, DF010987 - Maria das Gracas Calazans. R: MARIA DULCILA DA SILVA SOARES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A:
IRLAN DE ARAUJO MEIRELES. Adv(s).: (.). DENUNCIADO A LIDE: EDILZA MARIA MATIAS. Adv(s).: (.). Em face do Termo de Compromisso
de Ajustamento de Conduta celebrado entre o Distrito Federal, a CODHAB/DF, a Terracap e espólios interessados, em 16 de dezembro de 2010,
e da respectiva sentença homologatória proferida nos autos nº 2009.01.1.197469-8, digam as partes se ainda subsiste algum interesse jurídico
a ser dirimido que ainda dependa de decisão judicial. Na hipótese de persistirem obrigações ajustadas no referido TAC que ainda permanecem
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