Caderno único ● 20/01/2015 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 13/2015
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 20 de janeiro de 2015
\CTERMO DE JUNTADA E CONCLUSÃO
Nº 2013.01.1.103808-5 - Embargos do Devedor - A: ROSA MARIA RAMOS DOS REIS. Adv(s).: DF006064 - Climene Quirido. R:
FRANCISCA HELENA RIOS GALLI. Adv(s).: DF031705 - Rodrigo Ramos Abritta. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei a guia de depósito
judicial referente ao pagamento da condenação, à fl. 100/105, protocolizada pela parte Embargado FRANCISCA HELENA RIOS GALLI. Nos
termos da Portaria nº 03/2012, deste Juízo, faço seja intimada a parte Embargante para se manifestar sobre o pagamento efetuado, bem como
requeirer o que entender de direito, pronunciando-se acerca da satisfação do seu crédito, no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, quarta-feira,
17/12/2014 às 16h10. .
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Nº 2014.01.1.194967-3 - Procedimento Sumario - A: ROSENILSON RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: DF038575 - Davi Jose Soares
Canabrava de Carvalho, DF042328 - Joao Carlos Flor Junior, DF042331 - Marlos Gaio. R: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO
SEGURO DPVAT SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça. Anote-sel. Citem-se os réus
para comparecer à audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 23/03/2015, às 13:20 horas, e apresentar contestação oral ou escrita,
sob pena de revelia (perda do prazo para defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos na petição inicial. Advirta-se ainda
da necessidade de que a contestação seja apresentada por advogado. Consigne-se que a referida audiência será realizada pelo CENTRO
JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E DE CIDADANIA DE BRASÍLIA - CEJUSC, com sede no Fórum de Brasília, PRAÇA MUNICIPAL
- LOTE 1, BLOCO A, 10° ANDAR. Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado. Realizada a citação, encaminhem-se os autos. Brasília
- DF, quarta-feira, 17/12/2014 às 16h22. João Ricardo Viana Costa,Juiz de Direito Substituto .
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Nº 2014.01.1.159176-4 - Procedimento Sumario - A: ICARO LUIZ DE PAULA VEIGA. Adv(s).: DF042331 - Marlos Gaio. R:
SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citemse os réus para comparecer à audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 23/03/2015, às 14:00 horas, e apresentar contestação oral ou
escrita, sob pena de revelia (perda do prazo para defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos na petição inicial. Advirta-se
ainda da necessidade de que a contestação seja apresentada por advogado. Consigne-se que a referida audiência será realizada pelo CENTRO
JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E DE CIDADANIA DE BRASÍLIA - CEJUSC, com sede no Fórum de Brasília, PRAÇA MUNICIPAL
- LOTE 1, BLOCO A, 10° ANDAR. Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado. Realizada a citação, encaminhem-se os autos. Brasília
- DF, quarta-feira, 17/12/2014 às 16h24. João Ricardo Viana Costa,Juiz de Direito Substituto .
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Nº 2014.01.1.196605-6 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO DO BLOCO A DA SQN 406. Adv(s).: DF038580 - Elise Reis
Mesquita Martins. R: LUIZ RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DANIELA EMILIA BORGES
FARIA DAMASCENO. Adv(s).: (.). DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citem-se os réus para comparecer à audiência de CONCILIAÇÃO designada
para o dia 23/03/2015, às 14h40min, e apresentar contestação oral ou escrita, sob pena de revelia (perda do prazo para defesa) e de serem
considerados verdadeiros os fatos descritos na petição inicial. Advirta-se ainda da necessidade de que a contestação seja apresentada por
advogado. Consigne-se que a referida audiência será realizada pelo CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E DE CIDADANIA
DE BRASÍLIA - CEJUSC, com sede no Fórum de Brasília, PRAÇA MUNICIPAL - LOTE 1, BLOCO A, 10° ANDAR. Intime-se a parte autora, na
pessoa de seu advogado. Realizada a citação, encaminhem-se os autos. Brasília - DF, quarta-feira, 17/12/2014 às 16h28. João Ricardo Viana
Costa,Juiz de Direito Substituto .
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Nº 2014.01.1.093389-2 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO PARQUE DOS SONHOS. Adv(s).: DF034112 - Veronica da Fonseca
Andrade. R: OSIEL MASCHMANN. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: TANIA MAUER MASCHMANN. Adv(s).: (.). DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Citem-se os réus para comparecer à audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 23/03/2015, às 16:00 horas, e apresentar contestação
oral ou escrita, sob pena de revelia (perda do prazo para defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos na petição inicial.
Advirta-se ainda da necessidade de que a contestação seja apresentada por advogado. Consigne-se que a referida audiência será realizada pelo
CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E DE CIDADANIA DE BRASÍLIA - CEJUSC, com sede no Fórum de Brasília, PRAÇA
MUNICIPAL - LOTE 1, BLOCO A, 10° ANDAR. Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado. Realizada a citação, encaminhem-se os
autos. Brasília - DF, quarta-feira, 17/12/2014 às 16h30. João Ricardo Viana Costa,Juiz de Direito Substituto .
SENTENÇA
Nº 2014.01.1.050365-0 - Procedimento Ordinario - A: ITALO TELLES E VASCONCELOS. Adv(s).: DF031245 - Roberto Augusto
Martins do Nascimento. R: TAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JFE 2 EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: (.). Trata-se de ação de indenização movida por ITALO TELLES E VASCONCELOS em face de TAO
EMPRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A e JFE 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, partes qualificadas nos autos. Formula a parte
autora, à fl.62, pedido de desistência do feito, depois de realizada a citação da segunda requerida, mas antes de realizada a citação da primeira.
Nos termos do art. 267, § 4º do Código de Processo Civil, não pode o autor, depois de decorrido o prazo para resposta, desistir da ação sem
o consentimento do réu. Entretanto, tendo em vista a revelia do réu, entendo prescindível a sua anuência quanto ao pedido de desistência.
Neste sentido está o ensinamento de Daniel Amorim Assumpção Neves: "Na realidade, o momento a partir do qual se exige a anuência do réu
não é o decurso do prazo de resposta, mas a efetiva apresentação de defesa no processo, razão pela qual não se exige a intimação de réu
revel para que o juiz acate a desistência pedida do autor. (...) Basicamente, sem contestação do réu não é necessária sua anuência quanto ao
pedido de desistência do autor". (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. São Paulo: Método, 2009, p. 441)
Tal entendimento também é partilhado por Nelson Nery, quando informa que "sendo revel, não há necessidade de colher-se sua anuência para
que o autor possa desistir da ação". (NERY Jr., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 13. ed. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p.610) Verifica-se tal cognição em julgamento proferido por este tribunal: PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE
DESISTÊNCIA DA AÇÃO FORMULADO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. REVELIA. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE
REQUERIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A homologação do pedido de desistência da ação somente pode ser
deferida até a prolação da sentença, pois objetiva evitar que a lide seja julgada. Nessa esteira, tem por conseqüência a extinção do processo sem
resolução do mérito, de tal sorte que a demanda poderá ser novamente proposta. 2. Encontrando-se revel o réu, mostra-se despicienda a sua
anuência quanto ao pedido de desistência formulado pelo Demandante antes da prolação da sentença. 3. Apelo provido para homologar o pedido
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