Caderno único ● 28/11/2014 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 223/2014
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 28 de novembro de 2014
Nº 2014.01.1.140593-6 - Procedimento Ordinario - A: P.S.P.M.. Adv(s).: DF036987 - Suraia Maria Vasconcellos Chebli. R: R.T.C.M..
Adv(s).: DF026086 - Ana Claudia Rodrigues Gomes Leite. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei a RÉPLICA, que foi interposta
TEMPESTIVAMENTE. Nos termos da Portaria 02/2013, deste Juízo, ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendem produzir,
no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, terça-feira, 25/11/2014 às 18h28. JUNTADA - Certifico e dou fé que, nesta data, juntei a RÉPLICA,
que foi interposta TEMPESTIVAMENTE. Nos termos da Portaria 02/2013, deste Juízo, ficam as partes intimadas a especificar as provas que
pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, terça-feira, 25/11/2014 às 18h30. .
Sentenca
Nº 2013.01.1.112700-7 - Revisao de Alimentos - A: G.P.C.O.. Adv(s).: DF011781 - Eliene Ferreira Bastos. R: L.C.D.O.. Adv(s).:
DF011918 - Karla Neves Faiad de Moura, DF036309 - Renata Aparecida Silva Franca. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência do pedido de
regulamentação de visitas e, extingo o feito em relação a tal pedido, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso VIII, do Código de
Processo Civil. JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos e condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios,
os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, ficando sua obrigação suspensa na forma do
art.12 da Lei 1.060/50. Julgo o processo, em relação a esses pedidos, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de
Processo Civil. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publique-se; registre-se e intimem-se.
Brasília-D.F., 25 de novembro de 2014. LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Juíza de Direito .
Nº 2014.01.1.115089-9 - Procedimento Ordinario - A: M.H.F.S.. Adv(s).: DF037750 - Mariana de Lacerda Maciel. R: R.D.O.S.. Adv(s).:
DF017090 - Jose Washington dos Santos. Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, em conseqüência, RESOLVO o processo
com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, fixados estes em R$ 700,00, cuja exigibilidade resta suspensa, uma vez que é beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art.
12, da Lei 1060/50 (fl. 53). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Brasília-D.F., 25
de novembro de 2014. LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Juíza de Direito .
Nº 2014.01.1.142468-7 - Procedimento Ordinario - A: A.M.C.B.. Adv(s).: DF015357 - Alexandro Bueno Patricio. R: N.H.. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. A: R.B.B.. Adv(s).: (.). A: L.A.D.S.B.. Adv(s).: (.). A: V.B.. Adv(s).: (.). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO
para reconhecer a existência da união estável entre a Sra. A.M.C.B. e o falecido F.B., no período compreendido entre agosto de 1990 até a
data do falecimento deste último, ocorrido em 08.06.2011. Julgo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 269, III, do
Código de Processo Civil. Em atendimento a solicitação do Ministério Público, expeça-se ofício ao Juízo da 1º Vara de órfãos e Sucessões de
Brasília, comunicando o teor desta sentença, cuja cópia deverá acompanhar o ofício. As custas finais cabem às requerentes, restando, contudo, a
exigibilidade da obrigação suspensa, uma vez que são beneficiárias da assistência judiciária gratuita. Publique-se; registre e intimem-se. BrasíliaD.F., 25 de novembro de 2014. LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Juíza de Direito .
Nº 2013.01.1.139434-0 - Revisao de Alimentos - A: G.R.D.C.R.. Adv(s).: DF036091 - Wendell Mitio do Monte Vieira. R: G.D.C.R.. Adv(s).:
DF010658 - Jucimar Luz Gomes. A: G.R.D.C.R.. Adv(s).: (.). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para que os
alimentos pagos pelo réu às suas filhas, ora autoras, passem a ser de 24% dos seus rendimentos, deduzidos apenas os descontos compulsórios
(imposto de renda e previdência social), e não incidindo sobre verbas indenizatórias, sendo 12% para cada autora. Oficie-se ao órgão pagador
do requerido para que proceda aos descontos compulsórios das pensões alimentícias em favor das autoras. O valor deverá ser depositado na
conta da genitora das autoras indicada à fl. 16. Diante da sucumbência mínima das autoras, condeno o réu ao pagamento integral das custas
processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. Em consequência,
resolvo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado,
dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publique-se; registre-se e intimem-se. Brasília-D.F., 25 de novembro de 2014.
LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Juíza de Direito .
Nº 2014.01.1.083066-8 - Divorcio Litigioso - A: B.G.A.. Adv(s).: DF039667 - Marina Caetano Ramirez. R: M.A.A.. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Brasília-D.F., 25 de novembro de 2014. LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Juíza de
Direito .
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.013183-9 - Execucao de Sentenca Homologatoria - A: G.G.P.M.. Adv(s).: DF014452 - Gabriela Gianini Paes Mendes. R:
L.D.M.. Adv(s).: DF019700 - Raquel Rocha Safe Carneiro. Nos termos da Instrução 01/2013, fica a parte credora/autora intimada a promover o
andamento do feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo. Brasília - DF, terça-feira, 25/11/2014 às 18h50. .
Nº 2014.01.1.092441-9 - Divorcio Consensual - A: M.M.P.. Adv(s).: DF014363 - Sergio Tulio Tarbes de Carvalho. R: N.H.. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. A: L.D.A.S.P.P.. Adv(s).: (.). Nos termos da Portaria 02/2013, deste Juízo, fica a parte credora/autora intimada a promover o
andamento do feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo. Brasília - DF, terça-feira, 25/11/2014 às 18h53. .
Decisão interlocutória
Nº 2003.01.1.025225-0 - Separacao Litigiosa - A: E.M.M.M.. Adv(s).: DF013702 - Paulo Evandro de Siqueira. R: N.L.T.D.C.. Adv(s).:
DF015317 - Ewerton Azevedo Mineiro. INTERESSADA: T.L.T.D.C.. Adv(s).: DF015455 - Valtercio Magalhaes Nogueira Filho. Intime-se a autora
para regularizar sua representação processual, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito. Brasília - DF, terça-feira, 25/11/2014
às 19h39. Lucimeire Maria da Silva,Juíza de Direito w .
Nº 2008.01.1.158306-6 - Cumprimento de Sentenca - A: E.M.M.M.. Adv(s).: DF013702 - Paulo Evandro de Siqueira. R: N.L.T.D.C..
Adv(s).: DF015317 - Ewerton Azevedo Mineiro. Intime-se a credora para regularizar sua representação processual, no prazo de 10 (dez) dias,
sob pena de extinção do feito. Brasília - DF, terça-feira, 25/11/2014 às 19h40. Lucimeire Maria da Silva,Juíza de Direito w .
Despacho
Nº 2014.01.1.095252-9 - Prestacao de Contas - Exigidas - A: M.M.P.D.D.F.E.T.. Adv(s).: DF333333 - Ministerio Publico do Distrito
Federal e Territorios. R: J.E.T.P.. Adv(s).: DF028612 - Jose Felicio Dutra Junior. Defiro o pedido retro, mas pelo prazo de 30 (trinta) dias. Aguardese. Brasília - DF, terça-feira, 25/11/2014 às 19h41. Lucimeire Maria da Silva,Juíza de Direito z .
Decisão interlocutória
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