Caderno único ● 28/11/2014 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 223/2014
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 28 de novembro de 2014
4ª Vara de Família de Brasília
Nos termos da Instrução 01/2013, de ordem da Juíza de Direito desta Vara, Dra. LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, ficam o(a)s senhore(a)s
advogado(a)s NOTIFICADO(A)S a devolverem, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, os processos abaixo relacionados, em seu
poder com prazo de devolução expirado, sob pena busca e apreensão dos autos e proibição de sua retirada, sem prejuízo da
Comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil para o procedimento disciplinar e a imposição de multa, nos termos do art.
196 e parágrafo único do CPC. Os advogados que já tiverem cumprido a determinação, queiram desconsiderar esta notificação.
OAB - Nome
DF009382- ERIKA FONSECA
MENDES
DF006035- NILTON DA SILVA
DF027577- SEBASTIAO LUIZ DE
OLIVEIRA JUNIOR
DF012536- LUCIMAR ROBERTO
DE LIMA
TO001570- ROBERIO SULZ
GONSALVES JUNIOR
DF023596- PLAUTRO MOREIRA
DA CRUZ
DF021190- JOAO MARCELO
CAETANO COSTA
DF042454- HERBERT VITOR
DF019736- JOSE SEVERINO
DIAS
DF027715- LIDIA MARIA
BENJAMIM DE OLIVEIRA
Processo
2008.01.1.050760-0
Data de Carga
04/11/2014
Data de Devolução
10/11/2014
35070/93
2014.01.1.138972-0
04/11/2014
07/11/2014
10/11/2014
12/11/2014
2010.01.1.184838-0
07/11/2014
12/11/2014
2011.01.1.045572-3
07/11/2014
12/11/2014
2014.01.1.173605-5
10/11/2014
17/11/2014
2010.01.1.039637-0
11/11/2014
17/11/2014
2013.01.1.161893-7
2014.01.1.073214-3
11/11/2014
12/11/2014
17/11/2014
17/11/2014
2014.01.1.122768-9
2010.01.1.159324-6
12/11/2014
07/11/2014
17/11/2014
10/11/2014
EXPEDIENTE DO DIA 26 DE NOVEMBRO DE 2014
Juíza de Direito: Lucimeire Maria da Silva
Diretora de Secretaria: Renata Bittar
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.094144-7 - Execucao de Alimentos - A: S.M.I.C.. Adv(s).: DF029718 - Rivelino Braga Portuguez de Souza. R: V.C.C..
Adv(s).: DF030817 - Vannewton Costa Capone. Nesta data juntei a estes autos cálculo das custas finais. Nos termos da Portaria 02/2013, deste
Juízo, fica a PARTE EXECUTADA intimada a efetuar o pagamento das custas finais no valor de R$ 169,32, dando-lhe ciência da possibilidade
do desentranhamento de documentos de interesse das partes, desde que autorizado pelo juiz. Advirto à parte que os documentos contidos nos
autos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Brasília - DF, terça-feira, 25/11/2014 às 17h12. .
Nº 2012.01.1.195383-8 - Revisao de Alimentos - A: B.L.M.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: B.M.. Adv(s).: DF008270
- Kleber de Andrade Pinto. A: H.L.M.. Adv(s).: (.). Nesta data juntei a estes autos cálculo das custas finais. Nos termos da Portaria 02/2013,
deste Juízo, fica a PARTE RÉ intimada a efetuar o pagamento das custas finais no valor de R$ 380,13, dando-lhe ciência da possibilidade do
desentranhamento de documentos de interesse das partes, desde que autorizado pelo juiz. Advirto à parte que os documentos contidos nos autos
poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Brasília - DF, terça-feira, 25/11/2014 às 17h16. .
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.169592-8 - Divorcio Litigioso - A: F.C.D.M.. Adv(s).: DF01598A - Jose Carlos Carvalho. R: P.A.S.. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Certifico e dou fé que procedi a juntada da Carta Precatória retro. Nos termos da Portaria 02/2013, deste Juízo, fica a parte autora/
credora intimada para ciência e manifestação sobre carta precatória devolvida. Brasília - DF, terça-feira, 25/11/2014 às 17h29. .
JUNTADA
Nº 2014.01.1.139134-8 - Procedimento Ordinario - A: E.A.D.S.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: A.F.A.D.S.. Adv(s).:
PB003887 - Francisco Assis de Souza Freitas. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei a carta precatoria de fls. retro, devidamente cumprida.
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei a CONTESTAÇÃO, que foi interposta TEMPESTIVAMENTE. Nos termos da Portaria 02/2013, deste
Juízo, fica a parte autora intimada a manifestar em RÉPLICA, no prazo de 10 (dez) dias. Brasília - DF, terça-feira, 25/11/2014 às 17h55. .
Decisão interlocutória
Nº 2014.01.1.137453-9 - Procedimento Ordinario - A: N.M.J.. Adv(s).: DF026962 - Rafael Rodrigues de Oliveira. R: J.B.M.. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: R.B.M.. Adv(s).: (.). Trata-se de ação de exoneração de alimentos. Antes de os réus serem citados, o autor postulou o prazo
de 10 dias para que conseguisse firmar acordo com os réus para exonerá-lo do dever de prestar alimentos. Os réus apresentaram petição às
fls. 71 e 76 concordando com o pedido. Contudo, verifica-se que as referidas petições não estão assinadas por advogado. Como os réus não
possuem capacidade postulatória, deve ser regularizada a representação processual. Em face da concordância dos réus quanto à exoneração
dos alimentos, este juízo receberá as petições como de exoneração consensual de alimentos, desde que o advogado do autor as ratifique e que
seja juntada aos autos procuração outorgada pelos réus ao causídico. Poderão os réus, ainda, constituir outro advogado, com procuração nos
autos, sendo, então, considerado as referidas petições como reconhecimento do pedido do autor. Concedo, pois, o prazo de 10 dias às partes
para o atendimento da presente decisão. I. Brasília - DF, terça-feira, 25/11/2014 às 18h. Lucimeire Maria da Silva,Juíza de Direito w .
DIVERSOS
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