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TJDFT 03/04/2014 -Pág. 948 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 03/04/2014 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 63/2014

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 3 de abril de 2014

02/2013, ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 dias, indicando os pontos controvertidos
que demandam esclarecimentos. Brasília - DF, segunda-feira, 31/03/2014 às 17h05. .
Nº 2012.01.1.060156-9 - Cobranca - A: COLEGIO MARISTA JOAO PAULO II. Adv(s).: DF023254 - Eder Raul Gomes de Sousa. R:
IRANILDO HERMINIO FERREIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei réplica do Requerente
COLEGIO MARISTA JOAO PAULO II à(s) fl(s). 124. CERTIDÃO Certifico e dou fé que nos termos da Portaria n. 02/2013, ficam as partes intimadas
a especificar as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 dias, indicando os pontos controvertidos que demandam esclarecimentos.
Brasília - DF, segunda-feira, 31/03/2014 às 17h19. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2012.01.1.001019-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: PR008123 - Louise Rainer Pereira
Gionedis. R: TELE PIZZA DE ROMA LTDA ME. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: SIMONE MARTINS DE SOUZA. Adv(s).:
(.). R: YVONE ATAIDE DAMANTI. Adv(s).: (.). R: LUIZMAR DAMANTI. Adv(s).: (.). Em face do desinteresse do exequente na manutenção do
bloqueio da importância de R$ 122,16 (fl. 245), procedo à liberação da referida quantia. Segue detalhamento de ordem judicial de desbloqueio
de valores. No mais, defiro o pedido contido na parte final da petição de fl. 256 e decreto a quebra do sigilo fiscal dos executados. Procedase à requisição, por intermédio do sistema Infojud, de cópia das três últimas declarações de Imposto de Renda constantes do banco de dados
da Receita Federal, observando-se que as declarações obtidas deverão ficar sob sigilo e em pasta própria do Juízo, restringindo a consulta às
partes e a seus procuradores. Com a resposta, à parte exequente para manifestação. Prazo: 05 (cinco) dias. Intime-se o exequente. Brasília DF, segunda-feira, 31/03/2014 às 17h36. Felipe Vidigal de Andrade Serra,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2012.01.1.020567-0 - Execucao - A: VITTON COMERCIO DE BIJOUTERIAS E ACESSORIOS LTDA ME. Adv(s).: DF021827 - Hugo
Flavio Araujo de Almeida. R: SF DE AQUINO SARDINHA CONFECCOES ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A regra em nosso ordenamento
jurídico é que deve ser preservada a autonomia e a separação patrimonial entre os bens da sociedade e os de seus sócios. Esta regra tem
por escopo fomentar o empreendedorismo e preservar o sistema capitalista de circulação de riquezas. Por outro lado, o uso da pessoa jurídica
não pode se dar para a salvaguarda de práticas ilícitas ou abusivas. Para isso, alguns diplomas legais passaram a prever a possibilidade
de se desconsiderar a personalidade de uma sociedade e se imiscuir no patrimônio de seus sócios sem que, para tanto, ocasionasse a sua
desconstituição no meio empresarial. O artigo 50 do Código Civil de 2002 assim prevê: Art. 50. Em caso de abuso da parsonalidade jurícia,
caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando
lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e deteminadas relações de obrigações sejam estendidas aos bens particulares dos
administradores ou sócios da pessoa jurídica. Segundo o dispositivo acima trancrito, vê-se que a aplicação da teoria só é permitida em caso de
abuso de personalidade jurídica. Além disso, o CC previu que o abuso de personalidade jurídica pode ser caracterizado pelo desvio de finalidade
ou pela confusão patrimonial, o que atesta a adoção da concepção objetivista da teoria. Apesar deste nítido caráter objetivo na sua conceituação,
somente o caso concreto é que poderia realmente definir, diante de suas peculiaridades, o que importaria no aludido abuso. A jurisprudência
do E. TJDFT caminha no sentido de que o encerramento irregular da Executada; a não localização no endereço fornecido, bem como a
ausência de bens passíveis de penhora são elementos que caracterizam o abuso da personalidade jurídica. EXECUÇÃO. EMPRESA. TEORIA
DA DESCONSIDERAÇÃO. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. BENS PARTICULARES DOS SÓCIOS. I - A
empresa-agravada foi encerrada de modo irregular; não está mais instalada no seu endereço; não foi encontrada em outro lugar; não honrou
seus débitos nem foram encontrados bens passíveis de responder por suas obrigações. Esses fatos evidenciam o abuso da personalidade
jurídica, e ensejam a desconsideração da personalidade para que a constrição judicial recaia sobre bens particulares dos sócios. II - Agravo de
instrumento provido. (20090020151321AGI, Relator VERA ANDRIGHI, 1ª Turma Cível, julgado em 09/12/2009, DJ 18/01/2010 p. 82) AGRAVO
DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
CONFUSÃO PATRIMONIAL. ART. 50 DO CC. RECURSO PROVIDO. 1. Por se tratar de medida de caráter excepcional, apenas se admite a
aplicação da disregard doctrine quando presentes os requisitos autorizadores (art. 50 do Código Civil). 2. Diante da extrema dificuldade em
dar seguimento à execução, ante a falta de bens em nome da empresa devedora e em razão da não indicação por esta de bens livres e
desembaraçados à penhora, resta configurada a ocorrência da confusão patrimonial com vistas a frustrar a constrição. 3. Demonstrado nos
autos o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pela confusão patrimonial, mostra-se cabível a aplicação da medida de desconsideração
da personalidade jurídica, a fim de que o patrimônio pessoal dos sócios responda pelo débito da sociedade empresária. 4. Agravo provido.
(20090020103957AGI, Relator JOÃO MARIOSA, 3ª Turma Cível, julgado em 07/10/2009, DJ 16/10/2009 p. 139) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. DESVIO DE FINALIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Age com desvio de finalidade a empresa que encerra suas atividades sem antes quitar as obrigações de que
tinha ciência, de modo a autorizar a desconsideração de sua personalidade jurídica para que o patrimônio dos sócios responda pelas obrigações
sociais. 2. Agravo não provido. (20090020009351AGI, Relator JOÃO MARIOSA, 3ª Turma Cível, julgado em 15/07/2009, DJ 27/07/2009 p. 124)
No presente caso, verifico que a Executada não procedeu à entrega em favor do exequente dos bens que foram penhorados e, posteriormente,
adjudicados. Desta feita, vislumbro presentes os requisitos ensejadores para a desconsideração da personalidade jurídica de SF DE AQUINO
SARDINHA CONFECÇÕES ME. e defiro o pedido para que sejam penhorados bens do seu representante legal, SIMONE F. AQUINO SARDINHA
(CPF 610.726.721-20 - fl. 50). Intime-se o Exequente para que indique bens passíveis de penhora do representante da empresa para viabilizar o
cumprimento da presente ação. Publique-se. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 31/03/2014 às 18h30. Felipe Vidigal de Andrade Serra,Juiz
de Direito Substituto .
Nº 2012.01.1.026041-3 - Execucao - A: GIRAFFAS ADMINISTRADORA DE FRANQUIAS LTDA. Adv(s).: DF010189 - Ronaldo Feldmann
Hermeto. R: LUMI LITE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Considerando o pequeno valor encontrado
na conta bancária da empresa executada, procedo à liberação da quantia de R$ 1,06. Segue detalhamento de ordem judicial de desbloqueio de
valores. No mais, defiro o pedido contido à fl. 77, decreto a quebra do sigilo fiscal da empresa executada e procedo à requisição, por intermédio do
sistema Infojud, de cópia das cinco últimas declarações de Imposto de Renda constantes do banco de dados da Receita Federal. As declarações
obtidas deverão ficar sob sigilo e em pasta própria do Juízo, restringindo a consulta às partes e a seus procuradores. À parte exequente para se
manifestar acerca da pesquisa realizada junto ao sistema Infojud. Prazo: 05 (cinco) dias. Intime-se a empresa exequente. Brasília - DF, segundafeira, 31/03/2014 às 17h35. Felipe Vidigal de Andrade Serra,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2012.01.1.043735-6 - Cobranca - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF013158 - Estefania Goncalves Barbosa Colmanetti. R: FIDELIS
VASCONSELOS DE ARAUJO JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Diversas diligências citatórias foram efetuadas, sem contudo obter
sucesso. Defiro a consulta do endereço do requerido nos sistemas disponíveis à esta serventia. Após, ao autor sobre o detalhamento da pesquisa.
I . Brasília - DF, segunda-feira, 31/03/2014 às 18h48. Felipe Vidigal de Andrade Serra,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2012.01.1.066143-7 - Embargos do Devedor - A: ALFREDO CARNEIRO DOS SANTOS JUNIOR. Adv(s).: DF026971 - Silvia de
Fatima Prates Mendes. R: ELISABETH CARRARA. Adv(s).: DF020139 - Igor Ramos Silva. À embargada sobre a petição de fls. 296/297. I. Brasília
- DF, segunda-feira, 31/03/2014 às 18h42. Felipe Vidigal de Andrade Serra,Juiz de Direito Substituto .

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