Caderno único ● 10/02/2014 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 28/2014
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014
Nº 2013.07.1.018834-2 - Procedimento Ordinario - A: JARDINS MANGUEIRAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA. Adv(s).:
DF026966 - Rodrigo de Bittencourt Mudrovitsch. R: CLELIA YOSHIKO NAGASHIMA. Adv(s).: DF038041 - Jaqueline Soares Dantas. R: RUBEM
JOSE DA SILVA. Adv(s).: DF038041 - Jaqueline Soares Dantas. Há notícia nos autos de falecimento da parte réu. Considerando que não está
juntada aos autos a certidão de óbito, fica a parte ré, na pessoa da inventariante indicada à fl. 195, intimada a providenciá-la, fazendo a prova do
óbito, no prazo de 15 (quinze) dias. Fica intimada, ainda, a providenciar a sucessão processual da parte falecida, promovendo, alternativamente: a)
o ingresso do Espólio do falecido na relação processual, se houver inventário em andamento, juntando-se a certidão de nomeação da inventariante
(a porcuração ad juditia outorgada pelo Espólio, representado pelo inventariante, encontra-se acostada à fl. 185); b) a habilitação dos herdeiros
do falecido, se não houver inventário em andamento, mediante a juntada de petição com a qualificação completa dos herdeiros e das procurações
ad juditia outorgadas por todos eles, se o caso. Taguatinga - DF, terça-feira, 04/02/2014 às 18h26. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2013.07.1.028465-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CENTRO EDUCACIONAL BRASIL CENTRAL. Adv(s).: DF029399 Alain Iskandar Jabbour. R: RENATA PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Considerando a data de protocolo da petição retro,
requeira o autor o que entender de direito, visando o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido em branco o prazo, certifique
a Secretaria e intime-se o credor, pessoalmente ou na pessoa de seu representante legal, para os fins do artigo 267, § 1º, do Código de Ritos.
Taguatinga - DF, terça-feira, 04/02/2014 às 18h53. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2013.07.1.029164-5 - Monitoria - A: CENTRO EDUCACIONAL BRASIL CENTRAL. Adv(s).: DF029399 - Alain Iskandar Jabbour. R:
CORNELIO TEIXEIRA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Considerando a data de protocolo da petição retro, requeira o autor o que
entender de direito, visando o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido em branco o prazo, certifique a Secretaria e intimese o credor, pessoalmente ou na pessoa de seu representante legal, para os fins do artigo 267, § 1º, do Código de Ritos. Taguatinga - DF, terçafeira, 04/02/2014 às 18h53. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2013.07.1.037025-4 - Exibicao de Documento Ou Coisa (civel) - A: ROZENEIDE SOUSA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF008765 Eduardo Milen Viegas. R: CONDOMINIO DA GALERIA COMERCIAL DA C 8. Adv(s).: DF009746 - Humberto Barbosa. Junte-se a réplica que se
encontra na capa dos autos. Nesta data admiti a distribuição do processo 2431-7/14 por dependência à presente ação cautelar de exibição de
documentos, e o apensamento será feito oportunamente. Ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretende produzir, justificando,
a sua necessidade, sob pena de indeferimento. Transcorrido o prazo para especificação de provas, apensem-se este processo e o de nº 2431-7/14,
para que sejam saneados em conjunto. Retifique-se a classificação do Assunto da presente ação, eis que não se refere a contrato de locação,
e sim a matéria de Condomínio, já que o pedido é de exibição de documentos pertencentes ao Condomínio. Oficie-se. Taguatinga - DF, terçafeira, 04/02/2014 às 19h41. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2013.07.1.042556-8 - Procedimento Ordinario - A: L.C.S.N.. Adv(s).: DF035004 - Marco Aurelio Leite Andrade. R: ESCOLA
LA SALLE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. REPRESENTANTE LEGAL: JOSE DO PATROCINIO NOGUEIRA JUNIOR. Adv(s).: (.).
REPRESENTANTE LEGAL: SOLANGE MARIA CAVALCANTE SAMPAIO. Adv(s).: (.). Trata-se de pedido de tutela antecipada para que a parte
ré autorize a matrícula da parte autora na turma Infantil III do Colégio La Salle de Águas Claras/DF. Afirma que a matrícula foi negada sob o
fundamento de que a autora só completará três anos de idade depois de 31/03/2014, nos termos da Resolução nº 1, de 2012, do Conselho de
Educação do Distrito Federal. Considerando a manifestação do Ministério Público à fl. 57, esclarecendo que existe exigência legal, no art. 30 da
Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96), de que a criança complete quatro anos de idade no ano em curso, para poder matricularse na educação infantil modalidade pré-escola, foi realizada a diligência de fls. 61/63, ficando esclarecido que a autora pretende matricular-se
na educação infantil modalidade creche. Parecer do Ministério Público às fls. 68/70, pelo deferimento da tutela de urgência. DECIDO. O pedido
deve ser deferido. Com efeito, o art. 30 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação tem a seguinte redação: "Art. 30. A educação infantil será
oferecida em: I - creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade; II - pré-escolas, para as crianças de 4 (quatro) a
5 (cinco) anos de idade;" Como se vê, não há exigência legal de que a criança já tenha três anos de idade completos, para poder matricularse na educação infantil, modalidade creche, bastando que complete essa idade no próprio ano em curso. Estabelecer um limite temporal para o
momento em que a criança deve completar a idade referida pela lei, para poder matricular-se, viola o princípio da razoabilidade, pois impede a
avaliação individual do grau de desenvolvimento de cada criança, e o acesso da criança ao ensino infantil. Ademais, na linha da manifestação do
Ministério Público, "cabe ao pai decidir sobre o momento em que a criança deve começar seus estudos, desde que respeitada a Lei de Diretrizes
e Bases". Ressalte-se que o inciso I do art. 30 da Lei permite a educação infantil em creches para crianças de "até" três anos de idade, a revelar,
ainda, que não se pode vedar o acesso ao ensino porque a criança completará três anos de idade após 30 de março do ano em curso. Ante o
exposto, concedo a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a parte ré autorize a matrícula da parte autora no Infantil III do Colégio
La Salle, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contados da efetiva intimação (e não da juntada aos autos do mandado), sob pena de multa
diária de R$200,00, limitada a R$10.000,00. CONCEDO FORÇA DE MANDADO A ESTA DECISÃO. Cumpra-se em regime de plantão. Cite-se e
intime-se a parte ré para cumprir a presente decisão e apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias contados da juntada aos autos do mandado
de citação devidamente cumprido. Deverá o Oficial de Justiça advertir a parte ré de que, caso não apresente contestação no prazo, presumir-seão verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, e de que a sua resposta deverá ser apresentada por advogado. Fica autorizada a realização
da diligência em horário especial, nos termos do §§ 1º e 2º do art. 172 do CPC. Este Juízo tem sede na Terceira Vara Cível de Taguatinga, Área
Especial N. 23, Setor C Norte, Telefone: (61) 3103-8000, Fax: (61) 3103-0568, CEP: 72115-901, Taguatinga, DF, horário de funcionamento das
12h00 às 19h00. Taguatinga - DF, terça-feira, 04/02/2014 às 18h32. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2014.07.1.002431-7 - Procedimento Sumario - A: ROZENEIDE SOUSA OLIVEIRA. Adv(s).: DF008765 - Eduardo Milen Viegas. R:
CONDOMINIO DA GALERIA COMERCIAL DA C 08. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Representação processual regular e custas recolhidas.
Admito a distribuição por dependência à ação cautelar de exibição de documentos, processo 37025-4/13. Para evitar tumulto na tramitação dos
feitos, que estão em fases diferentes, o apensamento será realizado oportunamente. Embora o feito tenha sido autuado para tramitar pelo rito
sumário, em razão do valor da causa, trata-se de demanda cujo assunto não está inserido nas hipóteses do inciso II do art. 275 do CPC, de
modo que o rito sumário não é obrigatório. É remota a possibilidade de acordo em audiência, dada a natureza do pedido. Em virtude de falta de
disponibilidade de pauta de audiência neste Juízo, a adoção do rito sumário ocasionará um atraso na tramitação do feito de no mínimo três meses,
a cada audiência que se faça necessária. Assim, como a razão da adoção do rito sumário é a celeridade, quando se verificar que o rito ordinário,
na prática, é mais célere, pode o juiz determinar a conversão do rito parta o ordinário, de modo a melhor atender às partes. Ante o exposto,
converto o rito para o ordinário. Retifique-se a autuação (capa da cor verde), comunique-se à Distribuição. Retifique-se, ainda, a classificação
do Assunto da presente ação, eis que não se refere a contrato de locação, e sim a matéria de Condomínio, já que o pedido é de anulação de
assembléias desse condomínio. Cite-se a parte ré para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (perda do prazo para
defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Advirta-se a parte ré, ainda, da necessidade de a contestação
ser apresentada por advogado. Taguatinga - DF, terça-feira, 04/02/2014 às 19h37. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2013.07.1.021407-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: PR008123 - Louise Rainer Pereira
Gionedis. R: TUTTI PANI PANIFICADORA E CONFEITARIA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA
MONTEIRO. Adv(s).: (.). R: SEBASTIAO LUIS MONTEIRO. Adv(s).: (.). O pedido de gratuidade de justiça formulado pela executada restou
indeferido nos autos dos embargos à execução n. 2013.07.1.037584-6. Diga a parte exequente sobre a petição de fls. 77/78. Taguatinga - DF,
quarta-feira, 05/02/2014 às 16h50. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
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