Caderno único ● 10/02/2014 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 28/2014
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014
da firma da ré às fls. 265/267, no prazo de 05 (cinco) dias. A inércia será interpretada como pedido de desistência quanto ao prosseguimento do
feito pela parte autora. I. Taguatinga - DF, terça-feira, 04/02/2014 às 17h59. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
SENTENÇA
Nº 2010.07.1.034881-6 - Cumprimento Provisorio de Decisao - A: FERNANDO RAMOS SILVA. Adv(s).: DF014678 - Onofre Deco da
Silva. R: SERGIO RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Por conseguinte, extingo o processo, sem apreciação do mérito, nos
termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas finais, se houver, pela parte exequente. Após o efetivo recolhimento das
custas, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se, ficando facultado, desde logo, o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial,
mediante traslado. Sentença registrada. Publique-se. Intime(m)-se. Taguatinga - DF, terça-feira, 04/02/2014 às 18h. Priscila Faria da Silva,Juíza
de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2012.07.1.007197-7 - Cumprimento de Sentenca - A: DANIELA LOURENCO OLIVEIRA E SILVA. Adv(s).: DF030101 - Daniela
Lourenco Oliveira e Silva. R: CICERA MARISA CARVALHO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DE ORDEM, com amparo na Portaria nº
04, de 12 de setembro de 2012, fica intimada a parte exequente a retirar a certidão de crédito expedida em seu favor, no prazo de cinco dias.
De ordem, com espeque nos §§ 1º e 2º do art. 128 do Provimento Geral da Corregedoria, ficam as partes intimadas acerca da possibilidade do
desentranhamento de documentos de seu interesse, desde que autorizado pelo(a) juiz(a) da causa, bem assim advertidas de que os documentos
contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Taguatinga
- DF, terça-feira, 04/02/2014 às 18h. .
SENTENÇA
Nº 2006.07.1.014823-2 - Cumprimento de Sentenca - A: MARTINEZ E VIEIRA LTDA. Adv(s).: DF016926 - Rogerio Augusto Ribeiro
de Souza, DF033274 - Denison Jhonie de Carvalho. R: MARIA CRISTINA FERREIRA DE MORAIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Intimado
a promover o andamento do feito, a parte credora pugnou pela expedição de certidão de crédito em seu favor e arquivamento dos autos. Por
conseguinte, com fundamento na Portaria Conjunta n°. 73 do TJDFT e no Provimento n° 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, julgo
extinto o processo, na forma do art. 267, IV, c/c art. 598, ambos do CPC, pois a ausência da localização do devedor ou de bens passíveis de
constrição e o abandono do processo configuram falta de pressuposto de seu desenvolvimento válido e regular. Transitada em julgado, expeçase certidão de crédito em favor do exequente, na forma do modelo disponibilizado no Provimento n° 9/2010, observando que deverá contemplar
o débito principal e os honorários fixados, bem como indicar a última atualização da dívida existente no processo. Caso a certidão expedida não
venha a ser retirada pelo credor, deverá ser arquivada, em pasta própria, pelo prazo de 1 (ano), autorizada, desde logo, posterior destruição ou
cancelamento, mantido, entretanto, o arquivo eletrônico correspondente. Expedida a certidão de crédito, promova-se o arquivamento definitivo
dos autos, independentemente de baixa no Cartório de Distribuição, vedado o fornecimento de certidão negativa ao devedor até a efetiva quitação
do débito ou nova determinação deste Juízo. Em face do disposto no art. 19 do CPC, o exequente deverá recolher as custas relativas aos atos
até agora praticados no autos, exceto quanto à certidão de crédito a ser expedida. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimemse. Taguatinga - DF, terça-feira, 04/02/2014 às 18h01. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2008.07.1.008052-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: INSTITUTO DE EDUCACAO SAGARANA LTDA. Adv(s).: DF020884
- Walter Felipe dos Santos. R: FRANCOISE DE SOUZA NASCIMENTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A penhora de imóvel irregular não é
permitida, porquanto a devera possui apenas direitos possessórios sobre o bem, estes sim passíveis de penhora. Assim, diga o exequente se
pretende a penhora dos direitos aquisitivos sobre o bem indicado à fl. 164. Na mesma oportunidade, comprove a titularidade da ré sobre os
direitos aquisitivos. Publique-se. Taguatinga - DF, terça-feira, 04/02/2014 às 18h45. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2009.07.1.007164-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: FRANCISCO DAS CHAGAS CANDIDO DE ABREU. Adv(s).: DF022423
- Fabio Rockffeller Rocha. R: MULTI EDUCATIVA SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA. Adv(s).: DF006282 - Nilton Oliveira Batista, DF024782 Raimundo Eustaquio Martins Santana. INTERESSADA: ADILSON SILVA. Adv(s).: DF024782 - Raimundo Eustaquio Martins Santana. Em consulta
ao sistema informatizado do TJDFT, verifica-se que foi proferida determinação, em 14/08/2013 , pelo Juízo do 3º Juizado Especial Cível de
Taguatinga, autos de nº6601-08/2011, dirigida ao Banco do Brasil, para que fosse transferida a este Juízo quantia disponibilizada naquele feito,
em razão da penhora no rosto dos autos lá efetivada. Assim, oficie-se ao Banco do Brasil requisitando-se informações quanto ao extrato de
conta judicial vinculada a este feito. Vindo a informação, retornem os autos conclusos. Taguatinga - DF, terça-feira, 04/02/2014 às 18h23. Priscila
Faria da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2012.07.1.033294-9 - Monitoria - A: SEVERO MOREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF021382 - Cecilio Rogerio Mariano Anastacio. R:
PANISUL PANIFICADORA E CONVENIENCIAS LTDA ME. Adv(s).: DF030246 - Ely Rufino Silva. Em face do que foi certificado à fl. 67, decreto
a revelia do réu. Venham os autos conclusos para sentença. Taguatinga - DF, terça-feira, 04/02/2014 às 18h09. Priscila Faria da Silva,Juíza de
Direito .
Nº 2012.07.1.035654-3 - Execucao - A: BANCO SANTANDER SA. Adv(s).: DF012525 - Eliane de Freitas Soares. R: RAIMUNDO
REGINALDO FILGUEIRAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em face do novo ajuste celebrado entre as partes (fls. 34/35), suspendo o curso do
processo, nos mesmos termos da decisão de fls. 32, até 28/11/2019. O acordo configura comparecimento espontâneo, de modo que fica suprida
a necessidade de citação. Findo o prazo, intime-se o credor a dizer quanto à quitação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito
pelo pagamento, nos termos do art. 794, I do CPC. Taguatinga - DF, terça-feira, 04/02/2014 às 18h52. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2013.07.1.002125-5 - Monitoria - A: VIP MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: DF026976 - Vitalino Jose Ferreira Neto.
R: THE BROTHERS MODAS LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Indefiro o pedido de fl. 53, porquanto a ré trata-se de pessoa jurídica,
e os sistemas indicados na petição trazem dados apenas de pessoa física. Noutro norte, INFOSEG, SIEL e BACENJUD podem ser utilizados
para localização do endereço do sócio administrador, pessoa com poderes para receber citação em nome da ré. Assim, requeira o credor o que
entender de direito, visando o prosseguimento do feito. Taguatinga - DF, terça-feira, 04/02/2014 às 19h04. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2013.07.1.016427-4 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: JOSE GASTAO DA CUNHA NETO. Adv(s).: MG072616 - Marcio Fulvio
Fontoura. R: DJALMA LOPES DA LUZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Desentranhe-se o mandado para cumprimento no endereço declinado
à fl. 49, ficando autorizada a imissão do autor na posse do imóvel, em caso de constatação inequívoca do seu abandono pelo réu. Taguatinga
- DF, quarta-feira, 05/02/2014 às 14h38. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
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