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TJDFT 20/05/2013 -Pág. 1193 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 20/05/2013 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 92/2013

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 20 de maio de 2013

que necessitem de dilação probatória pericial, pois, tais ações não se enquadram no espírito que norteou a criação dos Juizados, tanto em sua
previsão constitucional como na Lei nº 9.099/95. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, e o faço com fundamento
no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Sem custas, a teor do disposto no art. 55, caput, do mesmo diploma legal. Registre-se. Partes intimadas a
tomarem ciência da sentença, conforme ata de audiência. Autorizo o desentranhamento dos documentos juntados aos autos, mediante certidão.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Taguatinga - DF, quinta-feira, 16/05/2013 às 16h03. Marcia Alves Martins Lobo,Juíza de Direito .
Nº 36100-8/12 - Declaratoria - A: VANESSA ALVES MACEDO DA CRUZ. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: CLARO S/A. Adv(s).:
DF031138 - Douglas William Campos dos Santos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO inicial e condeno a ré CLARO S.A ao
pagamento em favor de VANESSA ALVES MACEDO DA CRUZ da quantia de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigida
monetariamente e acrescida dos juros legais a partir da sentença, bem como condeno a ré a retirar o nome do autor dos cadastros dos órgãos de
proteção ao crédito, no prazo de 03 dias, sob pagamento de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais) até atingir o montante de R$5.000,00
(cinco mil reais). Declaro a inexistência do débito cobrado pelo requerido. Julgo improcedente o pedido contraposto. Julgo EXTINTO o processo,
com julgamento do mérito, o que faço com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil. Fica a parte requerida advertida da necessidade
de cumprir a sentença, independentemente de nova intimação (Lei 9.099/95, art. 52, III), atentando para o fato de que, não efetuado o pagamento
no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento), a teor do disposto no art. 475-J do CPC,
acrescentado pela Lei 11.232/2005, cabendo ainda, ao credor, o direito de requerer a execução de sentença após exaurido o referido prazo. Sem
custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Registre-se e Intimem-se. Taguatinga - DF, quinta-feira,
16/05/2013 às 15h54. Marcia Alves Martins Lobo,Juíza de Direito .
Nº 3573-2/13 - Cobranca - A: VALDIVINO RODRIGUES DE ARAUJO. Adv(s).: DF020210 - Monica Goncalves da Cunha Castro. R:
AZENATE FERREIRA DE LIMA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Por tais fundamentos, julgo PROCEDENTE em parte o pedido da
requerente para condenar AZENATE FERREIRA DE LIMA a restituir a quantia de R$1.515,24, corrigida monetariamente desde o desembolso e
acrescida de juros desde a citação. Ainda, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INDENIZATÓRIO. DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM
JULGAMENTO DE MÉRITO, com espeque no art. 269, inciso I, do CPC c/c o art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95. Fica a parte requerida advertida da
necessidade de cumprir a sentença, independentemente de nova intimação (Lei 9.099/95, art. 52, III), atentando para o fato de que, não efetuado
o pagamento no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento), a teor do disposto no art.
475-J do CPC, acrescentado pela Lei 11.232/2005, cabendo ainda, ao credor, o direito de requerer a execução de sentença após exaurido o
referido prazo. Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se, registre-se e intimemse. Taguatinga - DF, quinta-feira, 16/05/2013 às 15h24. Marcia Alves Martins Lobo,Juíza de Direito .
Nº 5140-0/13 - Ressarcimento - A: FRANCISCO CHAGAS LOIOLA BALDUINO FERREIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R:
MARATOAN VEICULOS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido. Extingo o feito com base no
artigo 269, I, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Sem custas e sem honorários. Publique-se, registre-se e intime-se. Taguatinga DF, quinta-feira, 16/05/2013 às 15h29. Marcia Alves Martins Lobo,Juíza de Direito .
Nº 7022-4/13 - Rescisao de Contrato - A: NILZA MAGDALENA DA SILVEIRA NASCIMENTO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R:
ALTAIR CLEMENTE SEVERINO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: DIVINA RODRIGUES BORGES. Adv(s).: (.). Por tais fundamentos,
julgo PROCEDENTE o pedido da parte requerente para condenar ALTAIR CLEMENTE SEVERINO a PAGAR a DIVINA RODRIGUES BORGES a
quantia de R$5.500,00 e a pagar a NILZA AMAGDALENA DA SILVEIRA NASCIMENTO a quantia de R$5.670,00, corrigida desde o ajuizamento
da ação e juros de mora a partir da citação. DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, com espeque no art. 269,
inciso I, do CPC c/c o art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95. Fica o requerido advertido da necessidade de cumprir a sentença, independentemente
de nova intimação (Lei 9.099/95, art. 52, III), atentando para o fato de que, não efetuado o pagamento no prazo de quinze dias, o montante da
condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento), a teor do disposto no art. 475-J do CPC, acrescentado pela Lei 11.232/2005, cabendo
ainda, ao credor, o direito de requerer a execução de sentença após exaurido o referido prazo. Sem custas, sem honorários (art. 55 da Lei nº
9.099/95). Publique-se, Registre-se e Intime-se. Taguatinga - DF, quinta-feira, 16/05/2013 às 15h39. Marcia Alves Martins Lobo,Juíza de Direito .
Nº 29468-8/12 - Acao de Conhecimento - A: LUIZ GOMES DA SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: BANCO DO BRASIL
SA. Adv(s).: DF032089 - Gustavo Amato Pissini. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS formulados na inicial, para
afastar o dano moral e em relação ao pedido de obrigação de fazer, julga-lo extinto, pela perda do objeto. Extingo o processo, com julgamento
do mérito, o que faço com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários de advogado a teor do
disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Taguatinga - DF, quarta-feira, 15/05/2013 às 18h13. Marcia
Alves Martins Lobo,Juíza de Direito .
Nº 7941-9/12 - Rescisao de Contrato - A: MARCELO ALBUQUERQUE BESERRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: PONTO
FRIO.COM COMERCIO ELETRONICO. Adv(s).: DF015553 - Osmar Mendes Paixao Cortes. R: CCE INDUSTRIA COMERCIO COMPONESTES.
Adv(s).: (.). Por tais fundamentos, julgo PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR as requeridas a restituirem à parte autora o valor pago
pelo produto R$1.188,15, acrescido de juros desde a citação e correção monetária desde o desembolso. Fica a parte requerida advertida da
necessidade de cumprir a sentença, independentemente de nova intimação (Lei 9.099/95, art. 52, III), atentando para o fato de que, não efetuado
o pagamento no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento), a teor do disposto no art. 475J do CPC, acrescentado pela Lei 11.232/2005, cabendo ainda, ao credor, o direito de requerer a execução de sentença após exaurido o referido
prazo. Sem custas, sem honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Publique-se, registre-se e intimem-se. Taguatinga - DF, quarta-feira, 15/05/2013
às 17h15. Marcia Alves Martins Lobo,Juíza de Direito .
Nº 13517-0/12 - Indenizacao - A: CESAR AUGUSTO BAGATINI. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: BUSCAPE COMPANY E-COMMERCE MEDIA GROUP INFORMACAO E TECNOLOGIA LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado, SP178930 - Rosely Cristina
Marques Cruz. R: PAGAMENTO DIGITAL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA. Adv(s).: SP178930 - Rosely Cristina Marques Cruz. Isso
Posto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS para declarar rescindido o contrato de contrato de compra e venda, determinando
que as requeridas restituam a quantia de R$1.591,04 acrescida de juros desde a citação e correção desde o desembolso. Julgo improcedente
o pedido de indenização por dano moral e material. Fica o requerido advertido da necessidade de cumprir a sentença, independentemente de
nova intimação (Lei 9.099/95, art. 52, III), atentando para o fato de que, não efetuado o pagamento no prazo de quinze dias, o montante da
condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento), a teor do disposto no art. 475-J do CPC, acrescentado pela Lei 11.232/2005,
cabendo ainda, ao credor, o direito de requerer a execução de sentença após exaurido o referido prazo. Extingo o processo com decisão do
mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios. Taguatinga - DF, quinta-feira, 16/05/2013 às 16h11. Marcia
Alves Martins Lobo,Juíza de Direito .
Nº 16677-0/12 - Declaratoria - A: JAIRO RAIMUNDO DA COSTA. Adv(s).: DF035910 - Alex da Silva Pontes. R: BANCO BMG S/A. Adv(s).:
Sem Informacao de Advogado, GO012542 - Walmir Francisco da Silva. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS para
condenar o Reclamado BANCO BMG S.A, ao pagamento em favor de JAIRO RAIMUNDO DA COSTA ao dobro do valor cobrado indevidamente
a título de emprestimo consignado, que até agosto de 2012 é de R$2.985,52, acrescidos de outros eventuais descontos a esse título em data
posterior e deduzidos eventual ressarcimento voluntário, devidamente corrigida desde o desembolso e acrescida de juros legais desde a citação,
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