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TJDFT 09/05/2012 -Pág. 35 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 09/05/2012 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 86/2012

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 9 de maio de 2012

No luto oficial, a bandeira externa deve ser hasteada a meio-mastro.

A Bandeira Nacional posiciona-se sempre ao centro, desde que não fique atrás das autoridades da mesa, ou à centro-direita, no caso de
número par de bandeiras. Se não for possível ficar ao centro do dispositivo sem estar oculta, a Bandeira Nacional deve ficar à direita do dispositivo.

Nos eventos do TJDFT, a Bandeira Nacional fica ao centro, posicionando-se a Bandeira do Distrito Federal à direita e o Estandarte da
OMJDFT à esquerda.

9.2 BANDEIRA DO MERCOSUL

Em 23 de dezembro de 2009, foi editada a Lei 12.157, que estabelece a obrigatoriedade da utilização da bandeira do bloco formado por
Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai nas repartições públicas. da Bandeira do Mercosul junto à Bandeira Nacional.

9.3 HINO NACIONAL

Na execução do Hino Nacional, as autoridades que estiverem compondo a mesa de honra deverão levantar-se e olhar para a plateia e
não para as bandeiras. Todos os Símbolos Nacionais têm a mesma importância e, naquele momento, o símbolo em destaque é o Hino.

A execução do Hino Nacional só terá início depois que todas as autoridades tiverem ocupado seus respectivos lugares, com o público
em pé (se possível), mantendo uma postura formal em sinal de respeito.

Nos cerimoniais em que se tenha de executar um hino nacional estrangeiro, este deve, por cortesia, preceder o Hino Nacional Brasileiro.

Pelo fato de o TJDFT ser uma instituição pública, representante da Justiça no Distrito Federal e promotora do bem comum, o Hino Nacional
deve ser executado sempre que a Justiça estiver sendo instalada, nas sessões solenes e nas solenidades de maior pompa e circunstância.

Nos casos de simples execução instrumental do Hino Nacional, deverá ser tocada a música integralmente, mas sem repetição; nos casos
de execução vocal, serão cantadas as duas partes do poema.

Os hinos poderão ser executados por bandas de música, orquestras sinfônicas, mídias digitais, conforme a ocasião e o bom senso. Na
presença de altas autoridades, por exemplo, o ideal é que o Hino seja executado por uma banda, um coral ou uma orquestra, ocasião em que
se podem aplaudir os artistas.

Quando o Hino Nacional for cantado, deve-se apenas ouvi-lo. Ressalte-se que será aplaudido somente quando executado ao vivo. Assim,
quando a execução do Hino for eletrônica, não se aplaude. Porém, nas solenidades militares, não é aplaudido, mesmo se for executado ao vivo.

É vedada qualquer alteração de arranjos vocais ou instrumentais do Hino Nacional.

9.4 ARMAS NACIONAIS

O uso das Armas Nacionais, qual seja, o Brasão da República, segundo a Lei 5700, de 1º/9/1971, é obrigatório nos edifícios-sede dos
Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal (art. 26, V); bem como nos papéis de expediente, nos
convites e nas publicações oficiais de nível federal (art. 26, X). O Brasão, deve, portanto, estar contido em qualquer documento oficial expedido
pela ACP.

CAPÍTULO 10 – DAS HONRAS FÚNEBRES

10.1 LUTO OFICIAL

O luto oficial é regulamentado pelo Decreto 70.274, de 9 de março de 1972, que dispõe, em seu art. 30, III, que será decretado pelo
Presidente do Tribunal em razão do falecimento de um de seus membros e não poderá ultrapassar 3 (três) dias (art. 88), salvo em face de notáveis
e relevantes serviços prestados ao País pela autoridade falecida, oportunidade em que o período de luto poderá ser estendido, excepcionalmente,
por até 7 (sete) dias.

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