Caderno único ● 06/08/2008 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 107/2008
Brasília - DF, quarta-feira, 6 de agosto de 2008
Nº 4479-0/07 - Repeticao de Indebito - A: JUDITE DA SILVA LOPES. Adv(s).: (.). R: BRASIL TELECOM S.A. Adv(s).: DF017081 - Fabio
Henrique Garcia de Souza. DESPACHO - 1. Arquivem-se. Intimando-se.LEANDRO PEREIRA COLOMBANOJuiz de Direito.
Nº 4488-8/07 - Repeticao de Indebito - A: EDITE PEREIRA DE SOUZA MOREIRA. Adv(s).: (.). R: BRASIL TELECOM S.A. Adv(s).:
DF017081 - Fabio Henrique Garcia de Souza. DESPACHO - 1. Arquivem-se. Intimando-se.LEANDRO PEREIRA COLOMBANOJuiz de Direito.
Nº 4746-0/07 - Repeticao de Indebito - A: ODILON FRANCISCO DE MORAIS. Adv(s).: (.). R: BRASIL TELECOM S.A. Adv(s).: DF017081
- Fabio Henrique Garcia de Souza. DESPACHO - 1. Arquivem-se. Intimando-se.LEANDRO PEREIRA COLOMBANOJuiz de Direito.
Nº 4751-7/07 - Repeticao de Indebito - A: FRANCISCO ALVES. Adv(s).: (.). R: BRASIL TELECOM S.A. Adv(s).: DF017081 - Fabio
Henrique Garcia de Souza. DESPACHO - 1. Arquivem-se. Intimando-se.LEANDRO PEREIRA COLOMBANOJuiz de Direito.
Nº 4752-5/07 - Repeticao de Indebito - A: ANTONIO FERREIRA GOMES. Adv(s).: (.). R: BRASIL TELECOM S.A. Adv(s).: DF017081 Fabio Henrique Garcia de Souza. DESPACHO - 1. Arquivem-se. Intimando-se.LEANDRO PEREIRA COLOMBANOJuiz de Direito.
Nº 4783-9/07 - Repeticao de Indebito - A: MARIA DAS GRACAS ARAUJO DOS SANTOS. Adv(s).: (.). R: BRASIL TELECOM S.A. Adv(s).:
DF017081 - Fabio Henrique Garcia de Souza. DESPACHO - 1. Arquivem-se. Intimando-se.LEANDRO PEREIRA COLOMBANOJuiz de Direito.
Nº 4801-3/07 - Repeticao de Indebito - A: ALBERTO SEBASTIAO DELMONDES. Adv(s).: (.). R: BRASIL TELECOM S.A. Adv(s).:
DF017081 - Fabio Henrique Garcia de Souza. DESPACHO - 1. Arquivem-se. Intimando-se.LEANDRO PEREIRA COLOMBANOJuiz de Direito.
Nº 4805-4/07 - Repeticao de Indebito - A: ABINALDO CERQUEIRA TELES. Adv(s).: (.). R: BRASIL TELECOM SA.. Adv(s).: DF017081
- Fabio Henrique Garcia de Souza. DESPACHO - 1. Arquivem-se. Intimando-se.LEANDRO PEREIRA COLOMBANOJuiz de Direito.
Nº 5004-0/07 - Repeticao de Indebito - A: JUBELINA SILVA PEREIRA. Adv(s).: (.). R: BRASIL TELECOM S.A. Adv(s).: DF017081 Fabio Henrique Garcia de Souza. DESPACHO - 1. Arquivem-se. Intimando-se.LEANDRO PEREIRA COLOMBANOJuiz de Direito.
Nº 5016-2/07 - Repeticao de Indebito - A: PAULO PEREIRA DIAS. Adv(s).: (.). R: BRASIL TELECOM S.A. Adv(s).: DF017081 - Fabio
Henrique Garcia de Souza. DESPACHO - 1. Arquivem-se. Intimando-se.LEANDRO PEREIRA COLOMBANOJuiz de Direito.
Nº 5018-7/07 - Repeticao de Indebito - A: JOAO FRANCISCO DOS SANTOS. Adv(s).: (.). R: BRASIL TELECOM S.A. Adv(s).: DF017081
- Fabio Henrique Garcia de Souza. DESPACHO - 1. Arquivem-se. Intimando-se.LEANDRO PEREIRA COLOMBANOJuiz de Direito.
Nº 5234-4/07 - Repeticao de Indebito - A: ELVETH DO CARMO TEODORIO. Adv(s).: (.). R: BRASIL TELECOM S.A. Adv(s).: DF017081
- Fabio Henrique Garcia de Souza. DESPACHO - 1. Arquivem-se. Intimando-se.LEANDRO PEREIRA COLOMBANOJuiz de Direito.
Nº 1475-6/07 - Acao Inominada - A: JOSE CAETANO. Adv(s).: DF024104 - Jose Maria de Morais. R: BRASIL TELECOM S.A. Adv(s).:
DF017081 - Fabio Henrique Garcia de Souza. DESPACHO - 1. Arquivem-se. Intimando-se.LEANDRO PEREIRA COLOMBANOJuiz de Direito.
Nº 3062-6/07 - Repeticao de Indebito - A: IRACI LACERDA. Adv(s).: (.). R: BRASIL TELECOM S.A. Adv(s).: DF017081 - Fabio Henrique
Garcia de Souza. DESPACHO - 1. Arquivem-se. Intimando-se.LEANDRO PEREIRA COLOMBANOJuiz de Direito.
Nº 3219-9/07 - Repeticao de Indebito - A: PAULA DE MORAIS PEREIRA. Adv(s).: (.). R: BRASIL TELECOM SA. Adv(s).: DF017081 Fabio Henrique Garcia de Souza. DESPACHO - 1. Arquivem-se. Intimando-se.LEANDRO PEREIRA COLOMBANOJuiz de Direito.
Nº 3453-2/07 - Repeticao de Indebito - A: EUNICE FERREIRA BARBOSA. Adv(s).: (.). R: BRASIL TELECOM SA. Adv(s).: DF017081 Fabio Henrique Garcia de Souza. DESPACHO - 1. Arquivem-se. Intimando-se.LEANDRO PEREIRA COLOMBANOJuiz de Direito.
Nº 3502-9/07 - Repeticao de Indebito - A: JUCELINA VIEIRA DOS SANTOS. Adv(s).: (.). R: BRASIL TELECOM SA. Adv(s).: DF017081
- Fabio Henrique Garcia de Souza. DESPACHO - 1. Arquivem-se. Intimando-se.LEANDRO PEREIRA COLOMBANOJuiz de Direito.
DECISAO
Nº 2381-8/07 - Acao Inominada - A: JOAO ALVES DE SOUSA SOBRINHO. Adv(s).: DF024104 - Jose Maria de Morais. R: BRASIL
TELECOM SA. Adv(s).: DF017081 - Fabio Henrique Garcia de Souza. DECISAO - 1. Defiro o pedido de execução da sentença, devendo-se
comunicar a distribuição.2. A multa pecuniária fixada no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais) visa coibir o descumprimento da ordem de
abstenção emanada da sentença e, também, ressarcir o consumidor dos valores pagos a título de tarifa de assinatura básica, incidindo sobre
cada cobrança indevida, comprovada nos autos a partir da publicação da sentença, cumprindo, assim, uma dupla finalidade. 4. No caso, a multa
de R$ 500,00 (quinhentos reais) incidirá por cada cobrança da tarifa de assinatura mensal que veio a ser efetuada, a partir da publicação da
sentença, conforme documentos de fls. 225/241.5. Nos termos do art. 52, caput, e inciso IV, da Lei n. 9.099/95 baixem os autos à contadoria para
atualização do débito nos termos da sentença, da multa e dos honorários.6. Intime-se o(a) executado(a), por via postal, para, no prazo de 15 dias,
a contar do recebimento do AR, pagar o débito, atualizado, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos
do art. 52, caput, e inciso IV, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 475-J, caput, do CPC.7. Decorrido o prazo sem pagamento, baixem os autos à contadoria
para atualização do débito e acréscimo da multa de 10% (dez por cento), retornando os autos conclusos para penhora "on line".Brazlândia - DF,
segunda-feira, 04/08/2008 às 14h32.LEANDRO PEREIRA COLOMBANOJuiz de Direito.
Nº 2382-6/07 - Acao Inominada - A: MARIA RAIMUNDA LOPES. Adv(s).: DF024104 - Jose Maria de Morais. R: BRASIL TELECOM
S.A. Adv(s).: DF017081 - Fabio Henrique Garcia de Souza. DECISAO - 1. Defiro o pedido de execução da sentença, devendo-se comunicar
a distribuição.2. A multa pecuniária fixada no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais) visa coibir o descumprimento da ordem de abstenção
emanada da sentença e, também, ressarcir o consumidor dos valores pagos a título de tarifa de assinatura básica, incidindo sobre cada cobrança
indevida, comprovada nos autos a partir da publicação da sentença, cumprindo, assim, uma dupla finalidade. 4. No caso, a multa de R$ 500,00
(quinhentos reais) incidirá por cada cobrança da tarifa de assinatura mensal que veio a ser efetuada, a partir da publicação da sentença, conforme
documentos de fls. 218/224.5. Nos termos do art. 52, caput, e inciso IV, da Lei n. 9.099/95 baixem os autos à contadoria para atualização do
débito nos termos da sentença, da multa e dos honorários.6. Intime-se o(a) executado(a), por via postal, para, no prazo de 15 dias, a contar
do recebimento do AR, pagar o débito, atualizado, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do
art. 52, caput, e inciso IV, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 475-J, caput, do CPC.7. Decorrido o prazo sem pagamento, baixem os autos à contadoria
para atualização do débito e acréscimo da multa de 10% (dez por cento), retornando os autos conclusos para penhora "on line".Brazlândia - DF,
segunda-feira, 04/08/2008 às 15h21.LEANDRO PEREIRA COLOMBANOJuiz de Direito.
Nº 3917-7/07 - Acao Inominada - A: JUSSARA DE OLIVEIRA PERSEGHINI SOUSA. Adv(s).: DF024384 - Andre Inacio Perseghini
de Sousa. R: BRASIL TELECOM SA. Adv(s).: DF017081 - Fabio Henrique Garcia de Souza. DECISAO - 1. Defiro o pedido de execução da
sentença, no tocante à multa de R$ 500,00 (quinhentos reais).2. A multa pecuniária fixada no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais) visa
coibir o descumprimento da ordem de abstenção emanada da sentença e, também, ressarcir o consumidor dos valores pagos a título de tarifa
de assinatura básica, incidindo sobre cada cobrança indevida, comprovada nos autos a partir da publicação da sentença, cumprindo, assim,
543