Caderno 2 - Judiciário ● 20/06/2022 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: segunda-feira, 20 de junho de 2022
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XIII - Edição 2867
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de extinção. Expedientes necessários.
ADV: GIULLYANA LUCÊNIA BATALHA ROCHA FERNANDES LOBO (OAB 14074/RN) - Processo 0000719-58.2014.8.06.0192
- Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Pagamento - REQUERENTE: Nemisia Bezerra Ribeiro - Da deambulação
dos autos, verifica-se que a planilha de cálculos anexada às fls. 240/244 não cumpriu integralmente as determinações contidas
nos despachos proferidos às fls. 229/231 e 238, pois incluiu juros compensatórios no valor da condenação sem expressa previsão
do encargo no título judicial, bem como aplicou os juros moratórios em percentual fixo, não observando o índice variável da
remuneração oficial da caderneta de poupança, na esteira dos precedentes dos Tribunais Superiores. De consequência, tendo
em vista que o excesso de execução é matéria de ordem pública, passível de reconhecimento ex officio e a qualquer tempo,
intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, corrigir a planilha de cálculos que instruiu o presente requerimento
de cumprimento de sentença, expurgando os juros compensatórios e aplicando os juros moratórios conforme os parâmetros
estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG. Em caso de inércia, intime-se, pessoalmente, a parte
credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir a diligência pendente, sob pena de extinção. Expedientes necessários.
ADV: GIULLYANA LUCÊNIA BATALHA ROCHA FERNANDES LOBO (OAB 14074/RN) - Processo 000072395.2014.8.06.0192 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Pagamento - REQUERENTE: Maria Eliege
da Silva Chaves - Da deambulação dos autos, verifica-se que a planilha de cálculos anexada às fls. 238/242 não cumpriu
integralmente as determinações contidas nos despachos proferidos às fls. 231/233 e 236, pois incluiu juros compensatórios no
valor da condenação sem expressa previsão do encargo no título judicial, bem como aplicou os juros moratórios em percentual
fixo, não observando o índice variável da remuneração oficial da caderneta de poupança, na esteira dos precedentes dos
Tribunais Superiores. De consequência, tendo em vista que o excesso de execução é matéria de ordem pública, passível de
reconhecimento ex officio e a qualquer tempo, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, corrigir a planilha
de cálculos que instruiu o presente requerimento de cumprimento de sentença, expurgando os juros compensatórios e aplicando
os juros moratórios conforme os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG. Em caso
de inércia, intime-se, pessoalmente, a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir a diligência pendente, sob pena
de extinção. Expedientes necessários.
ADV: GIULLYANA LUCÊNIA BATALHA ROCHA FERNANDES LOBO (OAB 14074/RN) - Processo 0000738-98.2013.8.06.0192
- Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Pagamento - REQUERENTE: Maria dos Santos Feitosa Leite
- Da deambulação dos autos, verifica-se que a planilha de cálculos anexada às fls. 252/256 não cumpriu integralmente
as determinações contidas nos despachos proferidos às fls. 244/246 e 249, pois incluiu juros compensatórios no valor da
condenação sem expressa previsão do encargo no título judicial, bem como aplicou os juros moratórios em percentual
fixo, não observando o índice variável da remuneração oficial da caderneta de poupança, na esteira dos precedentes dos
Tribunais Superiores. De consequência, tendo em vista que o excesso de execução é matéria de ordem pública, passível de
reconhecimento ex officio e a qualquer tempo, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, corrigir a planilha
de cálculos que instruiu o presente requerimento de cumprimento de sentença, expurgando os juros compensatórios e aplicando
os juros moratórios conforme os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG. Em caso
de inércia, intime-se, pessoalmente, a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir a diligência pendente, sob pena
de extinção. Expedientes necessários.
ADV: GIULLYANA LUCÊNIA BATALHA ROCHA FERNANDES LOBO (OAB 14074/RN) - Processo 0000742-38.2013.8.06.0192
- Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Pagamento - EXEQUENTE: Elizabete Segunda Holanda de Araújo
- Da deambulação dos autos, verifica-se que a planilha de cálculos anexada às fls. 223/227 não cumpriu integralmente
as determinações contidas nos despachos proferidos às fls. 206/208 e 215, pois incluiu juros compensatórios no valor da
condenação sem expressa previsão do encargo no título judicial, bem como aplicou os juros moratórios em percentual
fixo, não observando o índice variável da remuneração oficial da caderneta de poupança, na esteira dos precedentes dos
Tribunais Superiores. De consequência, tendo em vista que o excesso de execução é matéria de ordem pública passível de
reconhecimento ex officio a qualquer tempo, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, corrigir a planilha de
cálculos que instruiu o presente requerimento de cumprimento de sentença, expurgando os juros compensatórios e aplicando
os juros moratórios conforme os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG. Em caso
de inércia, intime-se, pessoalmente, a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir a diligência pendente, sob pena
de extinção. Expedientes necessários.
ADV: FRANCISCO UBALDO LOBO BEZERRA DE QUEIROZ (OAB 5805/RN) - Processo 0000745-90.2013.8.06.0192 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Pagamento - REQUERENTE: Osmar Ribeiro da Silva - Da deambulação
dos autos, verifica-se que a planilha de cálculos anexada às fls. 222/226 não cumpriu integralmente as determinações contidas na
decisão proferida às fls. 213/216, pois incluiu juros compensatórios no valor da condenação sem expressa previsão do encargo
no título judicial, bem como aplicou os juros moratórios em percentual fixo, não observando o índice variável da remuneração
oficial da caderneta de poupança, na esteira dos precedentes dos Tribunais Superiores. De consequência, tendo em vista que o
excesso de execução é matéria de ordem pública, passível de reconhecimento ex officio e a qualquer tempo, intime-se a parte
credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, corrigir a planilha de cálculos que instruiu o presente requerimento de cumprimento
de sentença, expurgando os juros compensatórios e aplicando os juros moratórios conforme os parâmetros estabelecidos pelo
Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG. No mesmo prazo, deverá a parte credora regularizar a representação
processual, uma vez que a advogada subscritora da petição de fl. 221 Dra. Giullyana L. B. R. Fernandes Lobo (OAB/RN 14.074)
não está constituída nos autos, sob pena de extinção (art. 76, §1º, inciso I, do CPC). Expedientes necessários.
ADV: GIULLYANA LUCÊNIA BATALHA ROCHA FERNANDES LOBO (OAB 14074/RN), ADV: FRANCISCO UBALDO LOBO
BEZERRA DE QUEIROZ (OAB 5805/RN) - Processo 0000796-04.2013.8.06.0192 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda
Pública - Pagamento - REQUERENTE: Maria do Socorro Alves de Oliveira - Da deambulação dos autos, verifica-se que a
planilha de cálculos anexada às fls. 230/234 não cumpriu integralmente as determinações contidas nos despachos proferidos
às fls. 223/225 e 228, pois incluiu juros compensatórios no valor da condenação sem expressa previsão do encargo no título
judicial, bem como aplicou os juros moratórios em percentual fixo, não observando o índice variável da remuneração oficial da
caderneta de poupança, na esteira dos precedentes dos Tribunais Superiores. De consequência, tendo em vista que o excesso
de execução é matéria de ordem pública, passível de reconhecimento ex officio e a qualquer tempo, intime-se a parte credora
para, no prazo de 15 (quinze) dias, corrigir a planilha de cálculos que instruiu o presente requerimento de cumprimento de
sentença, expurgando os juros compensatórios e aplicando os juros moratórios conforme os parâmetros estabelecidos pelo
Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG. Em caso de inércia, intime-se, pessoalmente, a parte credora para, no
prazo de 5 (cinco) dias, cumprir a diligência pendente, sob pena de extinção. Expedientes necessários.
ADV: GIULLYANA LUCÊNIA BATALHA ROCHA FERNANDES LOBO (OAB 14074/RN), ADV: FRANCISCO UBALDO LOBO
BEZERRA DE QUEIROZ (OAB 5805/RN) - Processo 0000799-56.2013.8.06.0192 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º