Caderno 2 - Judiciário ● 20/06/2022 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: segunda-feira, 20 de junho de 2022
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XIII - Edição 2867
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fixo, não observando o índice variável da remuneração oficial da caderneta de poupança, na esteira dos precedentes dos
Tribunais Superiores. De consequência, tendo em vista que o excesso de execução é matéria de ordem pública, passível de
reconhecimento ex officio e a qualquer tempo, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, corrigir a planilha
de cálculos que instruiu o presente requerimento de cumprimento de sentença, expurgando os juros compensatórios e aplicando
os juros moratórios conforme os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG. Em caso
de inércia, intime-se, pessoalmente, a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir a diligência pendente, sob pena
de extinção. Expedientes necessários.
ADV: GIULLYANA LUCÊNIA BATALHA ROCHA FERNANDES LOBO (OAB 14074/RN) - Processo 0000668-47.2014.8.06.0192
- Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Pagamento - EXEQUENTE: Maria Aparecida da Silva Paiva - Da
deambulação dos autos, verifica-se que a planilha de cálculos anexada às fls. 254/258 não cumpriu integralmente
as determinações contidas nos despachos proferidos às fls. 243/245 e 252, pois incluiu juros compensatórios no valor da
condenação sem expressa previsão do encargo no título judicial, bem como aplicou os juros moratórios em percentual
fixo, não observando o índice variável da remuneração oficial da caderneta de poupança, na esteira dos precedentes dos
Tribunais Superiores. De consequência, tendo em vista que o excesso de execução é matéria de ordem pública, passível de
reconhecimento ex officio e a qualquer tempo, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, corrigir a planilha
de cálculos que instruiu o presente requerimento de cumprimento de sentença, expurgando os juros compensatórios e aplicando
os juros moratórios conforme os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG. Em caso
de inércia, intime-se, pessoalmente, a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir a diligência pendente, sob pena
de extinção. Expedientes necessários.
ADV: GIULLYANA LUCÊNIA BATALHA ROCHA FERNANDES LOBO (OAB 14074/RN) - Processo 0000674-54.2014.8.06.0192
- Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Pagamento - REQUERENTE: Francisca de Assis de Paiva Lima - De
acordo com os precedentes dos Tribunais Superiores citados por este Juízo às fls. 204/206, os juros de mora aplicáveis às
condenações judiciais contra a Fazenda Pública relativas a servidores e empregados públicos, a partir de junho de 2009, devem
corresponder ao índice da remuneração oficial da caderneta de poupança, o qual é variável, não equivalendo ao percentual
fixo de 0,5% ao mês. De consequência, tendo em vista que o excesso de execução é matéria de ordem pública passível de
reconhecimento ex officio a qualquer tempo, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, corrigir a planilha de
cálculos que instruiu o presente requerimento de sentença, aplicando os juros moratórios conforme os parâmetros estabelecidos
pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG. Em caso de inércia, intime-se, pessoalmente, a parte credora para, no
prazo de 5 (cinco) dias, cumprir a diligência pendente, sob pena de extinção. Expedientes necessários.
ADV: GIULLYANA LUCÊNIA BATALHA ROCHA FERNANDES LOBO (OAB 14074/RN) - Processo 000067624.2014.8.06.0192 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Pagamento - REQUERENTE: Idelfonso Rodrigues
da Silva - Da deambulação dos autos, verifica-se que a planilha de cálculos anexada às fls. 249/253 não cumpriu integralmente
as determinações contidas nos despachos proferidos às fls. 237/239 e 246, pois incluiu juros compensatórios no valor da
condenação sem expressa previsão do encargo no título judicial, bem como aplicou os juros moratórios em percentual
fixo, não observando o índice variável da remuneração oficial da caderneta de poupança, na esteira dos precedentes dos
Tribunais Superiores. De consequência, tendo em vista que o excesso de execução é matéria de ordem pública, passível de
reconhecimento ex officio e a qualquer tempo, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, corrigir a planilha
de cálculos que instruiu o presente requerimento de cumprimento de sentença, expurgando os juros compensatórios e aplicando
os juros moratórios conforme os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG. Em caso
de inércia, intime-se, pessoalmente, a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir a diligência pendente, sob pena
de extinção. Expedientes necessários.
ADV: GIULLYANA LUCÊNIA BATALHA ROCHA FERNANDES LOBO (OAB 14074/RN) - Processo 0000678-91.2014.8.06.0192
- Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Pagamento - EXEQUENTE: Maria Solange Dias Bezerra - Da deambulação
dos autos, verifica-se que a planilha de cálculos anexada às fls. 233/237 não cumpriu integralmente as determinações contidas
nos despachos proferidos às fls. 222/224 e 231, pois incluiu juros compensatórios no valor da condenação sem expressa previsão
do encargo no título judicial, bem como aplicou os juros moratórios em percentual fixo, não observando o índice variável da
remuneração oficial da caderneta de poupança, na esteira dos precedentes dos Tribunais Superiores. De consequência, tendo
em vista que o excesso de execução é matéria de ordem pública, passível de reconhecimento ex officio e a qualquer tempo,
intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, corrigir a planilha de cálculos que instruiu o presente requerimento
de cumprimento de sentença, expurgando os juros compensatórios e aplicando os juros moratórios conforme os parâmetros
estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG. Em caso de inércia, intime-se, pessoalmente, a parte
credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir a diligência pendente, sob pena de extinção. Expedientes necessários.
ADV: GIULLYANA LUCÊNIA BATALHA ROCHA FERNANDES LOBO (OAB 14074/RN) - Processo 0000681-46.2014.8.06.0192
- Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Pagamento - REQUERENTE: Maria Leonete de Souza - Da deambulação
dos autos, verifica-se que a planilha de cálculos anexada às fls. 258/262 não cumpriu integralmente as determinações contidas
nos despachos proferidos às fls. 246/248 e 255, pois incluiu juros compensatórios no valor da condenação sem expressa previsão
do encargo no título judicial, bem como aplicou os juros moratórios em percentual fixo, não observando o índice variável da
remuneração oficial da caderneta de poupança, na esteira dos precedentes dos Tribunais Superiores. De consequência, tendo
em vista que o excesso de execução é matéria de ordem pública, passível de reconhecimento ex officio e a qualquer tempo,
intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, corrigir a planilha de cálculos que instruiu o presente requerimento
de cumprimento de sentença, expurgando os juros compensatórios e aplicando os juros moratórios conforme os parâmetros
estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG. Em caso de inércia, intime-se, pessoalmente, a parte
credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir a diligência pendente, sob pena de extinção. Expedientes necessários.
ADV: GIULLYANA LUCÊNIA BATALHA ROCHA FERNANDES LOBO (OAB 14074/RN) - Processo 0000683-16.2014.8.06.0192
- Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Obrigação de Fazer / Não Fazer - EXEQUENTE: Maria Francisca
de Jesus Rocha - Da deambulação dos autos, verifica-se que a planilha de cálculos anexada às fls. 243/247 não cumpriu
integralmente as determinações contidas nos despachos proferidos às fls. 236/238 e 241, pois incluiu juros compensatórios no
valor da condenação sem expressa previsão do encargo no título judicial, bem como aplicou os juros moratórios em percentual
fixo, não observando o índice variável da remuneração oficial da caderneta de poupança, na esteira dos precedentes dos
Tribunais Superiores. De consequência, tendo em vista que o excesso de execução é matéria de ordem pública passível de
reconhecimento ex officio a qualquer tempo, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, corrigir a planilha de
cálculos que instruiu o presente requerimento de cumprimento de sentença, expurgando os juros compensatórios e aplicando
os juros moratórios conforme os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG. Em caso
de inércia, intime-se, pessoalmente, a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir a diligência pendente, sob pena
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º