Caderno 2 - Judiciário ● 03/06/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: quarta-feira, 3 de junho de 2020
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XI - Edição 2386
139
eletrônicos de acompanhamento processual e arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Fortaleza, 26 de maio de 2020.
DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora - Advs: Carolina Freitas Moreira (OAB: 23787/CE) - Álvaro Luiz da
Costa Fernandes (OAB: 32405/CE)
Nº 0194538-19.2012.8.06.0001 - Apelação - Fortaleza - Apelante: João Batista da Silva - Apelado: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - - Em face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, modificando
a senteça apenas para fixar de ofício o INPC como índice de correção monetária. Majoro os honorários advocatícios de R$
1.000,00 (um mil reais) para 1.200,00 (um mil e duzentos reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em favor do causídico
da parte apelada, mas cuja cobrança e exigibilidade ficarão suspensas por até 5 (cinco) anos na forma do art. 98, §3º do CPC,
por ser a parte apelante benficiária da justiça gratuita. Decorrido o prazo recursal sem que nada tenha sido apresentado pelas
partes, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa nos sistemas eletrônicos de acompanhamento processual e arquivem-se
os autos. Fortaleza, 26 de maio de 2020. DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora - Advs: Gerlano Araújo
Pereira da Costa (OAB: 9544/CE) - João Francisco Alves Rosa (OAB: 37066/CE)
Nº 0198589-39.2013.8.06.0001 - Apelação - Fortaleza - Apelante: João de Sousa Alves - Apelado: Banco Bradesco
Financiamentos S/A - - Dispositivo Diante das razões acima delineadas, conheço parcialmente do recurso apelatório,
determinando seu PARCIAL PROVIMENTO, para: a) reconhecer a abusividade da cláusula contratual que estabelece a taxa anual
de juros remuneratórios e determinar a incidência da taxa média do mercado no pacto sob análise, no percentual de 21,09%; b)
descaracterizar a mora da parte autora, afastando seus efeitos; c) ordenar que a parte apelada retire a inscrição da Apelante no
cadastro de inadimplentes relativa ao contrato objeto dos autos; d) permitir a repetição do indébito dos valores pagos a maior,
desde que comprovados e calculados em liquidação; mantendo a sentença nos demais termos. Com isso, em decorrência
da parcial procedência do apelo autoral, as custas e honorários do processo devem ser redistribuídas proporcionalmente à
sucumbência dos litigantes. Considera-se que houve sucumbência recíproca, razão pela qual condeno ambas as partes ao
pagamento de 10% (dez por cento) dos honorários advocatícios, sobre o proveito econômico de cada um, e ao rateio das custas
processuais, ressalvada sua exigibilidade, no que concerne ao autor/apelante, à regra do art. 98, §3º do CPC/15. Publique-se
e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 23 de maio de 2020. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA
RODRIGUES Relator - Advs: Gerlano Araújo Pereira da Costa (OAB: 9544/CE) - Francisco Sampaio de Menezes Júnior (OAB:
9075/CE)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0201311-46.2013.8.06.0001 - Apelação - Fortaleza - Apelante: Edemilton Oliveira do Carmo - Apelado: Bradesco Auto/RE
Companhia de Seguros - - 3. Dispositivo Diante do exposto, nos termos do Art. 932, V, a, do CPC conheço e dou provimento
ao recurso de apelação, para anular a sentença ora vergastada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que
se proceda à dilação probatória necessária, notadamente a realização de perícia médica judicial que especifique com exatidão
a existência e o grau de incapacidade do autor, nos termos do art. 5º, § 5º, da Lei nº. 6.194/74, devendo ser prolatada nova
sentença. Deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, uma vez que a aplicação do Art. 85, §11, do CPC, não é compatível
com acórdão que anula sentença e determina o rejulgamento da demanda. Decorrido o prazo recursal sem que nada tenha
sido apresentado pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa nos sistemas eletrônicos de acompanhamento
processual e arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Fortaleza, 29 de maio de 2020. DESEMBARGADORA LIRA
RAMOS DE OLIVEIRA Relatora - Advs: Janduy Targino Facundo (OAB: 10895/CE) - Vinicius Pinheiro Melo (OAB: 24353/CE) Francisco Targino Facundo (OAB: 12539/CE) - Francisco Aldairton Ribeiro Carvalho Júnior (OAB: 16045/CE)
Nº 0204034-38.2013.8.06.0001 - Apelação - Fortaleza - Apelante: Cícero Antonio Rodrigues da Silva - Apelado: BANIF Banco Internacional do Funchal (Brasil) S/A - - Dispositivo Diante das razões acima delineadas, CONHEÇO PARCIALMENTE do
recurso apelatório, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para: I) declarar a abusividade da cláusula contratual que estabelece a
taxa anual de juros remuneratórios, para determinar a incidência da taxa média do mercado no pacto sob análise, no percentual
de 28,33%; II) descaracterizar a mora da parte autora, afastando seus efeitos; III) determinar o cálculo de revisional de juros
do contrato em sede de liquidação de sentença, a fim de verificar se ainda há montante a ser pago e quanto; e IV) condenar o
recorrido a devolver ao insurgente o valor pago a maior, se houver, na forma simples, desde que comprovado e calculado em
liquidação. Com isso, em decorrência da parcial procedência do apelo autoral, as custas e honorários do processo devem ser
redistribuídas proporcionalmente à sucumbência dos litigantes. Considera-se que houve sucumbência recíproca, razão pela
qual condeno ambas as partes ao pagamento de 10% (dez por cento) dos honorários advocatícios, sobre o proveito econômico
de cada um, e ao rateio das custas processuais, ressalvada sua exigibilidade, no que concerne ao autor/apelante, à regra do art.
98, §3º do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 29 de maio de
2020. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator - Advs: Gerlano Araújo Pereira da Costa (OAB:
9544/CE) - Lúcio Flávio de Souza Romero (OAB: 370960/SP)
Nº 0218006-07.2015.8.06.0001 - Apelação - Fortaleza - Apelante: Luis Carlos Ferreira - Apelado: Banco Pan S/A - Dispositivo: Isto posto, conheço parcialmente do recurso apelatório, para, nessa extensão, negar-lhe provimento, o que faço
monocraticamente com respaldo no art. 932, incisos III e IV, alíneas a e b do CPC/2015. Por fim, condeno a parte autora/apelante
ao pagamento da verba sucumbencial, fixando honorários advocatícios em 10% (dez por cento) face a ausência de fixação em
sede de sentença, sujeitando-se a exigibilidade de tal obrigação à regra do art. 98, § 3º do mesmo diploma, considerando a
gratuidade da Justiça concedida à parte autora/apelante. Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 29
de maio de 2020. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator - Advs: Lúcia Maria Alves Massilon
(OAB: 8156/CE) - Jaime Pinto de Almeida Júnior (OAB: 7156/CE) - Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 23649/CE)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0459384-95.2011.8.06.0001 - Apelação - Fortaleza - Apelante: Francisco Romualdo Reis de Sousa - Apelado: Banco
Bradesco S/A - - Dispositivo Isto posto, conheço parcialmente do recurso apelatório, para, nessa extensão, negar-lhe provimento,
o que faço monocraticamente com respaldo no art. 932, IV, alíneas a e b do CPC/2015. Quanto aos honorários advocatícios,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º