Caderno 2 - Judiciário ● 03/06/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: quarta-feira, 3 de junho de 2020
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XI - Edição 2386
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DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0152503-34.2018.8.06.0001 - Apelação - Fortaleza - Apelante: Francisco Rodrigues do Nascimento - Apelante: Fabio
Lopes do Nascimento - Apelante: Ana Cláudia Freitas de Souza - Apelante: Vera Lucia Lopes Nascimento - Apelado: Banco
Intermedium - - 2. Dispositivo Diante do exposto, em face de sua inadmissibilidade, não conheço do recurso de apelação, na
forma do art. 932, III, do CPC. Decorrido o prazo recursal sem que nada tenha sido apresentado pelas partes, certifique-se o
trânsito em julgado, dê-se baixa nos sistemas eletrônicos de acompanhamento processual e arquivem-se os autos. Expedientes
necessários. Fortaleza, 25 de maio de 2020. DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora - Advs: Sérvio Túlio de
Barcelos (OAB: 30990A/CE) - Ana Sibely Silva Araujo Lira (OAB: 40948/CE) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 30991/CE)
Nº 0152680-32.2017.8.06.0001 - Apelação - Fortaleza - Apelante: Cícero de Abreu Lima - Apelado: Banco Losango S/A Banco Múltiplo - - Dispositivo Diante das razões acima delineadas, conheço do recurso apelatório, determinando seu PARCIAL
PROVIMENTO, para: a) afastar a cobrança de juros capitalizados, diante da ausência de pactuação expressa; b) determinar
a incidência da taxa média do mercado no pacto sob análise, no percentual de 7,27% ao mês, verificada em julho de 2016
da Série 25464 do Banco Central; c) descaracterizar a mora da parte autora, afastando seus efeitos; d) declarar ilegítima a
inscrição do Apelante no cadastro de inadimplentes; e) permitir a repetição do indébito simples dos valores pagos a maior
desde que comprovados e calculados em liquidação; mantendo a sentença nos demais termos. Em decorrência do parcial
provimento da Apelação, há inversão dos ônus sucumbenciais. Considera-se que o apelante sucumbiu em parte mínima do seu
pedido, devendo o apelado (instituição financeira) arcar, nos moldes do art. 86, parágrafo único, do CPC/15, com o pagamento
de todas as custas processuais e dos honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado
da causa (art. 85, §11). Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator - Advs: Fábio Nogueira Rocha (OAB: 14833/CE) Paulo Eduardo Prado (OAB: 24314A/CE)
Nº 0167987-26.2017.8.06.0001 - Apelação - Fortaleza - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelada: Raimunda Neves Silva
- - 3. Dispositivo Por tais razões, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença vergastada em
todos os seus termos. Dessa forma, tendo em vista o não provimento da apelação, majoro os honorários advocatícios para
15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, a teor do previsto pelo artigo 85, §11º do CPC. Decorrido o prazo
recursal sem que nada tenha sido apresentado pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa nos sistemas
eletrônicos de acompanhamento processual e arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Fortaleza, 26 de maio de 2020.
DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora - Advs: Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - Defensoria Pública
do Estado do Ceará (OAB: CE)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0173836-47.2015.8.06.0001/50000 - Embargos de Declaração - Fortaleza - Embargante: Maria Lucia da Costa Rodrigues
- Embargante: Francisco Rodrigues da Silva - Embargante: Raimunda Leide de Sousa - Embargante: Francisco Jonhnathan
Alves de Barros - Embargante: Débora Ferreira Aragão de Barros - Embargante: Francisco Aldenor Nobre da Silva - Embargante:
Nivanda Maria Oliveira da Silveira, - Embargante: Antônio Rocha Sobrinho - Embargado: Federal Seguros S/A - - Ante o exposto,
não conheço dos Embargos de Declaração, diante da ausência de preenchimento dos requisitos do artigo 1.023 do CPC/2015,
mantendo inalterados os termos da Decisão Monocrática vergastada. Publique-se e intimem-se. Fortaleza, 29 de maio de 2020.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator - Advs: Lourenço Gasparin (OAB: 47155/RS)
Nº 0174283-93.2019.8.06.0001 - Apelação - Fortaleza - Apelante: Manoel Sildo de Almeida Nascimento - Apelado:
Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A - - Diante do exposto, CONHEÇO da apelação para, com fulcro no
art. 932, inciso IV, “a”, NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Em relação aos honorários
advocatícios, considerando a sucumbência do apelante nesta segunda instância, majoro-os para 15% (quinze por cento) sobre
o valor da causa, ficando sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça, conforme o art. 98, §3º, do Código de
Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e
proceda com remessa dos autos à origem, com a respectiva baixa no acervo. Fortaleza, 26 de maio de 2020 DESEMBARGADOR
FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator - Advs: Antônia Derany Mourão dos Santos (OAB: 34613/CE) - Wilson Sales
Belchior (OAB: 17314/CE)
Nº 0183537-61.2017.8.06.0001 - Apelação - Fortaleza - Apelante: Maria Abigail Bezerra de Albuquerque - Apelado: BV
Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento - - Ante o exposto, no exercício do poder-dever insculpido na norma do
art. 932, inc. I, do CPC/15, homologo o acordo entabulado às fls. 197-199, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos,
condicionada a extinção do processo, com resolução do mérito. Expedientes necessários. Decorrido in albis prazo recursal, dêse baixa e arquive-se. Fortaleza, 29 de maio de 2020 - Advs: Dominik Barros Brito Ferreira (OAB: 37479/CE) - João Francisco
Alves Rosa (OAB: 37066/CE)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0187629-48.2018.8.06.0001 - Apelação - Fortaleza - Apelante: Elson Manoel Freitas da Penha - Apelado: Seguradora
Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A - - 4. Dispositivo Diante do exposto, nos termos do art. 932, V, a, do CPC conheço
e dou provimento ao recurso de apelação, para: 1) determinar a correção monetária, do valor devido judicialmente, desde a
data do evento danoso, até a citação, sendo o índice aplicável o INPC, conforme jurisprudência e súmula 580, do STJ e a
incidência de juros de mora a partir da citação, com base na súmula 426, do STJ e; 2) condenar unicamente a seguradora Líder
dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados estes no valor de 10%
(dez por cento), sobre o valor da condenação em favor do causídico da parte apelante, sendo vedada a sua compensação nos
termos do art. 85, §§ 8 e 14, do CPC. Majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento)
sobre o valor da condenação em favor do causídico da parte apelante, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Decorrido o prazo
recursal sem que nada tenha sido apresentado pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa nos sistemas
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