Caderno 2 - Judiciário ● 06/02/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano X - Edição 2314
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interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta
de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado.” (in Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., RT, São Paulo,1999, p. 1.072). Na
hipótese, o recurso interposto comporta julgamento monocrático, uma vez que se revela manifestamente prejudicado, incidindo a
norma do art. 932, inciso III, do novo diploma legal, inexistindo vício ou complemento a ser sanado, desnecessária é a intimação
da parte conforme parágrafo único do mencionado artigo. Ante o exposto, no exercício do poder-dever insculpido na norma do
art. 932, inc. III, do NCPC, julgo extinto o presente agravo de instrumento, sem resolução de mérito, em razão da ausência de
interesse de agir decorrente da perda superveniente do objeto, porquanto prejudicado. Publique-se. Expedientes necessários.
Decorrido in albis o prazo recursal, dê-se baixa e arquive-se. Fortaleza, 31 de janeiro de 2020. DESEMBARGADORA MARIA
VILAUBA FAUSTO LOPES Relatora - Advs: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Leovigildo Pedroza da
Silveira Neto - Defensoria Pública do Estado do Ceará (OAB: CE)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0628212-76.2019.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Haruo Adachi - Agravado: José Walter
Dutra - ME - - Diante do acima exposto, nos termos do artigo 932, III, do CPC/2015, deixo de conhecer do presente recurso,
em face da sua inadmissibilidade. Intimem-se. Após o decurso de prazo, arquive-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 31 de
janeiro de 2020. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora - Advs: José Ricardo de Araújo Antunes (OAB:
30872/CE) - Germano Botelho Belchior (OAB: 12449/CE) - Daniela Nogueira da Silva Pimentel (OAB: 10856/CE) - Marcos
Roberto Alves (OAB: 24001/CE) - Andre Luiz Magalhaes (OAB: 14820/CE)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0004728-82.2014.8.06.0121 - Apelação - Massapê - Apelante: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Apelado: A Lourdes
Medeiros- ME - - em como com a jurisprudência consolidada, conheço e nego provimento ao recurso, nos termos dos artigos 932,
b e c e 90 do CPC,mantendo irretocável a sentença impugnada.Decorrido o prazo recursal sem que nada tenha sido apresentado
pelaspartes, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa nos sistemas eletrônicos de acompanhamento processual e
devolvam-se os autos ao juízode origem.Expedientes necessários.Fortaleza, 22 de janeiro de 2020DESEMBARGADORA LIRA
RAMOS DE OLIVEIRA - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) - Rosana Nunes Ramos Sasahara (OAB: 27620/CE) Brenda Vasconcelos Costa (OAB: 19450/CE)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0168671-82.2016.8.06.0001/50000 - Agravo - Fortaleza - Agravante: Maria Auxiliadora Cacau de Lima - Agravado: Banco
Cetelem S/A - - Decorrido o prazo recursal sem que nada tenha sido apresentado pelas partes, certifique-se o trânsito em
julgado, dê-se baixa nos sistemaseletrônicos de acompanhamento processual e arquivem-se os autos.Expedientes necessários.
Fortaleza, 28 de janeiro de 2020.DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRARelatora - Advs: João Rodrigo Cacau Uchoa
(OAB: 22733/CE) - Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB: 28490/PE) - Carlos Antônio Harten Filho (OAB: 19357/PE)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0523271-53.2011.8.06.0001 - Apelação - Fortaleza - Apelante: Augusto César Ribeiro - Apelado: Marítima Seguros S/A
- - Diante do exposto, com fundamento no art. 932, V, a do CPC conheço do recurso para dar-lhe provimento, anulando a
sentença vergastada e determinando o retornodos autos ao juízo a quo para que se proceda a dilação probatória necessária,
notadamentecom a realização de perícia médica, com o fim de que se ateste com exatidão o grau deincapacidade do autor, nos
termos do art. 5º, §5º, da Lei 6.194/74, devendo, por conseguinte, ser prolatada nova sentença de mérito.Publique-se. Registrese. Intime-se.Fortaleza, 29 de janeiro de 2020. Exmo. Sr. JUCID PEIXOTO DO AMARALRelator - Advs: Paulo Ricardo Marinho
Timbó (OAB: 15285/CE) - Rostand Inácio dos Santos (OAB: 37246/CE) - Paloma Rodrigues da Silva (OAB: 41420/PE)
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 0621031-87.2020.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Pedro Antônio Passos Miranda de Lima
Representado Por Lilia Maria Medeiros Passos - Agravante: Pedro Lucas Passos Miranda de Lima Representado Por Lilia
Maria Medeiros Passos - Agravado: Centro Pedagógico Pernalonga Ltda - Colégio Provecto - - Intime-se a parte agravada
para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, doNovo Código de
Processo Civil.Intime-se o Ministério Público em virtude da matéria e damenoridade dos autores.Expedientes necessários, COM
URGÊNCIA.Fortaleza, 4 de fevereiro de 2020DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUESRelator - Advs:
Renan Barbosa de Azevedo (OAB: 23112/CE)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0753096-44.2000.8.06.0001 - Apelação - Fortaleza - Apte/Apdo: Litorânea Transporte Rodoviário de Passageiros Ltda.
- Apelado: Fináustria Companhia de Crédito, Financiamento e Investimento - - Diante do exposto, com fundamento no art. 932
do CPC/2015 e no enunciado nº 568 do STJ, conheço da Apelação Cível, para lhe dar provimento, para condenar o autor no
pagamento de honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do
artigo 85 § 2º do NCPC. Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à Vara de origem,
observadas as formalidades legais. P.R.I Fortaleza, 30 de janeiro de 2020. Exmo. Sr. JUCID PEIXOTO DO AMARAL Relator Advs: Wellington Rocha Leitão Filho (OAB: 6622/CE) - Mateus Ramos Targino Facundo (OAB: 36820/CE) - Olga Silva Leitão
(OAB: 23750/CE) - Bruna Grangeiro Morais Tavares (OAB: 23542/CE) - José Iraldo Barroso Bastos Filho (OAB: 9835/CE) Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º